Revogada Norma
29/06/1966
#1093

Circular Nº 44

Estabelece regras para operações de câmbio relativas a remessas de lucros ou dividendos ao exterior.

                         CIRCULAR N. 000044                          
                         ------------------                          


Aos                                                                  
Estabelecimentos Bancários                                           

         Comunicamos  que  a  Diretoria deste  Banco,  em  sessão  de
31.5.66, resolveu estabelecer que poderão ser contratadas diretamente
com  os  bancos  autorizados,  as operações  de  câmbio  relativas  a
remessas  para  o exterior do valor líquido de lucros  ou  dividendos
correspondentes a investimentos registrados e, conseqüentemente,  com
os  respectivos Certificados de Registro de Investimento Prefixo  60/
já  emitidos, ressalvada, apenas, a hipótese prevista no art.  28  da
Lei nº 4.131, de 3.9.62, modificado pelo da Lei nº 4.390, de 29.8.64.

         2.   Tais  transferências  serão  processadas  mediante   os
referidos Certificados e desde que devidamente comprovada perante  os
bancos  a  existência  dos rendimentos pela  apresentação  também  do
Balanço e Demonstração da Conta de Lucros e Perdas das empresas,  bem
como,  quando  for  o  caso,  da Ata da Assembléia  que  autorizou  a
distribuição  dos lucros ou dividendos, documentos  esses  que  serão
anexados à 5ª via do formulário do contrato de câmbio respectivo.    

         3.   Outrossim,   deverá  ser  rigorosamente   observada   a
sistemática  estabelecida  pela Circular FICAM  nº  22,  de  22.6.65,
inclusive  no tocante às anotações previstas em seu item  4,  devendo
constar,  invariavelmente, nas lançadas no verso dos  "Certificados",
além  das demais características da operação de câmbio, os exercícios
sociais a que se referem os lucros ou dividendos remetidos.          

         4.  Os bancos operadores, em caso de dúvida, deverão dirigir
consulta  a este Banco Central - Fiscalização e Registro de  Capitais
Estrangeiros (Avenida Presidente Vargas, 84 - Rio de Janeiro),  tendo
em  vista  as responsabilidades que lhes são atribuídas, na forma  do
item 3, da citada Circular FICAM nº 22.                              

         5.  Em  conseqüência, fica alterado o item 5  da  mencionada
Circular FICAM nº 22.                                                

                             Rio de Janeiro-GB, 29 de junho de 1966  


                             GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO CAMBIAL        


                             Olavo José da Silva                     
                             Gerente                                 








Perguntas e respostas

O que os bancos operadores devem fazer em caso de dúvida?
Em caso de dúvida, os bancos operadores devem dirigir consulta ao Banco Central - Fiscalização e Registro de Capitais Estrangeiros, localizado na Avenida Presidente Vargas, 84 - Rio de Janeiro, tendo em vista as responsabilidades que lhes são atribuídas conforme o item 3 da Circular FICAM nº 22.
Quais operações de câmbio podem ser contratadas diretamente com os bancos autorizados?
Podem ser contratadas diretamente com os bancos autorizados as operações de câmbio relativas a remessas para o exterior do valor líquido de lucros ou dividendos correspondentes a investimentos registrados e com os respectivos Certificados de Registro de Investimento Prefixo 60 já emitidos.
Quais documentos devem ser apresentados para comprovar a existência dos rendimentos?
Devem ser apresentados o Balanço e a Demonstração da Conta de Lucros e Perdas das empresas, bem como, quando for o caso, a Ata da Assembleia que autorizou a distribuição dos lucros ou dividendos. Esses documentos serão anexados à 5ª via do formulário do contrato de câmbio respectivo.
Qual item da Circular FICAM nº 22 foi alterado pela nova circular?
O item 5 da Circular FICAM nº 22 foi alterado pela nova circular.
O que deve ser rigorosamente observado pelos bancos operadores ao processar as transferências?
Os bancos operadores devem observar rigorosamente a sistemática estabelecida pela Circular FICAM nº 22, de 22.6.65, inclusive no tocante às anotações previstas em seu item 4. Devem constar, invariavelmente, nas anotações no verso dos Certificados, além das demais características da operação de câmbio, os exercícios sociais a que se referem os lucros ou dividendos remetidos.