Norma
17/05/1989

Circular Nº 1.484

Estabelece regras para prazos mínimos e atualização de depósitos a prazo, letras de câmbio, debêntures e operações financeiras.

                         CIRCULAR N. 001484                          
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         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em
reunião  de  15.05.89,  tendo em vista o disposto  no  artigo  4.  do
Decreto-lei  n. 1.454, de 07.04.76, com a redação que  lhe  foi  dada
pelo  artigo 15 do Decreto-lei n. 2.284, de 10.03.86, no  artigo  15,
Parágrafo 5., da Lei n. 7.730, de 31.01.89, com a redação que lhe foi
dada  pelo  artigo 1. da Lei n. 7.747, de 04.04.89, no artigo  6.  da
Medida  Provisória  n.  48, de 19.04.89, e no  artigo  5.  da  Medida
Provisória n. 54, de 11.05.89, decidiu:                              

         a)  quando remunerados a taxas de mercado prefixadas,  fixar
em 30 (trinta) dias o prazo mínimo para:                             

         I  -  os  depósitos  a prazo fixo, com  ou  sem  emissão  de
certificado,   recebidos   pelos   bancos   comerciais,   bancos   de
investimento,  bancos  de desenvolvimento e instituições  organizadas
sob a forma prevista na Resolução n. 1.524, de 21.09.88;             

         II  -  as  letras  de  câmbio de  aceite  de  sociedades  de
crédito,  financiamento e investimento, emitidas  com  base  em  suas
operações  de financiamento, de bancos comerciais, com base  em  suas
operações  de  crédito  garantidas com caução  de  "warrants",  e  de
instituições organizadas sob a forma prevista na Resolução n. 1.524; 

         b)  desde  que  tenham prazo superior a 60 (sessenta)  dias,
permitir  que  sejam atualizados de acordo com a  variação  do  valor
nominal  do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) ou por índice  de  preços
cuja  série  seja  calculada regularmente e de conhecimento  público,
livremente pactuado entre as partes:                                 

         I  -  os  depósitos  a prazo fixo, com  ou  sem  emissão  de
certificado, recebidos por bancos comerciais, bancos de investimento,
bancos  de  desenvolvimento e instituições organizadas  sob  a  forma
prevista na Resolução n. 1.524;                                      

         II  -  as  letras  de  câmbio de  aceite  de  sociedades  de
crédito,  financiamento e investimento, emitidas  com  base  em  suas
operações  de financiamento, de bancos comerciais, com base  em  suas
operações  de  crédito  garantidas com  caução  de  "warrants"  e  de
instituições organizadas sob a forma prevista na Resolução n. 1.524; 

         III - as debêntures;                                        

         IV  -  as  operações ativas de bancos comerciais, bancos  de
investimento,  bancos  de  desenvolvimento,  sociedades  de  crédito,
financiamento  e  investimento e de instituições  organizadas  sob  a
forma prevista na Resolução n. 1.524;                                

         V  -  os  depósitos a prazo fixo de que trata o item III  da
Resolução n. 1.102, de 28.02.86.                                     

         2. A atualização prevista na alínea "b" do item anterior,  é
aplicável, da mesma forma, aos contratos de arrendamento mercantil.  

         3.  É  vedada  a  atualização das operações referidas  nesta
Circular  com base em rendimentos produzidos pelos demais títulos  da
dívida pública, inclusive Letras Financeiras do Tesouro (LFT), ou  em
qualquer  índice  que  não  atenda às condições  estabelecidas  nesta
Circular.                                                            

         4.  É  vedada a previsão contratual de mais de um índice  de
atualização, exceto na hipótese de extinção daquele estabelecido.  Em
se  tratando de operações ativas contratadas a taxas flutuantes, será
admitida  a  adoção,  para o mesmo período, do  índice  utilizado  na
captação de recursos.                                                

         5.  Não  será  admitida, em nenhuma hipótese, a  atualização
"pro-rata",  com  base  em qualquer índice, das  operações  referidas
nesta Circular.                                                      

         6.   Esta  Circular  entrará  em  vigor  na  data   de   sua
publicação, ficando revogadas as Circulares n. 1.420, de 16.01.89,  e
1.441, de 15.02.89, e a Carta-Circular n. 1.907, de 13.03.89.        

                             Brasília-DF, 17 de maio de 1989         


Keyler Carvalho Rocha        Antenor Araken Caldas Farias            
Diretor                      Diretor