RESOLUCAO N. 000039
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O BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL, na forma da
deliberação do Conselho Monetário Nacional, em sessão de 15.10.1966,
e de acordo com os arts. 7º, 8º, 9º e 16, § 3º, da Lei nº 4.728, de
14 de julho de 1965, e 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
R E S O L V E:
baixar o anexo Regulamento que disciplina a constituição,
organização e o funcionamento das Bolsas de Valores em todo o País.
Rio de Janeiro-GB, 20 de outubro de 1966
BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL
Dênio Nogueira
Presidente
CAPÍTULO I
DAS BOLSAS DE VALORES
Seção I
Características Principais
Art. 1º As Bolsas de Valores são associações civis, sem
finalidades lucrativas, tendo por objeto social:
I - manter local adequado ao encontro de seus Membros e à
realização, entre eles, de transações de compra e venda de títulos e
valores mobiliários, em mercado livre e aberto, especialmente
organizado e fiscalizado por seus Membros e pelas autoridades
monetárias;
II - dotar permanentemente o referido local de todas as
facilidades necessárias à pronta e eficiente realização e liquidação
dessas transações;
III - estabelecer sistemas de negociação que propiciem
continuidade de preços e liquidez ao mercado de títulos e valores
mobiliários;
IV - preservar elevados padrões éticos de negociação e
comportamento para seus Membros e para as sociedades emissoras de
títulos e valores mobiliários, fiscalizando seu cumprimento e
aplicando penalidades aos Membros e às sociedades emissoras que
deixarem de corresponder aos referidos padrões;
V - divulgar as operações nelas realizadas, com rapidez,
amplitude e pormenorizadamente;
VI - exercer outras atividades que não contrariem este
Regulamento e a legislação vigente, podendo inclusive conceder a seus
Membros crédito operacional relacionado com o objeto social ora
declarado.
Art. 2º As Bolsas de Valores dependerão, para o início das
operações, de prévio registro no Banco Central e autorização deste,
sob cuja supervisão e fiscalização permanente funcionarão, observados
os seguintes requisitos básicos:
I - negociabilidade de seus títulos patrimoniais;
II - número limitado de Membros, periodicamente fixado pelo
Conselho Monetário Nacional, ouvida a Bolsa de Valores interessada;
III - duração por tempo indeterminado;
IV - ingresso de novos Membros, após a fundação, mediante
simples adesão ao estatuto social e aquisição de título patrimonial à
Bolsa de Valores ou a um de seus Membros.
Seção II
Capital Social
Art. 3º O patrimônio social das Bolsas de Valores será
inicialmente formado mediante realização em dinheiro e dividir-se-á
em títulos patrimoniais cuja quantidade e valor inicial de venda
serão fixados pelo Conselho Monetário Nacional, procedendo-se, ao
término de cada exercício social, à atualização do valor do referido
patrimônio.
Art. 4º A atualização referida no art. 3º será promovida em
função:
I - dos resultados do exercício social, conforme balanço
geral correspondente, certificado por auditor independente,
registrado no Banco Central;
II - da correção monetária de seu ativo imobilizado, feita
de acordo com os índices e critérios adotados pelas sociedades
anônimas.
Parágrafo único. O valor do patrimônio assim apurado
anualmente, divido pelo número de títulos patrimoniais em poder dos
associados, dará o valor nominal do referido título, vigorante nos
doze meses subseqüentes, valor nominal esse pelo qual as Bolsas de
Valores deverão vender às sociedades corretoras os títulos
patrimoniais necessários à sua admissão.
Art. 5º A atualização anual a que se refere o art. 3º será
submetida até 10 (dez) dias depois de aprovada pela Assembléia Geral,
ao Banco Central, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para aprová-la
ou fixá-la em outro valor.
Parágrafo único. A falta de manifestação do Banco Central
no prazo previsto neste artigo implicará a aceitação da proposta.
Seção III
Administração
Art. 6º O órgão deliberativo máximo das Bolsas de Valores é
a Assembléia Geral e a gestão de seus negócios sociais far-se-á
através do Conselho de Administração e do Superintendente Geral.
Art. 7º Competirá privativamente ao Conselho de
Administração:
I - traçar a política geral da Bolsa de Valores e zelar por
sua boa execução e pelo funcionamento regular da entidade;
II - escolher o Superintendente Geral, por período de 2
(dois) anos, renovável, e estipular as condições de seu contrato, bem
como demiti-lo, de acordo com os termos ali previstos;
III - submeter à Assembléia Geral, com seu parecer:
a) os orçamentos e programas de aplicações de eventuais
resultados da Bolsa de Valores, anuais ou plurianuais;
b) o Relatório e o Balanço Geral relativos a cada exercício
vencido;
c) proposta de atualização do patrimônio social, nos termos
do art. 4º;
d) o valor nominal do título patrimonial e o seu valor
máximo, para eventuais compras pela própria Bolsa de Valores;
IV - fixar anualmente as contribuições periódicas dos
Membros da Bolsa de Valores e das sociedades emissoras de títulos e
valores mobiliários, bem como os emolumentos a serem cobrados, deles
e de terceiros, pelos serviços e facilidades decorrentes do
cumprimento de suas atribuições funcionais, operacionais, normativas
e fiscalizadoras;
V - autorizar, proibir ou suspender a negociação e cotação
de quaisquer títulos e valores mobiliários, exceto os da dívida
pública federal, sem prejuízo do exercício de idênticos poderes pelo
Banco Central;
VI - interromper, total ou parcialmente, as atividades da
Bolsa de Valores em caso de grave emergência, comunicando de imediato
a decisão, devidamente fundamentada, ao Banco Central, para sua
manifestação;
VII - admitir novos Membros à Bolsa de Valores, ou impugnar-
lhes a admissão, na forma do Capítulo II, Seção II, deste
Regulamento;
VIII - punir os Membros faltosos, de acordo com este
Regulamento e o previsto no Capítulo V da Lei nº 4.595, de
31.12.1964, sempre que os fatos justificarem a medida, assegurado ao
acusado o direito de prévia defesa, exceto quando a proteção aos
investidores exija sua imediata suspensão;
IX - criar órgão interno, a fim de registrar, liquidar e
compensar operações à vista de responsabilidade de seus Membros, ou
contratar a execução dos serviços de liquidação a termo e,
facultativamente à vista, com a Caixa de Liquidação a que se refere o
Capítulo III, Seção V, deste Regulamento;
X - aprovar o Regimento Interno da Bolsa de Valores;
XI - decidir sobre os contratos de admissão dos
Superintendentes Executivos;
XII - deliberar sobre os assuntos que o Superintendente
Geral lhe submeter;
XIII - eleger seu Presidente e Vice-Presidente, dentre as
pessoas que o compõem, cabendo ao primeiro a representação ativa e
passiva da Bolsa de Valores e, em especial, contratar o
Superintendente Geral, conforme o inciso II, e no caso do art. 13.
Art. 8º O Conselho de Administração deverá reunir-se com a
presença, no mínimo, da maioria absoluta de seus Membros, e deliberar
com 2/3 (dois terços) dos presentes.
