CIRCULAR N. 000052
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Às
Instituições Financeiras
Comunicamos que a Diretoria deste Banco Central deliberou
estabelecer, para execução dos Serviços de Compensação de Cheques e
outros Papéis, o Regulamento que acompanha esta Circular (Anexo).
Concomitantemente, esclarecemos que:
I - a execução dos Serviços segundo as normas ora baixadas
terá início em 1º de novembro de 1966, com base em programa a ser
estabelecido pelo Executante;
II - os atuais participantes dos Serviços de Compensação de
Cheques estarão automaticamente inscritos pelo Executante; desde que
perante este se declarem conhecedores do Regulamento ora baixado, se
comprometam a respeitá-lo e sujeitar-se a suas disposições;
III - por prazo a ser fixado pelo Executante, e não
excedente a 31 de março de 1967, serão mantidas as atuais
participações indiretas nos Serviços de Compensação de Cheques,
vedadas, no entanto, novas admissões a esse título, a partir de 1º de
novembro de 1966;
IV - para os fins do art. 3º do Regulamento apenso, novas
admissões deverão ser requeridas através do Executante.
Rio de Janeiro-GB, 16 de setembro de 1966
GERÊNCIA DE OPERAÇÕES GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
BANCÁRIAS FINANCEIRA
Germano de Brito Lyra Arino Ramos da Costa
Gerente Gerente, interino
REGULAMENTO DO SERVIÇO DE COMPENSAÇÃO DE CHEQUES E OUTROS PAPÉIS
Art. 1º Do Serviço - O SERVIÇO de Compensação de Cheques e
Outros Papéis é regulado pelo Banco Central da República do Brasil e
executado pelo Banco do Brasil S.A., neste Regulamento chamado
EXECUTANTE, dele podendo participar as instituições financeiras
autorizadas a receber depósitos do público movimentáveis por cheque.
Art. 2º Da Instalação - O SERVIÇO poderá ser instalado, por
iniciativa do EXECUTANTE, com o mínimo de três Participantes.
Art. 3º Da Admissão - A admissão de qualquer
estabelecimento ao SERVIÇO dependerá de prévia e expressa autorização
do Banco Central da República do Brasil.
§ 1º O estabelecimento interessado obriga-se a observar as
normas e preceitos deste Regulamento e instruções complementares.
§ 2º A cada estabelecimento será atribuído número-código,
válido em todas as praças do País. Sufixo numérico indicará a agência
Participante.
Art. 4º Da Representação - Os Participantes indicarão ao
SERVIÇO seus representantes credenciados.
Parágrafo único. O EXECUTANTE poderá recusar ou pedir, a
qualquer tempo, a substituição dos representantes indicados.
Art. 5º Das Sessões - A compensação se processará
necessariamente através de duas sessões: a primeira será destinada à
troca de documentos entre os portadores e poderá ser dividida em dois
ou mais horários, de acordo com as necessidades e conveniências de
cada praça; na segunda será efetuada a devolução dos documentos
impugnados pelos sacados.
§ 1º Somente após o encerramento da sessão de devolução,
com todos os saldos regularizados, será a compensação considerada
perfeita e acabada.
§ 2º O EXECUTANTE fixará o horário das sessões.
§ 3º As sessões serão realizadas em recinto fechado, com
obrigatório comparecimento de todos os Participantes, os quais não
poderão ausentar-se antes do encerramento dos trabalhos.
§ 4º O Participante ausente ao início dos trabalhos somente
será atendido ao final de cada sessão e, exclusivamente, para receber
os documentos de sua responsabilidade.
§ 5º O encerramento da sessão de devolução será retardado
pelo prazo máximo de uma hora quando, processada a contabilização a
que se refere o art. 9º, se verificar descoberto na conta de qualquer
dos Participantes.
§ 6º O início de nova compensação dependerá do encerramento
da anterior.
Art. 6º Da Compensação - A compensação se processará por
troca direta de invólucros fechados, um para cada Participante
sacado, contendo os documentos a compensar e a fita autenticada da
respectiva soma. O estabelecimento portador declarará, expressamente,
o valor total, certo e verdadeiro, dos documentos contidos no
invólucro, assumindo por eles inteira responsabilidade.
§ 1º É proibida a abertura dos invólucros pelos
Participantes no recinto das sessões.
§ 2º Na presença do representante do portador e para
verificação do conteúdo, o EXECUTANTE abrirá diariamente pelo menos
um invólucro, nele registrando a ocorrência.
Art. 7º Da Devolução - Os documentos somente poderão ser
devolvidos por um dos seguintes motivos:
a) falta de fundos;
b) ausência ou irregularidade do endosso;
c) irregularidade formal ou erro no preenchimento;
d) divergência ou insuficiência na assinatura do emitente;
e) contra-ordem escrita do emitente;
f) compensação indevida.
§ 1º Será invariavelmente assinalada a existência, ou não,
de fundos, além de outros motivos que justifiquem a devolução.
§ 2º Do impresso utilizado para a devolução, o EXECUTANTE
encaminhará uma via ao Banco Central da República do Brasil.
§ 3º A devolução de cheques "visados" só será admitida com
fundamento nas alíneas "b" e "f" deste artigo.
§ 4º Para as devoluções não serão utilizados invólucros.
