A Circular Nº 43, de 27 de junho de 1966, adita ao item V da Circular Nº 30, de 28 de março de 1966, a seguinte disposição:
"1. Associações de cunho social ou recreativo, quando a participação se destinar a favorecer contatos de interesse do Estabelecimento."
Essa adição permite que instituições financeiras privadas participem de associações sociais ou recreativas, desde que essa participação favoreça contatos de interesse do estabelecimento financeiro.
A Circular Nº 30, previamente, já estabelecia normas para a adaptação das instituições financeiras às disposições da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, incluindo restrições e permissões específicas para participação em outras sociedades e concessão de empréstimos.