Art. 9º Das decisões do Conselho de Administração, relativas
aos incisos IV, V, VII e VIII do art. 7º, caberá recurso da parte
interessada ao Banco Central, interponível até 5 (cinco) dias úteis
após ciência do ato recorrido.
Art. 10. O Conselho de Administração será constituído de 8
(oito) pessoas, reelegíveis, sendo:
I - seis, titulares ou administradores de firmas ou
sociedades corretoras, Membros da Bolsa de Valores respectiva, com
mandato de 3 (três) anos;
II - um representante das sociedades anônimas de capital
aberto, certificadas pelo Banco Central com fundamento no item IV,
alínea "a", da Resolução nº 16, de 16.2.1966, e registradas na
respectiva Bolsa de Valores, eleito anualmente por escolha da
Assembléia Geral em lista tríplice que essas sociedades, em conjunto,
apresentarão;
III - o Superintendente Geral, que terá direito de voto
igual aos demais, exceto nas matérias em que for interessado.
Art. 11. Compete privativamente ao Superintendente Geral:
I - dar execução à política e às demais determinações do
Conselho de Administração, bem como dirigir todos os trabalhos da
Bolsa de Valores, inclusive o órgão a ser criado de acordo com o art.
7º, inciso IX, e presidir a Caixa de Liquidação;
II - apresentar ao Conselho de Administração:
a) os orçamentos e programas de aplicações de eventuais
resultados da Bolsa de Valores, anuais ou plurianuais;
b) o Relatório e o Balanço Geral relativos a cada exercício
vencido;
c) proposta de atualização do patrimônio social, nos termos
do art. 4º;
III - contratar os Superintendentes Executivos, determinar-
lhes as atribuições e poderes, bem como rescindir os contratos
respectivos, que serão previamente submetidos à aprovação do Conselho
de Administração;
IV - representar a Bolsa de Valores, ativa e passivamente,
em juízo ou fora dele, nos termos de mandato especial que lhe será
outorgado.
Art. 12. Constituem direitos e obrigações do
Superintendente Geral:
I - não participar de firma ou sociedade Membro de Bolsa de
Valores;
II - dedicar tempo integral e exclusivo à Bolsa à qual
esteja vinculado;
III - participar obrigatoriamente, inclusive através de
representante que designar, de qualquer grupo de trabalho, comissão
ou outra forma associativa de estudo que venha a ser criada pelo
Conselho de Administração;
IV - não exercer qualquer cargo administrativo, consultivo,
fiscal ou deliberativo, de pessoas jurídicas cujos títulos ou valores
mobiliários sejam negociados ou que operem em Bolsas de Valores;
V - escolher e ter sob seu comando direto, nas Bolsas de
Valores do Rio de Janeiro e São Paulo, equipe imediata de trabalho,
composta de Superintendentes Executivos.
Art. 13. O Superintendente Geral será substituído:
I - em caso de impedimento, pelo Superintendente Executivo
que indicar;
II - em caso de vacância do cargo, por um dos
Superintendentes Executivos designado pelo Conselho de
Administração, em sessão para esse fim especialmente realizada, e até
o limite máximo de 60 (sessenta) dias, findos os quais será
obrigatória a contratação de novo Superintendente Geral.
Art. 14. Antes de entrar no exercício de suas funções, os
integrantes do Conselho de Administração, o Superintendente Geral e
os Superintendentes Executivos terão seus nomes submetidos à
aprovação do Banco Central, que apreciará a indicação de acordo com
os padrões exigidos para aceitação dos dirigentes de instituições
financeiras autorizadas a operar no mercado de capitais.
Parágrafo único. Ficarão sujeitos às penalidades previstas
no Capítulo V da Lei nº 4.595, de 31.12.64, os integrantes do
Conselho de Administração, o Superintendente Geral e os
Superintendentes Executivos.
Seção IV
Estatutos Sociais
Art. 15. Os estatutos sociais das Bolsas de Valores deverão
prever a competência para adoção de estrutura administrativa e
operacional que permita:
I - evitar e reprimir manipulações de preços e transações
fraudulentas;
II - controlar direta ou indiretamente as transações
realizadas;
III - fiscalizar o cumprimento de obrigações legais e
regulamentares pertinentes às relações da Bolsa de Valores com seus
Membros e com as sociedades anônimas cujos títulos e valores sejam
nela negociados;
IV - aprimorar a sistemática da compensação e liquidação
das transações;
V - assegurar o pleno atendimento do objeto social das
Bolsas de Valores;
VI - manter sistemas de negociação capazes de assegurar
continuidade de preços e liquidez ao mercado de títulos e valores
mobiliários;
VII - promover a implantação de normas e métodos que dêem
plena garantia aos clientes não só pelas importâncias em dinheiro,
como também pelos títulos e valores mobiliários entregues aos Membros
das Bolsas de Valores.
Art. 16. Deverão ainda conter os estatutos sociais as
regras básicas indispensáveis sobre:
I - eleição e posse dos integrantes do Conselho de
Administração;
II - substituição dos integrantes do Conselho de
Administração e dos Superintendentes Executivos;
III - requisitos mínimos a serem exigidos dos integrantes
do Conselho de Administração;
IV - constituição de mandatários;
V - critérios de remuneração dos Membros eleitos do
Conselho de Administração, a serem quantificados pela Assembléia
Geral;
VI - atividade regular do Conselho de Administração;
VII - perda de mandatos eletivos;
VIII - competência para o estabelecimento de poderes para
transigir e para fixar limites de transferência de encargos e
assunção de obrigações, bem como para prática dos atos decorrentes;
IX - dissolução da Bolsa de Valores;
X - convocação e funcionamento das Assembléias Gerais,
prevista, no mínimo, uma Assembléia anual, a realizar-se dentro de 60
(sessenta) dias do término do exercício social;
XI - aprovação, ou não, de orçamentos e programas de
aplicação, Relatórios e Balanços Gerais, e atualização do patrimônio
social;
XII - admissão, retirada voluntária ou compulsória, e
desligamento de seus associados.
Art. 17. O exercício social das Bolsas de Valores
coincidirá com o ano civil, obrigatório o levantamento de balanços
semestrais, certificados por auditor independente, registrado no
Banco Central.
Seção V
Registro e Autorização
Art. 18. Ao requerer ao Banco Central registro e
autorização para funcionamento, as Bolsas de Valores deverão instruir
o pedido com os seguintes elementos:
I - ato constitutivo, compreendendo o estatuto social
assinado por todos os fundadores;
II - boletim de subscrição, análogo ao adotado para as
sociedades anônimas pelo Decreto-lei nº 2.627, de 26.9.1940;
III - prova da realização do patrimônio social, conforme
disposto no art. 3º;
IV - documentação relativa aos integrantes do Conselho de
Administração, comprobatória do preenchimento dos requisitos exigidos
neste Regulamento;
V - demonstrativo da necessidade econômica da Bolsa de
Valores, exceto para as existentes, bem como de sua capacidade para
cumprir o objeto social conforme definido no art. 1º, especialmente
quanto ao seu inciso V, e de atendimento ao disposto no art. 15.
