Revogada Norma
30/07/1966
#1100

Resolução Nº 32

Regulamenta operações de crédito e financiamento por sociedades de crédito e financiamento, incluindo regras para aceites de letras de câmbio e garantias.

                        RESOLUCAO N. 000032                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL  DA  REPÚBLICA  DO  BRASIL,  na  forma  da
deliberação do Conselho Monetário Nacional, em sessão desta  data,  e
tendo  em  vista o disposto nos arts. 4º, inciso VI e 9º  da  Lei  nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, e arts. 14, inciso II, e 27 da  Lei
nº 4.728, de 14 de julho de 1965,                                    

R E S O L V E:                                                       

         I  -  Regulamentar  da  forma  que  se  segue  as  operações
realizadas pelas Sociedades de Crédito e Financiamento e as  do  tipo
misto  de  que resulte o aceite de títulos cambiários emitidos  pelas
empresas financiadas.                                                

         II  -  As  operações de abertura de crédito mediante  aceite
pela  financiadora  de  letras  de  câmbio  sacadas  pelo  financiado
obedecerão, a partir desta data, às seguintes disposições:           

         a)  serão  regidas por contrato escrito e  formal,  do  qual
constará  cláusula  admitindo  o  saque  de  letras  de  câmbio  pela
financiada,  observado  o  prazo mínimo  de  6  meses,  quer  para  o
contrato,  quer para as letras de câmbio dele resultantes,  vedada  a
rotatividade das garantias;                                          

         b)  terão por garantia, principal e obrigatória, a caução de
duplicatas representativas de vendas a prestação contratadas a  prazo
total  não  inferior  a 6 (seis) meses, feitas a  comprador  de  bens
duráveis,   ou  duplicatas  resultantes  de  vendas  a  prazo,   cujo
vencimento não seja inferior a 120 (cento e vinte) dias, a contar  da
data da caução; e                                                    

         c)  o  valor  dos  títulos caucionados  deverá  exceder,  no
mínimo em 20%, o valor dos aceites que garantem.                     

         III  -  As  sociedades cujo capital realizado mais  reservas
for  igual ou superior a Cr$250.000.000 (duzentos e cinqüenta milhões
de  cruzeiros) poderão realizar, além das reguladas no item anterior,
operações   de  abertura  de  crédito  através  de  aceite   cambial,
obedecidas as seguintes normas:                                      

         a)  serão  regidas por contrato escrito e formal de abertura
de crédito, do qual constarão, além da cláusula que admita o saque de
letras  de  câmbio  pelo financiado, as de correção  monetária  e  de
juros,  respeitado o prazo mínimo de 6 meses, quer para  o  contrato,
quer  para as letras de câmbio dele resultante, vedada a rotatividade
das garantias cujos vencimentos forem inferiores a 120 dias;         

         b)  terão por garantia, principal e obrigatória, a caução de
duplicatas representativas de vendas a prestação, contratadas a prazo
total não inferior a 6 meses, feitas a comprador de bens duráveis;   

         c)  o valor dos títulos caucionados deverá exceder à soma de
120%  do valor dos aceites com o valor da correção monetária que  for
convencionada;                                                       

         d)   a  cláusula  de  correção  monetária,  a  critério  dos
contratantes, deverá obedecer a uma das condições abaixo:            

         1.  adotar os coeficientes aprovados pelo Conselho  Nacional
de  Economia para a correção das Obrigações Reajustáveis  do  Tesouro
Nacional  (art.  27  da  Lei nº 4.728, de 14.7.65),  estabelecendo  o
máximo de correção, como percentagem do principal da operação; ou    

         2.   alternativamente,  prefixar   o   valor   da   correção
monetária, observado, neste caso, o disposto na letra "f", abaixo;   

         e)   o  contexto  das  letras  de  câmbio  resultantes   das
operações de que trata este item, deverá referir-se ao art. 27 da Lei
nº  4.728,  de  14.7.65,  e  especificar  a  correção  monetária,  em
consonância  com o que for convencionado no contrato de  abertura  de
crédito, bem como a taxa dos juros a serem abonados ao principal;    

         f)  as diferenças nominais resultantes da correção monetária
dos  contratos de abertura de crédito e das letras de câmbio  de  que
trata este item, de acordo com o disposto no art. 27, § 1º, da Lei nº
4.728,  de  14.7.65,  não constituem rendimento  tributável  para  os
efeitos  do  imposto  de  renda salvo no caso da  correção  monetária
prefixada (letra "d", número 2, acima) se esta, acrescida da taxa  de
juros,  for superior à correção monetária que resultaria da aplicação
dos  coeficientes  de  correção aprovados pelo Conselho  Nacional  de
Economia;  neste  caso, o excedente será considerado  juro  e  ficará
sujeito  à  incidência  do imposto de renda,  ficando  as  sociedades
aceitantes das letras de câmbio responsáveis pela retenção e imediato
recolhimento, por ocasião do resgate, do tributo devido;             

         g)  o prazo médio dos contratos de abertura de crédito,  das
letras  de  câmbio e das duplicatas recebidas em garantia,  computado
sobre a totalidade das operações, não poderá ser inferior a 9 meses. 

