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Estabelece normas para bancos cobradores de prêmios de seguros mediante convênios com seguradoras.
CIRCULAR N. 000054
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Aos
Estabelecimentos Bancários
Comunicamos que o Conselho Monetário Nacional, em sessão de
29.9.66, com base no disposto no art. 1º do Decreto nº 59.195, de
8.9.66, resolveu estatuir as seguintes normas para o serviço de
cobrança, pelos bancos, de prêmios e conexos resultantes de contratos
de seguro:
I - Os bancos previamente autorizados pelo Banco Central
somente poderão contratar a execução do serviço com as sociedades
seguradoras mediante convênio lavrado em harmonia com as normas aqui
estabelecidas.
II - Para que possa ser autorizado, deverá o banco
preencher as seguintes condições básicas:
a) estar habilitado a receber receitas federais, na forma
da Portaria nº 265, de 4.8.1965, do Exmo. Sr. Ministro da Fazenda e
da Circular nº 7/65, de 19.8.65, deste Banco Central;
b) observar fielmente todas as disposições legais e
regulamentares;
III - Os convênios serão assinados em quatro vias, a
primeira para o Banco, a segunda para a sociedade seguradora e as
restantes para remessa, por aquele, a este Banco Central e ao
Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização (DNSPC).
IV - Os bancos receberão das sociedades seguradoras:
a) as apólices, ou documentos equivalentes;
b) "nota de seguro" em três vias contendo todos os
elementos pertinentes ao contrato de seguro respectivo, inclusive
cifra total a cobrar do segurado (em algarismos e por extenso) e
identificação da parcela correspondente a impostos federais; e
c) "bordereau" de cobrança em duas vias, a segunda das
quais será no ato devolvida à sociedade seguradora com a respectiva
conformidade do banco.
V - Os bancos firmarão recibo por conta, ordem e risco das
seguradoras, na primeira via da "nota de seguro", entregando-a, assim
quitada, ao segurado juntamente com a apólice, ou documento
equivalente, e expedirão nesse ato à seguradora o respectivo aviso de
crédito (terceira via da nota de seguro) em conta transitória
registrável em "Outros Créditos - 7316", a débito da qual
imediatamente farão a transferência da parcela correspondente a
impostos federais arrecadados para a conta especial de que trata a
Circular nº 7/65, de 19.8.65, deste Banco Central.
VI - Quando não constar data certa de pagamento nas
apólices ou documentos equivalentes, a respectiva permanência em
cobrança será por 30 dias contados da data de emissão, ou 45 dias,
quando o domicílio do segurado não for o mesmo da dependência do
banco cobrador, após o que os documentos não pagos serão devolvidos
com as segundas vias das "notas de seguro", com a declaração de
"falta de pagamento no prazo", arquivando o banco as primeiras vias,
nesse ato.
VII - Sempre que, com base nas determinações do DNSPC, a
sociedade seguradora admitir parcelamento do prêmio, o banco cobrador
receberá tantas "notas de seguro" quantas forem as prestações
ajustadas, devendo a cobrança processar-se na forma do item
precedente, com entrega ao segurado da apólice ou documento
equivalente no ato do pagamento, por este, da primeira parcela.
VIII - O recebimento com desconto para pagamento à vista
subordina-se às condições que forem explicitadas pelas seguradoras
nas "notas de seguro", em harmonia com o que o DNSPC estabelecer.
IX - No segundo dia útil de cada semana, o banco
transferirá para crédito da sociedade seguradora cedente, em conta de
livre movimentação, o saldo líquido da conta transitória a que se
refere o item V, deduzidas, em cada caso,
a) comissão de cobrança de 20% da verba "custo de apólice"
mencionada na "nota de seguro" correspondente, inclusive sobre as
devolvidas por "falta de pagamento no prazo";
b) despesas de portes e telegramas pelo exato valor e
comissão de correspondente (quando for o caso), esta limitada à
metade da "comissão de cobrança" a que o banco tenha direito, na
forma da alínea anterior;
NOTAS:
1ª) se da "nota de seguro" não constar verba referente a
"custo de apólice", porque não autorizada pelo Departamento Nacional
de Seguros Privados e Capitalização, a comissão de cobrança será
fixa, de Cr$500 (quinhentos cruzeiros) por documento cobrado ou
devolvido, mais Cr$250 (duzentos e cinqüenta cruzeiros) para a
comissão de correspondente, se for o caso;
2ª) nos seguros de pagamento plurianual, a comissão de
cobrança será fixada como estabelece a alínea supra, devendo o banco
receber da sociedade seguradora tantas "notas de seguro" quantos os
pagamentos a serem feitos pelo segurado.
X - Aos bancos que infringirem o disposto nesta Circular, o
Banco Central da República do Brasil aplicará as penalidades
previstas no art. 44, incisos I e II, da Lei nº 4.595, de 31.12.64.
XI - Esta Circular entrará em vigor a partir de 1.11.66,
podendo os bancos desde já requerer a autorização a que se refere o
item I.
Rio de Janeiro-GB, 5 de outubro de 1966
GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Arino Ramos da Costa
Gerente, interino