Art. 19. A Bolsa de Valores submeterá ao Banco Central,
para sua manifestação, o Regimento Interno e alterações posteriores,
até 10 (dez) dias depois de aprovados pelo Conselho de Administração.
Art. 20. Reservar-se-á o Banco Central o direito de:
I - determinar às Bolsas de Valores a demissão de pessoas
que nelas exerçam funções e que tenham violado disposições legais ou
regulamentares pertinentes a essas Entidades;
II - suspender a execução de normas adotadas pelas Bolsas
de Valores, porém inadequadas ao seu bom funcionamento, e determinar
a adoção daquelas que considere necessárias;
III - interromper a aplicação de decisões das Bolsas de
Valores, no todo ou em parte, especialmente quando se trate de
proteger os interesses dos investidores;
IV - suspender ou cancelar o registro e autorização de
funcionamento de qualquer Bolsa de Valores, desde que a esta tenha
sido assinado prazo de defesa não inferior a 30 (trinta) dias, caso
apurada grave infração a normas legais ou regulamentares por parte da
referida Entidade.
CAPÍTULO II
DOS MEMBROS DAS BOLSAS DE VALORES
Seção I
Definições básicas
Art. 21. Consideram-se, para os efeitos deste Regulamento,
Membros das Bolsas de Valores seus respectivos associados.
Parágrafo único. Somente poderão ser admitidas como Membros
das Bolsas de Valores as firmas individuais constituídas pelos atuais
corretores de fundos públicos e as sociedades corretoras, estas
revestidas da forma de sociedade comercial por ações nominativas ou
por cotas de responsabilidade limitada.
Art. 22. Desde que autorizada pelo Banco Central, poderá a
sociedade corretora solicitar a uma ou mais Bolsas de Valores
ingresso na condição de associada, na forma dos arts. 26 e seguintes.
Art. 23. Para os fins do artigo precedente, a sociedade
corretora deverá adquirir título patrimonial da Bolsa de Valores em
que deseje ingressar, o qual assegurará participação igual em todos e
quaisquer direitos ou obrigações que a referida Bolsa ou seus
Membros, em caráter coletivo, tenham ou venham a ter, direta ou
indiretamente, em outras organizações.
Art. 24. Ao mencionado título corresponderá um assento na
Bolsa de Valores cujo patrimônio integre, entendido que nenhum Membro
poderá possuir mais de um título de cada Bolsa de Valores.
Art. 25. Os Membros das Bolsas de Valores são responsáveis:
I - nas operações à vista, para com seu comitente e para
com outros Membros da Bolsa de Valores com quem hajam operado:
a) pela entrega dos títulos e valores mobiliários vendidos
e pelo pagamento dos comprados;
b) pela legitimidade dos títulos ou valores mobiliários
entregues;
c) pela autenticidade dos endossos;
II - nas operações a termo, por sua liquidação até o
registro dos contratos respectivos no órgão competente.
Seção II
Admissão
Art. 26. As Bolsas de Valores assegurarão às sociedades
corretoras, registradas no Banco Central, o direito de se tornarem
seus Membros, desde que cumprido o disposto neste Regulamento e
satisfeitas as exigências de seu estatuto social.
Parágrafo único. As Bolsas de Valores venderão às
sociedades corretoras o título patrimonial necessário à sua admissão
como Membro, caso o permita a limitação prevista no art. 2º, inciso
II.
Art. 27. As Bolsas de Valores poderão, nos casos em que
tiverem fundadas objeções à admissão de determinada sociedade
corretora, comunicar os motivos ao Banco Central, que decidirá no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, ouvida previamente a interessada.
Art. 28. Os pedidos de admissão às Bolsas de Valores serão
instruídos pelas sociedades corretoras, no mínimo com os seguintes
elementos:
I - prova de registro no Banco Central;
II - cópia autenticada do balancete do mês imediatamente
anterior e do Balanço Geral do último exercício, demonstrando que
atende ao disposto nos arts. 40 e 41, exceto quando se tratar de
firma nova;
III - documento de compromisso de compra de título
patrimonial da Bolsa de Valores;
IV - cópia autenticada do ato constitutivo, se firma nova,
ou estatuto social arquivado no órgão competente e da ata da
Assembléia Geral de eleição da Diretoria em exercício;
V - qualificação e "curriculum vitae" nos últimos 5 (cinco)
anos de seus Diretores ou administradores, bem como de seus
representantes nas salas de negociação, com indicação das entidades a
que tenham estado associados;
VI - dados sobre a sede e dependências, se houver:
a) endereço
b) nome do gerente
c) número de vendedores
d) número de outros empregados
e) atividade principal
f) indicação da Bolsa de Valores da qual a sede ou
dependência sejam associadas;
VII - dados sobre os trabalhos de pesquisa da sociedade
corretora:
a) número de empregados com tempo integral
b) número de empregados com tempo parcial
c) nome e "curriculum vitae" do supervisor;
VIII - nomes e endereços de todas as pessoas ou grupos de
pessoas que detenham 10% (dez por cento) ou mais de seu capital
votante.
Art. 29. A sociedade corretora não poderá tornar-se Membro
da Bolsa de Valores se qualquer de seus Diretores, administradores ou
representantes nas salas de negociação:
I - tiver sido condenado, no decurso dos últimos 10 (dez)
anos, por crime contra o patrimônio, a fé-pública e a administração
pública, ou pela prática de jogos legalmente proibidos;
II - tiver sido declarado, nos últimos 5 (cinco) anos,
falido, concordatário, ou condenado em concurso de credores ou,
ainda, no mesmo período, tenha tido título de dívida líquida
devidamente protestado;
III - não estiver reabilitado, em caso de ter falido há
mais de 5 (cinco) anos.
Art. 30. A denominação e a sede da sociedade corretora que
pretenda tornar-se Membro da Bolsa de Valores, bem como os nomes de
seus Diretores e Administradores, serão afixados em lugar público, no
interior do prédio da Bolsa de Valores, durante 10 (dez) dias,
período em que qualquer dos demais Membros poderá, por escrito e
fundamentadamente, opor-se à sua admissão.
Art. 31. Nos 10 (dez) dias subsequentes ao término do
período estipulado no artigo anterior, o Conselho de Administração da
Bolsa de Valores decidirá sobre o pedido de admissão, cabendo à
sociedade corretora, no caso de recusa, recorrer no prazo de 10 (dez)
dias ao Banco Central que deliberará, dentro de 60 (sessenta) dias,
ouvida previamente a Bolsa interessada.
Art. 32. A deliberação do Banco Central, no caso dos arts.
27 e 31, quando favorável à sociedade corretora, suprirá, para todos
os efeitos, a decisão do Conselho de Administração da Bolsa de
Valores.
Art. 33. Decidida sua admissão, a sociedade corretora
disporá do prazo de 30 (trinta) dias para formalizar a compra de
título patrimonial da Bolsa de Valores após o que, e automaticamente,
entrará no pleno gozo dos direitos de associado daquela Bolsa.