         IV  -  O  limite  da  responsabilidade direta  de  um  mesmo
cliente, de que trata o item VII, alínea "c", da Portaria nº 309,  de
30.11.59, do Ministério da Fazenda, poderá ser excedido até o  máximo
de   10%  do  total  das  aplicações  da  sociedade,  desde   que   a
responsabilidade de cada um dos sacados das duplicatas  entregues  em
garantia  não ultrapasse 2% do valor das garantias recebidas  para  a
totalidade dos contratos vigentes.                                   

         V  -  Os contratos em vigor que não preencherem as condições
operacionais estabelecidas no item II, quando de prazo indeterminado,
deverão  ser  liquidados  até 31.12.66, e os demais  nos  respectivos
vencimentos, admitido, em ambos os casos:                            

         a)  a  recontratação, com as mesmas empresas sacadoras,  por
valor  no  máximo  igual  ao  do contrato  em  vigor,  desde  que  as
modalidades  atuais de garantia sejam substituídas, gradativamente  e
na  razão  de 1/3 do seu valor em cada nova contratação, pela  caução
exigida na letra "b" do item II; ou                                  

         b)  alternativamente, a recontratação com as mesmas empresas
sacadoras,  mantidas as atuais modalidades de garantia, desde  que  o
valor  de  cada nova contratação, a partir da primeira, seja reduzido
gradativamente e na razão de 1/3 do valor do contrato ora vigente; e 

         c)  em  qualquer  das hipóteses acima os  prazos  dos  novos
contratos não poderão exceder de seis (6) meses.                     

         VI   -  As  operações  passivas  de  qualquer  natureza  das
sociedades de crédito e financiamento e das do tipo misto não poderão
ultrapassar, em valor, 15 (quinze) vezes a soma do capital  realizado
e reservas.                                                          

         VII  -  Para  cumprimento do disposto no item  anterior,  as
sociedades  cujas  operações, nesta data, ultrapassem  o  limite  ali
estabelecido, deverão reduzir, a cada mês, o excedente à razão de 1/5
do seu valor, de modo a enquadrar-se no limite até 31.12.66.         

         VIII  -  A  partir  desta  data é vedado  às  sociedades  de
crédito  e financiamento e às do tipo misto coobrigarem-se em títulos
cambiários  de  maneira diversa da estabelecida nesta Resolução,  bem
como  coletarem  recursos mediante a emissão de  outros  títulos  que
representem  ordens  ou promessas de pagamento;  as  sociedades  que,
eventualmente,  sejam responsáveis por títulos nessas  condições  não
poderão prorrogar seu vencimento.                                    

         IX   -   As   Sociedades   de   Crédito,   Financiamento   e
Investimentos ficam dispensadas, a partir desta data, do recolhimento
compulsório  de que trata o item VI da Portaria nº 309, de  30.11.59,
do  Exmo. Sr. Ministro da Fazenda; os depósitos atualmente existentes
serão liberados dentro de 10 dias da data desta Resolução.           

         X  -  O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará
as sociedades infratoras às penalidades previstas na Lei nº 4.595, de
31.12.64, art. 44 e seus incisos, respeitadas as seguintes condições:

         a)  a  infração às normas dos itens II, III e VIII importará
na  aplicação da pena de advertência, aplicando-se na reincidência  a
multa  do  valor de 10 vezes o maior salário mínimo vigente no  País,
por contrato firmado em desacordo com os mencionados itens;          

         b)  o  desrespeito  ao  estabelecido  nos  itens  VI  e  VII
importará na aplicação da pena de advertência e, na reincidência,  de
multas  sucessivas e crescentes no valor de 50, 100  e  200  vezes  o
maior salário mínimo vigente no País.                                

