Norma
15/06/1987

Circular Nº 1.187

Autoriza reconhecimento de até 15% da receita nas operações de financiamento ao consumidor final.

A Diretoria do Banco Central do Brasil, com base no art. 4º, inciso XII, da Lei nº 4.595, de 31/12/1964, decidiu que, no ato da contratação, poderá ser reconhecida como receita a parcela de até 15% do total das rendas pactuadas nas operações de financiamento ao consumidor final. Essas operações são classificáveis nas seguintes rubricas:

  • Financiamentos Diretos ao Usuário - Bens

  • Financiamentos Diretos ao Usuário - Serviços

  • Financiamentos ao Usuário com Interveniência - Bens

  • Financiamentos ao Usuário com Interveniência - Serviços

A Circular entra em vigor na data de sua publicação, 15 de junho de 1987.