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Dispensa contratação prévia de câmbio para importações e estabelece uso da Guia de Importação para desembaraço aduaneiro.
RESOLUCAO N. 000035
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O BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL, na forma da
deliberação do Conselho Monetário Nacional, em sessão hoje realizada,
de acordo com o disposto nos arts. 4º, inciso V, e 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64,
R E S O L V E:
I - As importações de produtos classificados na Categoria
Geral ficam dispensadas da contratação prévia de câmbio a que se
referia o item II da Instrução nº 204, de 13.3.1961, da extinta
Superintendência da Moeda e do Crédito, abolindo-se, em conseqüência,
o Certificado de Cobertura Cambial (C.C.C.) de que trata o parágrafo
único do art. 53 do Decreto nº 42.820, de 16.12.1957.
II - Para efeito de visto consular e desembaraço aduaneiro,
a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. emitirá uma
Guia de Importação com as características e elementos informativos do
Certificado de Cobertura Cambial.
III - A Guia de Importação terá o prazo de validade máximo
de 120 dias, para efeito de embarque das mercadorias correspondentes,
no exterior.
IV - Independentemente do disposto no inciso anterior, o
desembaraço alfandegário da mercadoria importada fica subordinado à
prova de fechamento do respectivo contrato de câmbio, nos bancos
autorizados.
V - O disposto nesta Resolução não impede que o importador,
no seu interesse, promova o fechamento do contrato de câmbio antes da
emissão da Guia de Importação.
VI - Enquanto não forem impressos os novos modelos da Guia
de Importação, poderão ser utilizados os formulários do extinto
Certificado de Cobertura Cambial, com as anotações que se fizerem
necessárias.
Rio de Janeiro-GB, 17 de setembro de 1966
BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL
Dênio Nogueira
Presidente
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