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Autoriza sociedades de crédito e financiamento a emitir letras de câmbio com cláusula de correção monetária e juros.
RESOLUCAO N. 000028
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O BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL, na forma da
deliberação do Conselho Monetário Nacional, em sessão de 30.6.66, e
tendo em vista o disposto nas arts. 4º, inciso VI, e 9º da Lei nº
4.595, e art. 27 da Lei nº 4.728, respectivamente de 31.12.64 e
14.7.65,
R E S O L V E:
I - As sociedades de crédito e financiamento e as do tipo
misto, com capital realizado e reservas livres superior ou igual a
Cr$250.000.000 (duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), poderão
colocar no mercado, a partir da data desta Resolução, letras de
câmbio de seu aceite, a prazo não inferior a 360 dias, com cláusula
de correção monetária.
II - As letras de câmbio serão obrigatoriamente emitidas
com base em contrato de abertura de crédito, do qual constarão:
a) cláusula de correção monetária, que além da referência
ao art. 27 da Lei 4.728, deverá indicar um limite máximo de correção,
como percentagem do valor do principal da letra; e
b) juros, exigíveis no vencimento.
III - Do contexto da letra de câmbio, cujo principal
incluirá os juros calculados até a data do vencimento, deverá constar
a cláusula de correção referida na letra "a" do item anterior.
IV - O aceite deverá ser garantido por caução de efeitos
comerciais legítimos em valor não inferior ao montante da letra de
câmbio, acrescido do limite máximo percentual da correção.
V - Fica revogado o item XII da Resolução nº 21, de 15 de
março de 1966.
Rio de Janeiro-GB, 30 de junho de 1966
BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL
Dênio Nogueira
Presidente
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