Art. 34. O título patrimonial garantirá privilegiadamente
os débitos dos Membros para com as Bolsas de Valores e a boa
liquidação das operações ali realizadas, observado o seguinte:
I - antes de iniciar suas operações, os Membros caucionarão
em favor da Bolsa de Valores o respectivo título patrimonial, para
garantia de liquidações e débitos, ficando esta autorizada a vendê-lo
em leilão;
II - verificada a mora, a Bolsa de Valores leiloará o
título patrimonial e o resultado apurado, deduzidos os débitos
existentes e despesas decorrentes da cobrança e execução, será posto
à disposição de quem de direito;
III - incorrerá em mora o Membro que não pagar seus débitos
na época devida ou não liquidar qualquer operação no prazo
regulamentar.
Art. 35. Aos Membros das Bolsas de Valores que se
estabelecerem com dependências, caberá promover o registro de cada
uma na Bolsa a que se subordinar, obedecidas as exigências em cada
caso estatuídas, sendo obrigatório o registro das dependências
localizadas na mesma praça em uma única Bolsa, que fornecerá certidão
de registro às demais, quando solicitado.
Parágrafo único. É vedado o registro de uma mesma
dependência em mais de uma Bolsa.
Art. 36. Em relação a cada dependência instalada, os
Membros das Bolsas de Valores deverão fornecer, às entidades a que se
filiarem, os dados mencionados no art. 28, inciso VI, bem como a
certidão prevista no art. 35.
Art. 37. As pessoas físicas que, antes de 14 de julho de
1965, não exerciam as funções de corretor de fundos públicos ou de
seu preposto e que não contem, na data da publicação deste
Regulamento, no mínimo 2 (dois) anos de atividade ligada ao mercado
de ações, não poderão, depois de 1º de julho de 1967, representar os
Membros das Bolsas de Valores nas salas de negociação ou perante o
público, a menos que tenham obtido plena aprovação em exame de
matérias concernentes a títulos e valores mobiliários e à respectiva
legislação e regulamentação, a ser promovido pela Bolsa de Valores em
que devam atuar, sob a supervisão do Banco Central.
Parágrafo único. Essa exigência prevalecerá a partir de 180
(cento e oitenta) dias da expedição de circular do Banco Central
disciplinadora da matéria.
Art. 38. A firma individual ou a sociedade corretora terá,
como capital mínimo, montante igual a uma vez e meia o valor nominal
dos títulos patrimoniais que adquirir.
Art. 39. Os Membros das Bolsas de Valores terão prazo de um
ano para ajustar o valor de seu capital, sempre que seja alterado,
nos termos do art. 4º, o valor nominal do título patrimonial das
entidades a que estejam filiados.
Parágrafo único. Serão suspensas as atividades do Membro da
Bolsa que não atualizar o valor de seu capital no prazo acima e
cancelado o registro caso não o faça no prazo adicional de 90
(noventa) dias.
Art. 40. Para o exercício de suas operações normais de
intermediação nos negócios de títulos e valores mobiliários, os
Membros das Bolsas deverão observar os seguintes requisitos:
I - o passivo exigível à vista (obrigações liquidáveis em
prazo não superior a 10 (dez) dias) não poderá ser superior ao ativo
disponível e realizável em igual prazo;
II - o ativo imobilizado não poderá ser superior ao passivo
não exigível;
III - o passivo exigível a prazo superior a 10 (dez) dias
não poderá ser superior a 3 (três) vezes o não exigível.
Art. 41. Para o cálculo das relações previstas no artigo
precedente, fica estabelecido que:
I - no ativo disponível e realizável não serão computados:
a) propriedades imobiliárias;
b) móveis e utensílios;
c) despesas diferidas;
d) títulos patrimoniais de Bolsas de Valores;
e) títulos e valores mobiliários sem mercado imediato; e
f) contas de compensação;
II - no ativo imobilizado serão incluídos os títulos
patrimoniais de Bolsas de Valores;
III - o passível exigível incluirá todas as
responsabilidades da firma individual ou sociedade corretora, mesmo
aquelas não relacionadas com seu objeto social específico, excluídas,
entretanto:
a) as contas de compensação;
b) as vendas, nas operações de lançamento público
("underwriting"), já realizadas ou contratadas para liquidação em
data anterior à do vencimento da obrigação.
Art. 42. Os associados das Bolsas de Valores, sujeitos a
permanente fiscalização do Banco Central e do Conselho de
Administração da respectiva Bolsa, deverão levantar balancetes
mensais para controle dos referidos órgãos e, em especial, para
verificação do disposto nos arts. 15, inciso VII, 40 e 41 deste
Regulamento.
Art. 43. o Membro de Bolsa de Valores que, em qualquer
momento, deixar de atender às exigências deste Regulamento ou
realizar operações que coloquem em risco sua capacidade para liquidá-
las será imediatamente por ela suspenso, até que cumpra aquela
exigência ou elimine o risco em causa.
Art. 44. Da suspensão aplicada pela Bolsa de Valores, na
forma do artigo precedente, caberá ao associado punido recurso ao
Banco Central até 5 (cinco) dias úteis após ciência da penalidade.
Seção III
Fundo de Garantia
Art. 45. As Bolsas de Valores manterão um Fundo de Garantia
com a finalidade exclusiva de assegurar aos clientes de seus
associados, até o limite do referido Fundo, a reposição de títulos e
valores mobiliários negociados em Bolsa e a devolução de diferenças
de preços decorrentes de dano culposo ou de infiel execução de ordens
aceitas para cumprimento em Bolsa, de responsabilidade caracterizada
no art. 25, ou ainda de uso inadequado de importâncias recebidas para
compra ou decorrentes da venda de títulos e valores mobiliários.
Art. 46. As devoluções e reposições citadas no artigo
anterior serão efetuadas pelo Fundo de Garantia da Bolsa da Valores
em que se encontrar registrada a sede ou dependência da firma ou
sociedade corretora que receber a ordem do cliente.
Art. 47. O Fundo de Garantia será contabilizado
isoladamente de outros fundos, reservas, bens ou provisões da Bolsa
de Valores, e constituído de :
I - 25% (vinte e cinco por cento) das importâncias pagas às
Bolsas pela aquisição dos títulos patrimoniais de sua emissão;
II - taxa, a ser cobrada dos associados das Bolsas,
independentemente de quaisquer outras que existam ou venham a
existir, e equivalente a 1% (um por cento) das corretagens por eles
recebidas, taxa essa que poderá ser elevada, em caráter permanente ou
temporário, por decisão do Conselho de Administração da Bolsa de
Valores, aprovada pelo Banco Central.
Art. 48. No mínimo 50% (cinqüenta por cento) do Fundo de
Garantia será investido em títulos de renda fixa, com ou sem correção
monetária, e o restante em ações de sociedades anônimas de capital
aberto, com registro no Banco Central, respeitados os critérios de
diversificação adotados para Fundos de Investimento.
Art. 49. Os rendimentos e o produto da correção monetária
decorrentes das aplicações do Fundo de Garantia a ele se incorporarão
automaticamente.
Art. 50. O Fundo de Garantia será dirigido por Comissão
Especial constituída pelo Superintendente Geral e dois integrantes do
Conselho de Administração da Bolsa de Valores, por esse órgão
designados anualmente.
