Revogada Norma
16/09/1966
#1115

Circular Nº 52

Estabelece regulamento para execução dos serviços de compensação de cheques e outros papéis entre instituições financeiras.

                         CIRCULAR N. 000052                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras                                             

         Comunicamos  que  a Diretoria deste Banco Central  deliberou
estabelecer, para execução dos Serviços de Compensação de  Cheques  e
outros Papéis, o Regulamento que acompanha esta Circular (Anexo).    

         Concomitantemente, esclarecemos que:                        

         I  -  a execução dos Serviços segundo as normas ora baixadas
terá  início  em 1º de novembro de 1966, com base em programa  a  ser
estabelecido pelo Executante;                                        

         II  - os atuais participantes dos Serviços de Compensação de
Cheques estarão automaticamente inscritos pelo Executante; desde  que
perante este se declarem conhecedores do Regulamento ora baixado,  se
comprometam a respeitá-lo e sujeitar-se a suas disposições;          

         III  -  por  prazo  a  ser  fixado pelo  Executante,  e  não
excedente   a  31  de  março  de  1967,  serão  mantidas  as   atuais
participações  indiretas  nos Serviços  de  Compensação  de  Cheques,
vedadas, no entanto, novas admissões a esse título, a partir de 1º de
novembro de 1966;                                                    

         IV  -  para os fins do art. 3º do Regulamento apenso,  novas
admissões deverão ser requeridas através do Executante.              

                         Rio de Janeiro-GB, 16 de setembro de 1966   

GERÊNCIA DE OPERAÇÕES               GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO         
BANCÁRIAS                           FINANCEIRA                       


Germano de Brito Lyra               Arino Ramos da Costa             
Gerente                             Gerente, interino                


  REGULAMENTO DO SERVIÇO DE COMPENSAÇÃO DE CHEQUES E OUTROS PAPÉIS   

         Art. 1º Do Serviço - O SERVIÇO de Compensação de  Cheques  e
Outros Papéis é regulado pelo Banco Central da República do Brasil  e
executado  pelo  Banco  do  Brasil S.A.,  neste  Regulamento  chamado
EXECUTANTE,  dele  podendo  participar  as  instituições  financeiras
autorizadas a receber depósitos do público movimentáveis por cheque. 

         Art. 2º Da Instalação - O SERVIÇO poderá ser instalado,  por
iniciativa do EXECUTANTE, com o mínimo de três Participantes.        

         Art. 3º Da   Admissão   -   A   admissão     de     qualquer
estabelecimento ao SERVIÇO dependerá de prévia e expressa autorização
do Banco Central da República do Brasil.                             

         § 1º O estabelecimento interessado obriga-se a  observar  as
normas e preceitos deste Regulamento e instruções complementares.    

         § 2º A  cada estabelecimento será  atribuído  número-código,
válido em todas as praças do País. Sufixo numérico indicará a agência
Participante.                                                        

         Art. 4º Da  Representação - Os  Participantes  indicarão  ao
SERVIÇO seus representantes credenciados.                            

         Parágrafo único. O EXECUTANTE poderá  recusar  ou  pedir,  a
qualquer tempo, a substituição dos representantes indicados.         

         Art. 5º  Das  Sessões  -  A   compensação   se    processará
necessariamente através de duas sessões: a primeira será destinada  à
troca de documentos entre os portadores e poderá ser dividida em dois
ou  mais  horários, de acordo com as necessidades e conveniências  de
cada  praça;  na  segunda  será efetuada a devolução  dos  documentos
impugnados pelos sacados.                                            

         § 1º Somente  após o encerramento da  sessão  de  devolução,
com  todos  os  saldos regularizados, será a compensação  considerada
perfeita e acabada.                                                  

         § 2º O EXECUTANTE fixará o horário das sessões.             

         § 3º As  sessões serão realizadas em  recinto  fechado,  com
obrigatório  comparecimento de todos os Participantes, os  quais  não
poderão ausentar-se antes do encerramento dos trabalhos.             

         § 4º O Participante ausente ao início dos trabalhos  somente
será atendido ao final de cada sessão e, exclusivamente, para receber
os documentos de sua responsabilidade.                               

         § 5º O  encerramento da sessão de devolução  será  retardado
pelo  prazo máximo de uma hora quando, processada a contabilização  a
que se refere o art. 9º, se verificar descoberto na conta de qualquer
dos Participantes.                                                   

         § 6º O início de nova compensação dependerá do  encerramento
da anterior.                                                         

         Art. 6º Da  Compensação - A compensação  se  processará  por
troca  direta  de  invólucros fechados,  um  para  cada  Participante
sacado,  contendo os documentos a compensar e a fita  autenticada  da
respectiva soma. O estabelecimento portador declarará, expressamente,
o  valor  total,  certo  e  verdadeiro, dos  documentos  contidos  no
invólucro, assumindo por eles inteira responsabilidade.              

