CIRCULAR N. 001484
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
reunião de 15.05.89, tendo em vista o disposto no artigo 4. do
Decreto-lei n. 1.454, de 07.04.76, com a redação que lhe foi dada
pelo artigo 15 do Decreto-lei n. 2.284, de 10.03.86, no artigo 15,
Parágrafo 5., da Lei n. 7.730, de 31.01.89, com a redação que lhe foi
dada pelo artigo 1. da Lei n. 7.747, de 04.04.89, no artigo 6. da
Medida Provisória n. 48, de 19.04.89, e no artigo 5. da Medida
Provisória n. 54, de 11.05.89, decidiu:
a) quando remunerados a taxas de mercado prefixadas, fixar
em 30 (trinta) dias o prazo mínimo para:
I - os depósitos a prazo fixo, com ou sem emissão de
certificado, recebidos pelos bancos comerciais, bancos de
investimento, bancos de desenvolvimento e instituições organizadas
sob a forma prevista na Resolução n. 1.524, de 21.09.88;
II - as letras de câmbio de aceite de sociedades de
crédito, financiamento e investimento, emitidas com base em suas
operações de financiamento, de bancos comerciais, com base em suas
operações de crédito garantidas com caução de "warrants", e de
instituições organizadas sob a forma prevista na Resolução n. 1.524;
b) desde que tenham prazo superior a 60 (sessenta) dias,
permitir que sejam atualizados de acordo com a variação do valor
nominal do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) ou por índice de preços
cuja série seja calculada regularmente e de conhecimento público,
livremente pactuado entre as partes:
I - os depósitos a prazo fixo, com ou sem emissão de
certificado, recebidos por bancos comerciais, bancos de investimento,
bancos de desenvolvimento e instituições organizadas sob a forma
prevista na Resolução n. 1.524;
II - as letras de câmbio de aceite de sociedades de
crédito, financiamento e investimento, emitidas com base em suas
operações de financiamento, de bancos comerciais, com base em suas
operações de crédito garantidas com caução de "warrants" e de
instituições organizadas sob a forma prevista na Resolução n. 1.524;
III - as debêntures;
IV - as operações ativas de bancos comerciais, bancos de
investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito,
financiamento e investimento e de instituições organizadas sob a
forma prevista na Resolução n. 1.524;
V - os depósitos a prazo fixo de que trata o item III da
Resolução n. 1.102, de 28.02.86.
2. A atualização prevista na alínea "b" do item anterior, é
aplicável, da mesma forma, aos contratos de arrendamento mercantil.
3. É vedada a atualização das operações referidas nesta
Circular com base em rendimentos produzidos pelos demais títulos da
dívida pública, inclusive Letras Financeiras do Tesouro (LFT), ou em
qualquer índice que não atenda às condições estabelecidas nesta
Circular.
4. É vedada a previsão contratual de mais de um índice de
atualização, exceto na hipótese de extinção daquele estabelecido. Em
se tratando de operações ativas contratadas a taxas flutuantes, será
admitida a adoção, para o mesmo período, do índice utilizado na
captação de recursos.
5. Não será admitida, em nenhuma hipótese, a atualização
"pro-rata", com base em qualquer índice, das operações referidas
nesta Circular.
6. Esta Circular entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as Circulares n. 1.420, de 16.01.89, e
1.441, de 15.02.89, e a Carta-Circular n. 1.907, de 13.03.89.
Brasília-DF, 17 de maio de 1989
Keyler Carvalho Rocha Antenor Araken Caldas Farias
Diretor Diretor