Art. 51. O cliente que pleitear a reposição de valores e o
reembolso de perdas com base no art. 45 deverá formular pedido,
devidamente fundamentado, à Comissão Especial, até 6 (seis) meses
após a verificação do fato gerador de sua pretensão, comprovando:
I - que a ordem foi dada a Membro da Bolsa de Valores
pleiteanda;
II - que anteriormente se dirigira ao Membro da Bolsa
responsável, dispensada esta formalidade em caso de falência ou
concordata.
Art. 52. A Comissão Especial, depois de ouvir o Membro da
Bolsa de Valores responsável, manifestar-se-á sobre a matéria e a
encaminhará ao Conselho de Administração para sua deliberação nos 15
(quinze) dias subsequentes.
Parágrafo único. A decisão do Conselho de Administração, se
contrária, será obrigatoriamente submetida ao Banco Central.
Art. 53. Se a deliberação do Conselho de Administração for
favorável ao pleiteante ou, se contrária, o Banco Central a reformar,
a Bolsa imediatamente reporá os valores reclamados ou providenciará o
reembolso das perdas a que tiver direito, devendo o Membro da Bolsa
responsável recolher ao Fundo de Garantia as quantias
correspondentes, nas condições estabelecidas pelo Conselho de
Administração.
Parágrafo único. Ficará suspenso de suas funções o Membro
da Bolsa que deixar de atender às condições estipuladas pelo Conselho
de Administração.
Art. 54. As Bolsas de Valores manterão, permanentemente,
seguro específico por conta do Fundo de Garantia para assegurar a
reposição das importâncias pagas.
Art. 55. Semestralmente, a Comissão Especial relatará ao
Conselho de Administração, e este ao Banco Central, a movimentação do
Fundo de Garantia, demonstrando, discriminadamente, receitas,
aplicações e pagamentos, bem como a posição exata do seguro
estipulado no artigo precedente.
Art. 56. As contribuições para o Fundo de Garantia, salvo a
hipótese de dissolução da Bolsa, não poderão ser devolvidas aos seus
associados.
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES
Seção I
Títulos e Valores Mobiliários
Art. 57. Nas Bolsas de Valores serão negociados os títulos
e valores mobiliários de emissão ou co-responsabilidade:
I - de pessoas jurídicas de direito público;
II - de pessoas jurídicas de direito privado, registradas
no Banco Central.
Art. 58. Serão também negociáveis, nas Bolsas de Valores,
direitos à subscrição e opções referentes a ações e debêntures, desde
que oriundos de títulos capituláveis no artigo precedente.
Art. 59. É permitida a negociação, fora das Bolsas de
Valores, de títulos e valores mobiliário, nas seguintes hipóteses:
I - quando emitidos por pessoas jurídicas de direito
privado e não admitidos à negociação em Bolsas, de acordo com os
arts. 19, inciso II, e 20 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965;
II - quando transacionados fora da cidade em que esteja
localizada a Bolsa onde o título ou valor mobiliário seja negociado,
mesmo sem atingir os índices previstos no item IV, alínea "a", da
Resolução nº 16, de 16 de fevereiro de 1966, do Banco Central, e
desde que o cliente não resida naquela cidade, ressalvados todavia os
casos do art. 60;
III - quando registrados no Banco Central, na forma do art.
21 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, durante o período de
vigência do contrato de lançamento ("underwriting") e do fundo de
sustentação;
IV - quando relativos a transações privadas, assim
caracterizadas as não capituláveis no art. 16 da Lei nº 4.728, de 14
de julho de 1965.
Art. 60. As Bolsas de Valores poderão impedir, em
determinada região, o exercício das exceções previstas no art. 59,
inciso II, sempre que:
I - disponham de sistema de comunicações adequado à região,
de modo que as ordens de compra ou venda de títulos e valores
mobiliários venham a ser rapidamente transmitidas a seus Membros e
que estes, por sua vez, venham a retransmitir, também rapidamente, as
informações vinculadas a tais negociações e providenciem a respectiva
liquidação;
II - permitam às sociedades corretoras estabelecidas na
região a utilização do mencionado sistema de comunicações, mediante
remuneração;
III - apresentem ao Banco Central, previamente, descrição
desse sistema de comunicações, indicando as regiões alcançadas e a
tabela de remuneração a ser cobrada das sociedades corretoras ali
estabelecidas, entendido que, se até 30 (trinta) dias após a entrega
de tais elementos ao Banco, não fizer este objeções ao
estabelecimento do referido sistema de comunicações, ficará
automaticamente proibida nessa região a transação, fora de Bolsa, de
qualquer título ou valor mobiliário nela admitido à negociação.
Art. 61. As sociedades distribuidoras poderão realizar
transações para seus clientes com títulos e valores mobiliários
referidos nos arts. 57 e 58, de acordo com os contratos específicos
de distribuição, nos termos do art. 88, desde que executados em Bolsa
de Valores.
Art. 62. Somente serão realizados, nos salões de negociação
das Bolsas de Valores ou em local apropriado, leilões de ações em
mora, cotas de associações, títulos de clubes e outros valores
mobiliários, nacionais e estrangeiros, quando expressamente
autorizados pelo respectivo Conselho de Administração, ou ainda,
leilões de divisas, quando solicitado pelo Banco Central.
Art. 63. A admissão à cotação de título ou valor mobiliário
será feita mediante requerimento à Bolsa de Valores, fundamentado
com:
I - prova do registro no Banco Central, de acordo com a
legislação e regulamentação vigentes;
II - "fac-simile" do título e das assinaturas autorizadas;
III - indicação do mandatário para prática dos atos
relativos à transferência de títulos nominativos ou endossáveis,
quando houver;
IV - outras informações ou documentos que a Bolsa solicite.
Art. 64. O Conselho de Administração da Bolsa de Valores
poderá negar a admissão à cotação de títulos e valores mobiliários
que não ofereçam condições de registro de operações constantes e
efetivas, bem como suspender a negociação de títulos e valores
mobiliários de sociedades que:
I - veiculem ou permitam a circulação de notícias
tendenciosas ou de informações inverídicas sobre o valor de seus
títulos e valores mobiliários ou sobre sua situação financeira;
II - contribuam direta ou indiretamente para manipulações
ilegítimas no mercado ou para operações pouco recomendáveis;
III - deixem de pagar as contribuições devidas.
