A Circular Nº 50, de 03/09/1966, complementa a Circular Nº 48, de 15/08/1966, com as seguintes disposições:
Os índices de correção monetária serão uniformes para contratos de depósitos a prazo e empréstimos, que não poderão ser contratados por prazo inferior a 6 meses.
Permite-se o pagamento mensal de juros e correção monetária em depósitos a prazo fixo com cláusula de correção monetária prefixada, respeitando os limites acordados com os Sindicatos de Bancos.
Nos contratos de empréstimos com cláusula de correção monetária, pode-se incluir dispositivo para cobrança mensal da correção, observando o item anterior.
O saldo das contas de empréstimos com correção monetária não pode exceder o total dos depósitos a prazo com correção monetária captados pelo banco.
Diferenças entre o total de depósitos a prazo com correção monetária e o saldo das contas de empréstimos do mesmo tipo devem ser representadas por Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo Reajustável.
Para contabilização, utilizar os títulos contábeis: "DEPÓSITOS A PRAZO COM CORREÇÃO MONETÁRIA" (verba nº 7225, do Grupo DEPÓSITOS A PRAZO, DO PASSIVO EXIGÍVEL) e "EMPRÉSTIMOS COM CORREÇÃO MONETÁRIA" (verba nº 2227, do ATIVO REALIZÁVEL).
Nos balanços, constituir provisões para pagamento de juros contratuais vencidos e correção monetária; se não prefixada, a provisão baseia-se no último índice mensal em vigor.
A garantia dos empréstimos com correção monetária será constituída de efeitos comerciais, mesmo com vencimento inferior a 180 dias, desde que representem ao menos 120% do saldo corrigido do empréstimo.