Revogada Norma
30/06/1966
#805

Resolução Nº 27

Regulamenta depósitos, empréstimos e funcionamento das cooperativas de crédito e seções de crédito das cooperativas mistas.

                        RESOLUCAO N. 000027                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL  DA  REPÚBLICA  DO  BRASIL,  na  forma  da
deliberação do Conselho Monetário Nacional, em sessão de 25 de  junho
de 1966, de acordo com o disposto nos arts. 4º, incisos VI e VIII, 9º
e 55 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,                     

R E S O L V E:                                                       

         I  - Permitir que as cooperativas de crédito e as seções  de
crédito  das  cooperativas  mistas recebam depósitos  de  associados,
regularmente   admitidos,   desde   que   observadas   as   condições
estabelecidas nesta Resolução e em harmonia com os itens I a  IX,  da
Resolução nº 15, de 28 de janeiro de 1966.                           

         II  - Determinar que as contas de depósito indicadas no item
precedente sejam abertas exclusivamente em nome de:                  

         a) associados (pessoas físicas);                            

         b) funcionários da própria cooperativa; e                   

         c)   instituições  de  caridade,  religiosas,   científicas,
educativas  e  culturais,  beneficentes  ou  recreativas,  das  quais
participem apenas associados ou funcionários da própria cooperativa. 

         III   -   Admitir  que  os  depósitos  de  não   associados,
representados  por contas abertas antes de 28 de janeiro  de  1966  e
cujos  saldos estiverem reduzidos, em 30 de setembro de 1966, a  pelo
menos  80%  (oitenta por cento) do montante existente  naquela  data,
sejam encerradas gradativamente, à razão de 20% (vinte por cento) por
trimestre,  de  forma que sua extinção se verifique impreterivelmente
até 30 de setembro de 1967.                                          

         IV  - Estender a execução objeto da alínea "b" do item IV da
Resolução nº 11, de 20 de dezembro de 1965, pertinente à concessão de
empréstimos, às seguintes entidades:                                 

         a) sindicatos profissionais ou agrícolas;                   

         b)  cooperativas  que  não objetivem realizar  operações  de
crédito;                                                             

         c)  cooperativas  de indústrias extrativas  (Decreto-lei  nº
1.386, de 5 de dezembro de 1939).                                    

         V  -  Proibir,  a partir desta data, que as cooperativas  de
crédito mantenham pessoas jurídicas em seu quadro social, ressalvadas
as exceções previstas no item anterior.                              

         VI  -  Vedar  às  cooperativas de crédito  e  às  seções  de
crédito  das  cooperativas  mistas  a  concessão  de  empréstimos  ou
adiantamentos   a  não  associados,  assim  como  a  associados   sem
observância  do  prazo de carência de 30 (trinta)  dias  contados  da
respectiva admissão.                                                 

         VII  -  Facultar às cooperativas de crédito e às  seções  de
crédito   das   cooperativas  mistas  a  cobrança  de  "comissão   de
permanência",  calculada sobre os dias de atraso e nas  mesmas  bases
proporcionais  de juros e comissões cobrados ao cedente  na  operação
primitiva, quando ocorrer a liquidação, após o vencimento, de títulos
de  responsabilidade  de  seus associados, por  elas  descontados  ou
caucionados.                                                         

         VIII  - Determinar às cooperativas de crédito que distribuam
entre   seus   associados  eventuais  sobras  apuradas  em   balanços
semestrais  levantados em junho e dezembro de cada ano, na  forma  da
legislação   em  vigor.  Apenas  as  Caixas  Rurais  Raiffeisen   não
distribuirão  sobras, cumprindo-lhes, nesse particular,  obedecer  ao
que  determina o art. 30, § 3º, alínea "a", do Decreto nº 22.239,  de
19 de dezembro de 1932.                                              

         IX  -  Permitir  que  as cooperativas mistas  com  seção  de
crédito mantenham depósitos na rede bancária privada desde que não se
refiram a recursos pertinentes a suas seções de crédito, às quais  se
aplica  o  estabelecido no item III da Resolução  nº  11,  de  20  de
dezembro de 1965.                                                    

         X  -  Fixar prazo, até 30 de setembro de 1966, para  que  as
cooperativas de crédito e as cooperativas mistas com seção de crédito
providenciem  a  adaptação  dos  respectivos  estatutos   sociais   à
disciplina  consubstanciada nas Resoluções nºs 11  e  15,  de  20  de
dezembro  de 1965 e 28 de janeiro de 1966, respectivamente, vedada  a
utilização das vantagens previstas nesta Resolução, a partir  daquela
data, às que não promoverem referida adaptação.                      

         XI  -  Sujeitar às penalidades estatuídas no art. 44 da  Lei
nº  4.595, de 31 de dezembro de 1964, as cooperativas de crédito e as
mistas  com  seção  de crédito que não observarem  o  disposto  nesta
Resolução.                                                           

         XII  - Revogar o item IV, alínea "c" da Resolução nº 11,  de
20  de  dezembro  de 1965, o item XI da Resolução nº  15,  de  28  de
janeiro de 1966 e a Circular nº 26, de 28 de fevereiro de 1966.      

                             Rio de Janeiro-GB, 30 de junho de 1966  


                             BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL    


                             Dênio Nogueira                          
                             Presidente                              







Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.