Art. 65. Da decisão que negar a admissão ou suspender a
cotação e negociação de que trata o artigo precedente, caberá recurso
dentro de 5 (cinco) dias para o Banco Central, que deverá manifestar-
se no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Seção II
Operações em geral
Art. 66. Aos Membros das Bolsas de Valores compete:
I - operar com exclusividade em Bolsa de Valores, à vista e
a termo, com títulos e valores mobiliários de negociação autorizada;
II - comprar, vender e distribuir títulos e valores
mobiliários, por conta própria ou de terceiros;
III - formar e gerir, como líder ou participante,
consórcios para lançamento público ("underwriting"), bem como para
compra ou revenda de títulos e valores mobiliários, e ainda
encarregar-se de sua distribuição e colocação no mercado de capitais;
IV - encarregar-se da administração de carteiras de valores
e da custódia de títulos e valores mobiliários;
V - incumbir-se da transferência e da autenticação de
endossos, de desdobramento de cautelas, de recebimento e pagamento de
resgates, juros ou dividendos de títulos e valores mobiliários;
VI - encarregar-se da subscrição de títulos e valores
mobiliários, prestar serviços técnicos nesse sentido e exercer
funções de agente fiduciário por ordem de terceiros;
VII - operar em contas-correntes com seus acionistas, não
movimentáveis por cheque, administrar recursos de terceiros
destinados a operações mobiliárias e financiar a liquidação das
operações realizadas por conta de seus comitentes;
VIII - promover o lançamento de títulos e valores
mobiliários, públicos e particulares;
IX - instituir, organizar e administrar fundos mútuos de
investimento sob a forma de condomínio aberto, destinados a coletar e
a aplicar numerário em títulos e valores mobiliários;
X - organizar fundos de investimento, sob a forma de
sociedade anônima de capital autorizado, para aplicação em títulos e
valores mobiliários, bem como encarregar-se de sua colocação.
Art. 67. Para as operações indicadas nos incisos IX e X do
artigo precedente, será necessário que o Membro da Bolsa de Valores
tenha o capital social mínimo, realizado, de Cr$150.000.000 (cento e
cinqüenta milhões de cruzeiros), limite este periodicamente revisto
pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 68. São operações à vista as de liquidação até 5
(cinco) dias.
Parágrafo único. Não havendo estipulação em contrário, a
liquidação se fará dentro de 2 (dois) dias úteis, contados da data da
operação.
Art. 69. Consideram-se a termo as operações cujas
liquidações se processem após 5 (cinco) dias de seu fechamento e os
atos a elas referentes somente terão validade nas praças onde existir
Caixa de Liquidação.
Parágrafo único. Os atos referentes às operações a termo
deverão ser lavrados em formulários próprios e registrados na Caixa
de Liquidação.
Art. 70. O depósito inicial de garantia, a ser feito pelo
operador nas operações a termo, não poderá ser inferior a 20% (vinte
por cento) do valor da transação, mínimo que o Conselho Monetário
Nacional reverá sempre que julgar conveniente.
Seção III
Execução das Operações em Geral
Art. 71. As ordens de compra e venda serão registradas em
formulário próprio, imediatamente após o seu recebimento pelos
Membros das Bolsas de Valores, para fins de controle cronológico e
perfeita identificação das operações realizadas.
Parágrafo único. Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a
contar da data da publicação deste Regulamento, o registro
cronológico passará a ser feito mecanicamente.
Art. 72. As ordens de compra e venda, executadas ou não,
serão conservadas pelos Membros das Bolsas de Valores que as
receberem durante o prazo mínimo de 1 (um) ano.
Parágrafo único. As ordens canceladas, por iniciativa do
ordenante ou por erro material de elaboração, deverão ser igualmente
arquivadas.
Art. 73. O formulário a que se refere o art. 71 deverá
conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - caracterização e localização do estabelecimento;
II - identidade do ordenante, por nome ou número;
III - identificação do título ou do valor mobiliário a
negociar;
IV - natureza da operação, se de compra ou venda, e se
realizada à vista ou a termo;
V - número de títulos e valores mobiliários a serem
adquiridos ou vendidos;
VI - limite de preço e outras instruções especiais,
entendido que, sem aquela ressalva, a ordem será considerada para
preço do mercado;
VII - prazo de validade da ordem;
VIII - praça onde deve ser executada a ordem.
Art. 74. Os Membros da Bolsa de Valores deverão manter, em
seus arquivos, basicamente as seguintes informações relativas a cada
cliente:
I - nome e endereço;
II - idade;
III - estado civil;
IV - referencias creditícias;
V - ocupação profissional.
Art. 75. Das informações a que se refere o art. 73 deverão
constar, ainda, quaisquer atributos ou características de que resulte
diferença no preço, cotação, tipo ou na taxa de rendimento.
Art. 76. Quando expressamente autorizados por escrito, os
Membros da Bolsa de Valores poderão executar as ordens recebidas, a
seu exclusivo critério.
Art. 77. Nas 24 (vinte e quatro) horas subseqüentes à
transação ordenada, o Membro da Bolsa de Valores que a realizou
deverá remeter ao ordenante, ou manter em seu estabelecimento à
disposição deste, a respectiva confirmação, da qual constará:
I - data da execução;
II - nome do título;
III - conta pela qual foi executada;
IV - número de títulos ou outras unidades;
V - natureza da operação, se de compra ou venda, se
realizada à vista ou a termo, e se agiu como corretor ou por conta
própria;
VI - preço;
VII - valor da corretagem;
VIII - outras despesas, quando houver;
IX - praça onde foi executada a ordem.
Art. 78. A confirmação das operações referidas no art. 76
será acompanhada de relação discriminando resumidamente as operações
que, na mesma data e com relação ao mesmo título ou valor mobiliário,
aquele Membro da Bolsa de Valores houver realizado, por conta
própria, de seus diretores, cônjuges e respectivos filhos menores, ou
de seus empregados.
Art. 79. A execução das ordens de negociação pelo Membro da
Bolsa de Valores deverá obedecer as seguintes prioridades,
sucessivamente:
I - ordem a preço de mercado, entendido que a ordem a preço
limitado torna-se automaticamente de mercado quando de execução
possível;
II - ordens a preço limitado, por ordem de preço;
III - quando o preço for igual, ou quando duas ou mais
ordens a preço de mercado forem recebidas, pela seriação cronológica
do recebimento;
IV - quando duas ou mais dessas ordens forem recebidas
simultaneamente, pela maior;
Parágrafo único. Considera-se satisfeita a prioridade
quando houver rateio proporcional no atendimento das ordens de
aquisição ou venda, caso não tenha sido possível atende-las na sua
totalidade e desde que adotado tal critério exclusiva e
permanentemente.
Art. 80. A ordem do cliente preferirá sempre as ordens da
própria firma ou sociedade corretora, de seus diretores, cônjuges e
respectivos filhos menores, ou de seus empregados.
Art. 81. As ordens, uma vez registradas, importam em
autorização ao Membro da Bolsa de Valores para operar em nome e por
conta do comitente, de quem poderá exigir as garantias que julgar
conveniente.
Art. 82. Serão exigidos dos Membros das Bolsas de Valores,
dentro de 90 (noventa) dias, os mesmos livros ou processos legalmente
admitidos para as empresas comerciais, atendidos os seguintes
requisitos mínimos:
I - no "Razão" ou processo legalmente admitido constarão as
contas que individualizarem para cada ordenante as operações
liquidadas e as em processamento;
II - em substituição aos livros "Protocolo" e "Manual" será
utilizado "Livro Diário Copiador de Operações", com folhas numeradas
e rubricadas na Bolsa de Valores, e no qual deverão ser copiadas ou
reproduzidas, cronologicamente, todas as operações realizadas;
III - as operações executadas por conta própria da firma ou
sociedade corretora, de seus diretores, cônjuges e respectivos filhos
menores, ou de seus empregados, deverão ser copiadas com destaque que
revele essa circunstância;
IV - os lançamentos no "Livro Diário Copiador de Operações"
deverão ser completados antes do inicio da sessão da Bolsa de Valores
do segundo dia imediato ao em que as operações forem executadas;
V - sempre que os Membros das Bolsas de Valores receberem
antecipadamente de seus ordenantes importâncias correspondentes ao
valor estimativo de suas ordens, ou que retiverem em seu poder, por
qualquer circunstância, importâncias relativas ao produto de
operações de venda de títulos ou valores mobiliários, deverão adotar
sistema de controle que permita apurar diariamente o valor global das
contas credoras e devedoras correspondentes.