         XI  - O processamento da aplicação das sanções previstas  no
item  anterior  será regulamentado dentro de 20 dias  da  data  desta
Resolução.                                                           

         XII  - As letras de câmbio resultantes das operações de  que
trata  esta  Resolução poderão ser colocadas no  mercado  diretamente
pelas sociedades aceitantes.                                         

         XIII   -  Fica  revogada  a  Resolução  nº  21,  de  15.3.66
ressalvada  a  realização  das operações de refinanciamento  para  as
sociedades que ainda não tenham utilizado os créditos de que trata  o
item V da mencionada Resolução.                                      

         XIV  -  Ficam  revogadas a Resolução nº 28, de 20.6.66  e  a
Instrução nº 251, de 26.9.63, da extinta Superintendência da Moeda  e
do Crédito.                                                          

                             Rio de Janeiro-GB, 30 de julho de 1966  


                             BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL    


                             Dênio Nogueira                          
                             Presidente                              














Perguntas e respostas

Qual é o prazo médio dos contratos de abertura de crédito, das letras de câmbio e das duplicatas recebidas em garantia?
O prazo médio não pode ser inferior a nove meses, computado sobre a totalidade das operações.
Quais são as leis mencionadas na Resolução nº 32 do Banco Central do Brasil?
As leis mencionadas são a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e a Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.
Como deve ser a cláusula de correção monetária nos contratos de abertura de crédito?
A cláusula de correção monetária pode adotar os coeficientes aprovados pelo Conselho Nacional de Economia para a correção das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ou prefixar o valor da correção monetária, observando as disposições específicas da Resolução.
Quais são as garantias principais e obrigatórias para as operações de abertura de crédito mediante aceite de letras de câmbio?
As garantias principais e obrigatórias são a caução de duplicatas representativas de vendas a prestação contratadas a prazo total não inferior a seis meses, feitas a comprador de bens duráveis, ou duplicatas resultantes de vendas a prazo, cujo vencimento não seja inferior a 120 dias a contar da data da caução.
Quais são as penalidades previstas para o descumprimento da Resolução nº 32?
As penalidades incluem advertência e multas, que podem variar de 10 vezes o maior salário mínimo vigente no País por contrato firmado em desacordo com as normas, até 200 vezes o maior salário mínimo vigente no País, dependendo da reincidência e da natureza da infração.
As diferenças nominais resultantes da correção monetária constituem rendimento tributável?
As diferenças nominais resultantes da correção monetária dos contratos de abertura de crédito e das letras de câmbio não constituem rendimento tributável para efeitos do imposto de renda, salvo no caso da correção monetária prefixada, se esta, acrescida da taxa de juros, for superior à correção monetária que resultaria da aplicação dos coeficientes de correção aprovados pelo Conselho Nacional de Economia.
O que é vedado às sociedades de crédito e financiamento e às do tipo misto a partir da Resolução nº 32?
É vedado coobrigarem-se em títulos cambiários de maneira diversa da estabelecida na Resolução, bem como coletarem recursos mediante a emissão de outros títulos que representem ordens ou promessas de pagamento.
O que regulamenta a Resolução nº 32 do Banco Central do Brasil?
A Resolução nº 32 regulamenta as operações realizadas pelas Sociedades de Crédito e Financiamento e as do tipo misto que envolvem o aceite de títulos cambiários emitidos pelas empresas financiadas.
Quais são as condições para as sociedades cujo capital realizado mais reservas seja igual ou superior a Cr$250.000.000?
Essas sociedades podem realizar operações de abertura de crédito através de aceite cambial, obedecendo normas específicas, como a necessidade de contrato escrito e formal, cláusulas de correção monetária e de juros, e garantias de duplicatas representativas de vendas a prestação contratadas a prazo total não inferior a seis meses.
Qual é o limite da responsabilidade direta de um mesmo cliente?
O limite da responsabilidade direta de um mesmo cliente pode ser excedido até o máximo de 10% do total das aplicações da sociedade, desde que a responsabilidade de cada um dos sacados das duplicatas entregues em garantia não ultrapasse 2% do valor das garantias recebidas para a totalidade dos contratos vigentes.
O que acontece com os contratos em vigor que não preenchem as condições operacionais estabelecidas na Resolução nº 32?
Os contratos em vigor que não preenchem as condições operacionais estabelecidas devem ser liquidados até 31 de dezembro de 1966, com possibilidade de recontratação, desde que as modalidades de garantia sejam ajustadas conforme as novas exigências.
O que acontece com os depósitos compulsórios das Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimentos a partir da Resolução nº 32?
Essas sociedades ficam dispensadas do recolhimento compulsório de que trata a Portaria nº 309, de 30 de novembro de 1959, e os depósitos atualmente existentes serão liberados dentro de 10 dias da data da Resolução.
Qual é o valor mínimo dos títulos caucionados em relação aos aceites que garantem?
O valor dos títulos caucionados deve exceder, no mínimo, 20% do valor dos aceites que garantem.
Quais resoluções e instruções foram revogadas pela Resolução nº 32?
Foram revogadas a Resolução nº 21, de 15 de março de 1966, a Resolução nº 28, de 20 de junho de 1966, e a Instrução nº 251, de 26 de setembro de 1963, da extinta Superintendência da Moeda e do Crédito.