         § 1º É   proibida   a   abertura   dos   invólucros    pelos
Participantes no recinto das sessões.                                

         § 2º Na  presença  do  representante  do  portador  e   para
verificação do conteúdo, o EXECUTANTE abrirá diariamente  pelo  menos
um invólucro, nele registrando a ocorrência.                         

         Art. 7º Da  Devolução - Os documentos  somente  poderão  ser
devolvidos por um dos seguintes motivos:                             

         a) falta de fundos;                                         

         b) ausência ou irregularidade do endosso;                   

         c) irregularidade formal ou erro no preenchimento;          

         d) divergência ou insuficiência na assinatura do emitente;  

         e) contra-ordem escrita do emitente;                        

         f) compensação indevida.                                    

         § 1º Será invariavelmente assinalada a existência,  ou  não,
de fundos, além de outros motivos que justifiquem a devolução.       

         § 2º Do  impresso utilizado para a devolução,  o  EXECUTANTE
encaminhará uma via ao Banco Central da República do Brasil.         

         § 3º A devolução de cheques "visados" só será  admitida  com
fundamento nas alíneas "b" e "f" deste artigo.                       

         § 4º Para as devoluções não serão utilizados invólucros.    

         Art. 8º  Da   Cobertura  -  Para    regularizar    eventuais
descobertas resultantes da compensação, os Participantes disporão  de
prazo  certo, de uma hora no máximo, fixado pelo EXECUTANTE  em  cada
praça.                                                               

         § 1º A  falta de cobertura no prazo  estabelecido  importará
na  suspensão  automática do Participante responsável,  sob  imediata
comunicação  aos  demais,  até que o Banco Central  da  República  do
Brasil, examinando o fato, determine as providências cabíveis.       

         § 2º Suspenso ou excluído o Participante,  sua   compensação
do  dia resultará sem efeito. Em conseqüência, os documentos trocados
serão restituídos diretamente, de Participante a Participante.       

         Art. 9º Da  Contabilização - Concluída  a   compensação,   o
EXECUTANTE  lançará  na respectiva conta de depósitos  voluntários  o
resultado obtido por cada um dos Participantes.                      

         Parágrafo único. Os Participantes escriturarão  na  subconta
"Banco do Brasil S.A. - Compensação de Cheques" o movimento diário de
débitos e créditos, especificando os documentos devolvidos de parte a
parte.                                                               

         Art. 10. Dos  Documentos  -  Somente  serão   admitidos    à
compensação  cheques e outros papéis girados sobre a  própria  praça,
ressalvado o caso dos SERVIÇOS interligados.                         

         § 1º Nenhum  cheque poderá ser  reapresentado  mais  de  uma
vez.                                                                 

         § 2º Todos os documentos conterão, no verso,  a  carimbo,  a
data,  o  nome  do  estabelecimento portador,  seu  número-código,  a
declaração: "LIQUIDAÇÃO ATRAVÉS O SERVIÇO DE COMPENSAÇÃO".           

         § 3º A  aposição do carimbo referido no  parágrafo  anterior
supre  a assinatura do estabelecimento portador para todos os fins  e
efeitos   legais,  tornando-o,  por  conseguinte,  responsável   pela
autenticidade e validade dos recibos ou do último endosso.           

         § 4º A anulação da declaração de que trata o § 2º,  só  terá
validade quando autenticada pelo participante.                       

         § 5º Até  que  a  respectiva  compensação  seja  considerada
perfeita  e acabada, o Participante sacado será fiel depositário  dos
documentos  que  lhe  forem  entregues  em  nome  do  estabelecimento
apresentador.                                                        

         Art. 11. Das Penalidades - O Participante estará sujeito  às
seguintes penalidades:                                               

         a) multa;                                                   

         b) suspensão;                                               

         c) exclusão.                                                

         § 1º Será multado o estabelecimento que não  comparecer,  na
hora  marcada,  às  sessões  de troca ou de  devolução  ou  que,  por
cometimento seu, retarde o encerramento normal dos trabalhos.        

         § 2º A  multa, cujo valor não excederá o  dobro  do  salário
mínimo  regional, reverterá em benefício do Serviço e  será  aplicada
diretamente pelo EXECUTANTE, por débito à conta do faltoso.          

         § 3º O estabelecimento que incorrer no disposto no §  1º  do
Art. 8º, será suspenso pelo EXECUTANTE.                              

         § 4º Será   excluído   sumariamente   pelo   EXECUTANTE    o
estabelecimento  que  requerer  ou  tiver  decretada  sua  liquidação
judicial, extrajudicial ou falência.                                 

         § 5º Será  passível  de suspensão  ou  exclusão  pelo  Banco
Central  da  República do Brasil, a seu critério, o Participante  que
infringir as boas normas de técnica bancária e as disposições  legais
e regulamentares a que estejam sujeitas as instituições financeiras. 

