A Diretoria do Banco Central do Brasil, com base no art. 4º, inciso XII, da Lei nº 4.595, de 31/12/1964, decidiu que, no ato da contratação, poderá ser reconhecida como receita a parcela de até 15% do total das rendas pactuadas nas operações de financiamento ao consumidor final. Essas operações são classificáveis nas seguintes rubricas:
Financiamentos Diretos ao Usuário - Bens
Financiamentos Diretos ao Usuário - Serviços
Financiamentos ao Usuário com Interveniência - Bens
Financiamentos ao Usuário com Interveniência - Serviços
A Circular entra em vigor na data de sua publicação, 15 de junho de 1987.