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Estabelece prazo para registro de títulos cambiais em circulação em condições proibidas pela Lei nº 4.728/1965.
RESOLUCAO N. 000024
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O BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL, na forma da
deliberação do Conselho Monetário Nacional, em sessão de 31.5.66, e
com fundamento nas alíneas II do art. 2º, VIII do art. 10 da Lei nº
4.728, de 14.7.1965, e art. 9º, da Lei nº 4.595, de 31.12.64,
R E S O L V E:
I - Quando as empresas responsáveis por títulos cambiais em
circulação em condições proibidas pela Lei nº 4.728, de 14.7.65, não
tenham, por qualquer motivo, se utilizado da faculdade prevista no §
2º, do art. 17, do referido diploma legal, poderão os portadores de
títulos, para efeito do que dispõe a alínea VI, do art. 3º, da Lei nº
4.728, solicitar diretamente o registro ao Banco Central dentro do
prazo de sessenta (60) dias a contar desta data.
II - Os portadores de títulos que não providenciarem, no
prazo adicional aqui indicado, a regularização e sua apresentação,
sujeitar-se-ão às penalidades cominadas no § 4º, do art. 17, da Lei
nº 4.728.
Rio de Janeiro-GB, 31 de maio de 1966
Dênio Nogueira
Presidente
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