Art. 83. Excluem-se do disposto no artigo precedente as
operações com letras de câmbio, desde que efetuadas fora das Bolsas
de Valores.
Art. 84. A Tabela de Corretagens, que deverá ser adotada
pelos Membros das Bolsas de Valores a partir de 90 (noventa) dias da
publicação deste Regulamento, é a seguinte:
I - para títulos e valores mobiliários de renda variável,
com base no valor venal total das operações executadas num mesmo dia:
1. até Cr$1.999.999 ................ - 2,5% mínimo Cr$5.000
2. de Cr$2.000.000 a Cr$4.999.999 - 2,0% mínimo Cr$50.000
3. de Cr$5.000.000 a Cr$14.999.999 - 1,5% mínimo Cr$100.000
4. de Cr$15.000.000 a Cr$29.999.999 - 1,0% mínimo Cr$225.000
5. de Cr$30.000.000 ou mais ........ - 0,5% mínimo Cr$300.000
II - para títulos e valores mobiliários de renda fixa, com
base no valor venal total das operações executadas num mesmo dia:
1. até Cr$4.999.999 ................ - 1,0% mínimo Cr$5.000
2. de Cr$5.000.000 a Cr$9.999.999 - 0,75% mínimo Cr$50.000
3. de Cr$10.000.000 ou mais ........ - 0,5% mínimo Cr$75.000
III - para títulos da dívida pública federal, estadual ou
municipal, com base no valor nominal:
1. até Cr$4.999.999 ................ - 0,75% mínimo Cr$5.000
2. de Cr$5.000.000 a Cr$19.999.999 - 0,5% mínimo Cr$37.500
3. de Cr$20.000.000 ou mais ........ - 0,25% mínimo Cr$100.000
Art. 85. Os Membros das Bolsas de Valores não poderão
cobrar corretagem ou qualquer outra comissão pela compra, em Bolsa,
de títulos e valores mobiliários em fase de subscrição ou lançamento
público ("underwriting"), salvo nas operações:
I - realizadas para fundo de sustentação;
II - de mercado aberto, caso em que reverterá à entidade
encarregada de tais operações a corretagem referida no art. 86,
deduzida de 1/2% sobre o valor da compra executada.
Art. 86. O Membro da Bolsa de Valores, vendedor de títulos
e valores mobiliários em fase de subscrição ou lançamento público
("underwriting"), pagará ao Membro da Bolsa de Valores, comprador, a
corretagem que for abonada ao colocador do título ou valor
mobiliário.
§ 1º Consideram-se títulos e valores mobiliários em fase de
subscrição ou lançamento público ("underwriting") aqueles oferecidos
à subscrição do público ou a este distribuídos, mediante contrato
registrado no Banco Central, e que tenham sido subscritos ou postos
em circulação, no máximo, 90 (noventa) dias antes de sua negociação
em Bolsa.
§ 2º Os Membros da Bolsa de Valores e as instituições
financeiras que contratarem a distribuição, bem como as entidades que
oferecerem à subscrição pública títulos e valores mobiliários,
deverão comunicar às Bolsas as datas de início e encerramento de cada
emissão e, ainda, o valor da corretagem abonada ao colocador.
Art. 87. Os valores expressos em cruzeiros nos incisos I,
II e III do art. 84 serão periodicamente reajustados pelo Banco
Central.
Art. 88. É expressamente vedada a devolução parcial ou
total de comissões devidas, exceto quando houver contrato de
distribuição devidamente registrado na Bolsa, entre o Membro da Bolsa
de Valores e outras instituições financeiras do sistema de
distribuição de títulos e valores mobiliários, caso em que se
admitirá a devolução de até 50%.
Seção IV
Manipulação de Preços
Art. 89. Ressalvado o previsto no art. 90, será considerada
manipulação fraudulenta de preço a publicação ou divulgação de
matéria relativa a títulos e valores mobiliários, seu mercado,
cotação e perspectivas, ou sobre a respectiva sociedade emitente,
cujo autor ou veiculador:
I - receba ou tenha a receber qualquer pagamento, exceto
dividendos, da mencionada sociedade, dos administradores ou de sócios
dela, ou ainda dos distribuidores dos títulos e valores
mobiliários;
II - seja direta ou indiretamente ligado à sociedade, como
diretor, conselheiro, empregado, prestador de serviços ou acionista
que influa em seu controle.
Art. 90. Não se aplica o disposto no artigo precedente
quando:
I - o pagamento ou o vínculo, se houver, seja claramente
manifestado no corpo da matéria publicada ou divulgada;
II - se trate de propaganda não relativa ao mercado de
capitais ou de anúncios determinados em lei ou regulamento;
III - a matéria publicada tenha sido fornecida pelas Bolsas
de Valores.
Art. 91. O Banco Central determinará a sustação das
operações de:
I - compra e venda fora da Bolsa de Valores, mesmo nos
casos permitidos pelo art. 59, de título e valor mobiliário admitido
à cotação, sem que fornecido pelo vendedor ao comprador, por escrito,
o preço médio atingido no último pregão da Bolsa onde seja mais
negociado;
II - venda de ações sem os cupons referentes a benefícios
ainda não distribuídos, salvo se por escrito justificado ao cliente;
III - compra de ações com benefícios vencidos, salvo prévia
declaração escrita do cliente de que nesses termos a realizou e
aceita.
Art. 92. Deverão permanecer nos arquivos de pessoa jurídica
que efetuou a transação, à disposição das Bolsas de Valores e do
Banco Central, cópias das declarações por escrito a que se refere o
artigo precedente.
Art. 93. Aos Membros das Bolsas de Valores, bem como às
demais instituições financeiras que operam no mercado de capitais, é
vedado:
I - distribuir títulos ou valores mobiliários de sociedades
privadas não registradas no Banco Central, ou títulos cuja venda
tenha sido suspensa ou por este proibida;
II - divulgar informações falsas, manifestamente
tendenciosas ou imprecisas, a fim de incrementar a venda ou influir
no curso dos títulos ou valores mobiliários;
III - consorciar-se, com a finalidade de influir no curso
de títulos ou valores mobiliários, provocando oscilações artificiais
de seu preço;
IV - praticar manipulação ou fraude destinada a criar
condições artificiais de demanda, oferta ou de preço de títulos ou
valores mobiliários negociados em Bolsa, ou distribuídos no mercado
de capitais;
V - utilizar práticas comerciais não eqüitativas.