         Art. 12. Do Retorno ou Readmissão - Dentro do  prazo  de  10
(dez) dias, a contar da data do aviso, o estabelecimento suspenso  ou
excluído poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo:             

         I - ao  Banco Central da República  do  Brasil  -  quando  a
penalidade houver sido aplicada pelo EXECUTANTE;                     

         II - ao  Conselho Monetário Nacional - quando  a  penalidade
houver sido aplicada pelo Banco Central.                             

         § 1º Em qualquer hipótese, o retorno  ou  readmissão  só  se
processará por determinação expressa do Banco Central da República do
Brasil.                                                              

         § 2º Será  observado o prazo  de  carência  mínimo  de  seis
meses  para  que,  denegado o recurso interposto,  o  estabelecimento
excluído  volte  a  ter examinado qualquer pedido  de  readmissão  no
Serviço.                                                             

         Art. 13. Informação ao Banco Central - O  EXECUTANTE  levará
ao conhecimento do Banco Central da República do Brasil, para exame e
adoção  das  providências  cabíveis, toda e  qualquer  irregularidade
capaz de afetar o conceito e a posição dos Participantes ou o sistema
financeiro nacional.                                                 

         Art. 14. Das  Despesas  de  Funcionamento - As  despesas  de
funcionamento do Serviço serão rateadas entre os Participantes.      

         Art. 15. Dos  Impressos  -  Todos   os    impressos    serão
padronizados pelo EXECUTANTE.                                        

         Art. 16. Da Interligação de Serviços - Se  as  conveniências
locais ou regionais o aconselharem, poderá o EXECUTANTE instalar mais
de  um  SERVIÇO na mesma praça, promovendo a sua interligação.  Igual
procedimento  poderá ser adotado para SERVIÇOS  de  praças  da  mesma
região geoeconômica.                                                 

         Art. 17. Das   Instruções   Complementares  -  Caberá     ao
EXECUTANTE  baixar  as instruções complementares que  regulamentem  o
funcionamento local do SERVIÇO.                                      

         Art. 18. Das  Dúvidas  e  Omissões - As dúvidas  e  omissões
serão dirimidas pelo EXECUTANTE ou pelo Banco Central da República do
Brasil, conforme o caso.                                             

                           Rio de Janeiro-GB, 16 de setembro de 1966 


                           BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL      


                           Dênio Nogueira                            
                           Presidente                                













Perguntas e respostas

O que acontece se um participante não regularizar eventuais descobertas resultantes da compensação no prazo estabelecido?
A falta de cobertura no prazo estabelecido resultará na suspensão automática do participante responsável, sob imediata comunicação aos demais, até que o Banco Central da República do Brasil determine as providências cabíveis.
Quais são as penalidades previstas para os participantes do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis?
Os participantes estão sujeitos a penalidades de multa, suspensão e exclusão. A multa é aplicada diretamente pelo EXECUTANTE, a suspensão ocorre em casos de falta de cobertura no prazo estabelecido e a exclusão pode ser sumária em casos de liquidação judicial, extrajudicial ou falência.
Quem é responsável por baixar as instruções complementares que regulamentam o funcionamento local do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis?
O EXECUTANTE é responsável por baixar as instruções complementares que regulamentam o funcionamento local do Serviço.
Como são realizadas as sessões de compensação?
As sessões de compensação são realizadas em recinto fechado, com obrigatório comparecimento de todos os participantes. A compensação se processa por troca direta de invólucros fechados contendo os documentos a compensar e a fita autenticada da respectiva soma.
Quem pode participar do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis?
Podem participar do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis as instituições financeiras autorizadas a receber depósitos do público movimentáveis por cheque.
O que deve conter no verso dos documentos admitidos à compensação?
Os documentos devem conter, no verso, a carimbo, a data, o nome do estabelecimento portador, seu número-código e a declaração: "LIQUIDAÇÃO ATRAVÉS O SERVIÇO DE COMPENSAÇÃO".
Como é feita a admissão de novos participantes no Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis?
A admissão de novos participantes depende de prévia e expressa autorização do Banco Central da República do Brasil, e o estabelecimento interessado deve observar as normas e preceitos do Regulamento e instruções complementares.
Quais são os motivos permitidos para a devolução de documentos no Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis?
Os documentos podem ser devolvidos por falta de fundos, ausência ou irregularidade do endosso, irregularidade formal ou erro no preenchimento, divergência ou insuficiência na assinatura do emitente, contra-ordem escrita do emitente e compensação indevida.
Quando as novas normas para o Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis entraram em vigor?
As novas normas entraram em vigor em 1º de novembro de 1966.
O que é o Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis?
O Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis é regulado pelo Banco Central da República do Brasil e executado pelo Banco do Brasil S.A., permitindo a participação de instituições financeiras autorizadas a receber depósitos do público movimentáveis por cheque.