Revogada Norma
05/10/1966
#1074

Circular Nº 54

Estabelece normas para bancos cobradores de prêmios de seguros mediante convênios com seguradoras.

                         CIRCULAR N. 000054                          
                         ------------------                          


Aos                                                                  
Estabelecimentos Bancários                                           

         Comunicamos que o Conselho Monetário Nacional, em sessão  de
29.9.66,  com  base no disposto no art. 1º do Decreto nº  59.195,  de
8.9.66,  resolveu  estatuir as seguintes normas  para  o  serviço  de
cobrança, pelos bancos, de prêmios e conexos resultantes de contratos
de seguro:                                                           

         I  -  Os  bancos previamente autorizados pelo Banco  Central
somente  poderão  contratar a execução do serviço com  as  sociedades
seguradoras mediante convênio lavrado em harmonia com as normas  aqui
estabelecidas.                                                       

         II   -  Para  que  possa  ser  autorizado,  deverá  o  banco
preencher as seguintes condições básicas:                            

         a)  estar  habilitado a receber receitas federais, na  forma
da  Portaria nº 265, de 4.8.1965, do Exmo. Sr. Ministro da Fazenda  e
da Circular nº 7/65, de 19.8.65, deste Banco Central;                

         b)   observar  fielmente  todas  as  disposições  legais   e
regulamentares;                                                      

         III  -  Os  convênios  serão assinados  em  quatro  vias,  a
primeira  para  o Banco, a segunda para a sociedade seguradora  e  as
restantes  para  remessa,  por aquele, a  este  Banco  Central  e  ao
Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização (DNSPC).   

         IV - Os bancos receberão das sociedades seguradoras:        

         a) as apólices, ou documentos equivalentes;                 

         b)   "nota  de  seguro"  em  três  vias  contendo  todos  os
elementos  pertinentes  ao contrato de seguro  respectivo,  inclusive
cifra  total  a  cobrar do segurado (em algarismos e por  extenso)  e
identificação da parcela correspondente a impostos federais; e       

         c)  "bordereau"  de  cobrança em duas vias,  a  segunda  das
quais  será  no ato devolvida à sociedade seguradora com a respectiva
conformidade do banco.                                               

         V  -  Os bancos firmarão recibo por conta, ordem e risco das
seguradoras, na primeira via da "nota de seguro", entregando-a, assim
quitada,   ao  segurado  juntamente  com  a  apólice,  ou   documento
equivalente, e expedirão nesse ato à seguradora o respectivo aviso de
crédito  (terceira  via  da  nota de  seguro)  em  conta  transitória
registrável   em  "Outros  Créditos  -  7316",  a  débito   da   qual
imediatamente  farão  a  transferência da  parcela  correspondente  a
impostos  federais arrecadados para a conta especial de que  trata  a
Circular nº 7/65, de 19.8.65, deste Banco Central.                   

         VI  -  Quando  não  constar  data  certa  de  pagamento  nas
apólices  ou  documentos  equivalentes, a respectiva  permanência  em
cobrança  será por 30 dias contados da data de emissão, ou  45  dias,
quando  o  domicílio do segurado não for o mesmo  da  dependência  do
banco  cobrador, após o que os documentos não pagos serão  devolvidos
com  as  segundas  vias das "notas de seguro", com  a  declaração  de
"falta de pagamento no prazo", arquivando o banco as primeiras  vias,
nesse ato.                                                           

         VII  -  Sempre que, com base nas determinações do  DNSPC,  a
sociedade seguradora admitir parcelamento do prêmio, o banco cobrador
receberá  tantas  "notas  de  seguro"  quantas  forem  as  prestações
ajustadas,  devendo  a  cobrança  processar-se  na  forma   do   item
precedente,   com  entrega  ao  segurado  da  apólice  ou   documento
equivalente no ato do pagamento, por este, da primeira parcela.      

         VIII  -  O recebimento com desconto para pagamento  à  vista
subordina-se  às  condições que forem explicitadas pelas  seguradoras
nas "notas de seguro", em harmonia com o que o DNSPC estabelecer.    

         IX   -   No  segundo  dia  útil  de  cada  semana,  o  banco
transferirá para crédito da sociedade seguradora cedente, em conta de
livre  movimentação, o saldo líquido da conta transitória  a  que  se
refere o item V, deduzidas, em cada caso,                            

         a)  comissão de cobrança de 20% da verba "custo de  apólice"
mencionada  na  "nota de seguro" correspondente, inclusive  sobre  as
devolvidas por "falta de pagamento no prazo";                        

         b)  despesas  de  portes e telegramas  pelo  exato  valor  e
comissão  de  correspondente (quando for o  caso),  esta  limitada  à
metade  da  "comissão de cobrança" a que o banco  tenha  direito,  na
forma da alínea anterior;                                            

         NOTAS:                                                      

         1ª)  se  da  "nota de seguro" não constar verba referente  a
"custo  de apólice", porque não autorizada pelo Departamento Nacional
de  Seguros  Privados e Capitalização, a comissão  de  cobrança  será
fixa,  de  Cr$500  (quinhentos cruzeiros) por  documento  cobrado  ou
devolvido,  mais  Cr$250  (duzentos e  cinqüenta  cruzeiros)  para  a
comissão de correspondente, se for o caso;                           

         2ª)  nos  seguros  de pagamento plurianual,  a  comissão  de
cobrança será fixada como estabelece a alínea supra, devendo o  banco
receber  da sociedade seguradora tantas "notas de seguro" quantos  os
pagamentos a serem feitos pelo segurado.                             

         X  - Aos bancos que infringirem o disposto nesta Circular, o
Banco   Central  da  República  do  Brasil  aplicará  as  penalidades
previstas no art. 44, incisos I e II, da Lei nº 4.595, de 31.12.64.  

         XI  -  Esta  Circular entrará em vigor a partir de  1.11.66,
podendo  os bancos desde já requerer a autorização a que se refere  o
item I.                                                              

                             Rio de Janeiro-GB, 5 de outubro de 1966 


                             GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA     


                             Arino Ramos da Costa                    
                             Gerente, interino