Art. 8º Da Cobertura - Para regularizar eventuais
descobertas resultantes da compensação, os Participantes disporão de
prazo certo, de uma hora no máximo, fixado pelo EXECUTANTE em cada
praça.
§ 1º A falta de cobertura no prazo estabelecido importará
na suspensão automática do Participante responsável, sob imediata
comunicação aos demais, até que o Banco Central da República do
Brasil, examinando o fato, determine as providências cabíveis.
§ 2º Suspenso ou excluído o Participante, sua compensação
do dia resultará sem efeito. Em conseqüência, os documentos trocados
serão restituídos diretamente, de Participante a Participante.
Art. 9º Da Contabilização - Concluída a compensação, o
EXECUTANTE lançará na respectiva conta de depósitos voluntários o
resultado obtido por cada um dos Participantes.
Parágrafo único. Os Participantes escriturarão na subconta
"Banco do Brasil S.A. - Compensação de Cheques" o movimento diário de
débitos e créditos, especificando os documentos devolvidos de parte a
parte.
Art. 10. Dos Documentos - Somente serão admitidos à
compensação cheques e outros papéis girados sobre a própria praça,
ressalvado o caso dos SERVIÇOS interligados.
§ 1º Nenhum cheque poderá ser reapresentado mais de uma
vez.
§ 2º Todos os documentos conterão, no verso, a carimbo, a
data, o nome do estabelecimento portador, seu número-código, a
declaração: "LIQUIDAÇÃO ATRAVÉS O SERVIÇO DE COMPENSAÇÃO".
§ 3º A aposição do carimbo referido no parágrafo anterior
supre a assinatura do estabelecimento portador para todos os fins e
efeitos legais, tornando-o, por conseguinte, responsável pela
autenticidade e validade dos recibos ou do último endosso.
§ 4º A anulação da declaração de que trata o § 2º, só terá
validade quando autenticada pelo participante.
§ 5º Até que a respectiva compensação seja considerada
perfeita e acabada, o Participante sacado será fiel depositário dos
documentos que lhe forem entregues em nome do estabelecimento
apresentador.
Art. 11. Das Penalidades - O Participante estará sujeito às
seguintes penalidades:
a) multa;
b) suspensão;
c) exclusão.
§ 1º Será multado o estabelecimento que não comparecer, na
hora marcada, às sessões de troca ou de devolução ou que, por
cometimento seu, retarde o encerramento normal dos trabalhos.
§ 2º A multa, cujo valor não excederá o dobro do salário
mínimo regional, reverterá em benefício do Serviço e será aplicada
diretamente pelo EXECUTANTE, por débito à conta do faltoso.
§ 3º O estabelecimento que incorrer no disposto no § 1º do
Art. 8º, será suspenso pelo EXECUTANTE.
§ 4º Será excluído sumariamente pelo EXECUTANTE o
estabelecimento que requerer ou tiver decretada sua liquidação
judicial, extrajudicial ou falência.
§ 5º Será passível de suspensão ou exclusão pelo Banco
Central da República do Brasil, a seu critério, o Participante que
infringir as boas normas de técnica bancária e as disposições legais
e regulamentares a que estejam sujeitas as instituições financeiras.
Art. 12. Do Retorno ou Readmissão - Dentro do prazo de 10
(dez) dias, a contar da data do aviso, o estabelecimento suspenso ou
excluído poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo:
I - ao Banco Central da República do Brasil - quando a
penalidade houver sido aplicada pelo EXECUTANTE;
II - ao Conselho Monetário Nacional - quando a penalidade
houver sido aplicada pelo Banco Central.
§ 1º Em qualquer hipótese, o retorno ou readmissão só se
processará por determinação expressa do Banco Central da República do
Brasil.
§ 2º Será observado o prazo de carência mínimo de seis
meses para que, denegado o recurso interposto, o estabelecimento
excluído volte a ter examinado qualquer pedido de readmissão no
Serviço.
Art. 13. Informação ao Banco Central - O EXECUTANTE levará
ao conhecimento do Banco Central da República do Brasil, para exame e
adoção das providências cabíveis, toda e qualquer irregularidade
capaz de afetar o conceito e a posição dos Participantes ou o sistema
financeiro nacional.
Art. 14. Das Despesas de Funcionamento - As despesas de
funcionamento do Serviço serão rateadas entre os Participantes.
Art. 15. Dos Impressos - Todos os impressos serão
padronizados pelo EXECUTANTE.
Art. 16. Da Interligação de Serviços - Se as conveniências
locais ou regionais o aconselharem, poderá o EXECUTANTE instalar mais
de um SERVIÇO na mesma praça, promovendo a sua interligação. Igual
procedimento poderá ser adotado para SERVIÇOS de praças da mesma
região geoeconômica.
Art. 17. Das Instruções Complementares - Caberá ao
EXECUTANTE baixar as instruções complementares que regulamentem o
funcionamento local do SERVIÇO.
Art. 18. Das Dúvidas e Omissões - As dúvidas e omissões
serão dirimidas pelo EXECUTANTE ou pelo Banco Central da República do
Brasil, conforme o caso.
Rio de Janeiro-GB, 16 de setembro de 1966
BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL
Dênio Nogueira
Presidente