CIRCULAR N. 001420
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
reunião de 16.01.89, tendo em vista o disposto no artigo 15,
Parágrafo 5., da Medida Provisória n. 032, de 15.01.89, decidiu
estabelecer que poderão ser atualizados por índice de preços cujas
séries sejam calculadas regularmente e de conhecimento público,
livremente pactuado entre as partes, desde que tenham prazo superior
a 90 (noventa) dias:
a) os depósitos a prazo fixo, com ou sem emissão de
certificado, recebidos pelos bancos comerciais, bancos de
investimento e bancos de desenvolvimento;
b) as letras de câmbio de aceite de sociedades de crédito,
financiamento e investimento, emitidas com base em suas operações de
financiamento, e de aceite de bancos comerciais, com base em suas
operações de crédito garantidas com caução de "warrants";
c) as debêntures;
d) as operações ativas dos bancos comerciais, bancos de
investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito,
financiamento e investimento e instituições organizadas sob a forma
da Resolução n. 1.524, de 21.09.88.
2. O disposto nas alíneas "a" e "b" do item anterior
aplicar-se-á aos depósitos a prazo fixo recebidos e às letras de
câmbio de aceite de instituições organizadas sob a forma da Resolução
n. 1.524, de 21.09.88.
3. É facultada a atualização de contratos de arrendamento
mercantil por índice de preços cujas séries sejam calculadas
regularmente e de conhecimento público, livremente pactuado entre as
partes.
4. Os depósitos a prazo fixo de que trata o item III da
Resolução n. 1.102, de 28.02.86, somente poderão ser remunerados a
taxas de mercado prefixadas, sendo vedada sua indexação a qualquer
índice.
5. Esta Circular entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 16 de janeiro de 1989
Keyler Carvalho Rocha Wadico Waldir Bucchi
Diretor Diretor