Seção V
Das Caixas de Liquidação
Art. 94. As Caixas de Liquidação constituir-se-ão sob a
forma de sociedades anônimas, com capital subscrito de no mínimo
Cr$50.000.000 (cinqüenta milhões de cruzeiros), integralizado em
moeda corrente e representado por ações nominativas.
Art. 95. As Bolsas de Valores deterão pelo menos 66%
(sessenta e seis por cento) do capital social votante das respectivas
Caixas de Liquidação, cabendo a cada um dos associados da Bolsa
subscrever e integralizar uma ação.
Art. 96. As Caixas de Liquidação serão dirigidas por
pessoas de comprovada idoneidade técnica e moral e pelo
Superintendente Geral da Bolsa de Valores, que as presidirá.
Parágrafo único. O funcionamento das Caixas de Liquidação
dependerá de autorização do Banco Central e ficará sujeito à sua
permanente fiscalização.
Art. 97. A autorização de que trata o artigo anterior será
dada por prazo indeterminado e poderá ser cancelada a qualquer
momento, sempre que apuradas irregularidades em seu funcionamento.
Art. 98. Dependerão, também, de aprovação pelo Banco
Central o estatuto social e o regulamento de operações das Caixas de
Liquidação.
Art. 99. As Caixas de Liquidação poderão realizar as
seguintes operações:
I - registrar, liquidar e compensar operações à vista e
privativamente as a termo, de responsabilidade das firmas e
sociedades corretoras ou de seus comitentes;
II - receber depósitos e margens para garantia de operações
realizadas por associados da Bolsa e por cuja liquidação se
responsabilizem;
III - emitir certificados visando o resgate, desdobramento,
conversão e transferencia de títulos negociados ou a serem negociados
pelas firmas ou sociedades corretoras;
IV - descontar recibos referentes a títulos depositados e
praticar as demais operações acessórias que visem a boa circulação e
liquidação dos títulos e valores mobiliários negociados;
V - outras operações ou serviços de interesse das Bolsas,
das firmas ou sociedades corretoras, ou da própria Caixa de
Liquidação;
VI - conceder crédito operacional aos Membros das Bolsas de
Valores.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 100. As operações à vista e a termo poderão ser
liquidadas:
I - mediante entrega dos próprios títulos, quando ao
portador ou endossáveis, neste caso com endosso autenticado;
II - mediante entrega de procuração em causa própria,
acompanhada do respectivo título, se nominativo;
III - mediante transferencia de certificado, emitido por
Caixa de Liquidação, ou por Bolsa de Valores com patrimônio superior
a Cr$100.000.000 (cem milhões de cruzeiros), valor esse reajustado
periodicamente pelo Banco Central.
Art. 101. As Bolsas de Valores não poderão distribuir a
seus Membros qualquer parcela de patrimônio ou participação de
capital, exceto nos casos de dissolução e na forma que o Banco
Central aprovar.
Art. 102. A venda a prestação, por oferta pública, de
títulos e valores mobiliários, dependerá de:
I - registro prévio no Banco Central, que poderá concedê-lo
ou não, tendo em vista a defesa dos interesses dos investidores;
II - depósito dos títulos e valores mobiliários, em nome da
instituição financeira vendedora, sob custódia de outra instituição
financeira, antes do início e até a liquidação da venda;
III - inclusão no contrato de venda das seguintes
cláusulas:
a) estipulação de que pertencerão aos compradores os
benefícios produzidos pelos títulos e valores mobiliários desde a
data do primeiro pagamento contratado;
b) revelação do valor de cotação em Bolsa, se houver, ou
declaração de sua inexistência, bem como da comissão cobrada pelo
intermediário;
c) convenção expressa de que o não pagamento, pelo
comprador, de qualquer das prestações, importará automaticamente em:
i) constituição em mora, independentemente de aviso ou
notificação, judicial ou extrajudicial;
ii) direito da sociedade vendedora de, a seu critério,
promover a venda dos títulos e valores mobiliários, por conta e risco
do comprador, no Bolsa do lugar da sede social e, se não houver, na
mais próxima, obedecidos os preceitos do art. 76 do Decreto-lei nº
2.627, de 26.9.1940.
Art. 103. Competirá à Administração das Bolsas de Valores a
fiscalização direta e ampla de seus associados, independentemente da
que o Banco Central venha a realizar, podendo para tanto examinar
livros e registros de contabilidade e outros papéis ou documentos
ligados à atividade corretora de qualquer deles, remetendo
mensalmente ao Banco Central cópia dos relatórios de inspeção
realizados por seus fiscais ou auditores.
Art. 104. Serão passíveis das penalidades estatuídas no
capítulo V da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964:
I - as administrações das Bolsas de Valores que:
a) violarem o disposto no art. 101;
b) deixarem de exercer, por omissão voluntária ou dolo, os
poderes a que se refere o art. 103, a partir de 30 (trinta) dias da
instalação da Bolsa;
II - os Membros das Bolsas de Valores que:
a) deixarem de observar o disposto no art. 88, limitada a
penalidade, neste caso, a 30 (trinta) dias de suspensão, aplicada
pela Bolsa em que o fato tenha ocorrido;
b) opuserem recusa ou embaraços à ação das Bolsas ou lhes
prestarem informações falsas;
c) constituírem-se em mora na liquidação de operações;
III - as administrações das Caixas de Liquidação que
violarem disposições legais ou estatutárias.
Parágrafo único. Na hipótese das alíneas "a" e "c", do
inciso II, a Bolsa de Valores deverá comunicar ao Banco Central,
dentro de 2 (dois) dias úteis após a verificação do fato, o nome do
infrator e a falta cometida, cabendo ao punido recurso sem efeito
suspensivo, ao Banco Central, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 105. No caso de mora em liquidação de operações
conduzidas por Membros das Bolsas de Valores, a Caixa de Liquidação
solicitará ao Conselho de Administração sua imediata suspensão e a
venda, se necessário, de seu título patrimonial.
Art. 106. O Conselho de Administração suspenderá até 90
(noventa) dias, conforme a gravidade da falta, o associado da Bolsa
que:
I - advertido, não acatar suas deliberações;
II - não efetuar o pagamento das contribuições fixadas pelo
Conselho de Administração ou não liquidar outros débitos dentro dos
prazos previstos;
III - não liquidar operações nos prazos estabelecidos;
IV - encontrar-se em notório estado de incapacidade
financeira, embora não haja, ainda, incorrido em mora;
V - praticar operações irregulares ou que lhe sejam
vedadas.
Parágrafo único. Da suspensão caberá recurso ao Banco
Central, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 107. Serão igualmente passíveis das penalidades
previstas no art. 104, aplicáveis pela Bolsa de Valores responsável,
mediante proposta de seu Conselho de Administração, ou diretamente
pelo Banco Central, os infratores da Seção IV do Capítulo III, deste
Regulamento, bem como os Membros das Bolsas e Administradores das
Caixas de Liquidação que, por omissão voluntária ou dolo, pratiquem
as faltas ali capituladas.
Art. 108. A suspensão prevista nos arts. 104, 105 e 106,
relaciona-se com toda e qualquer atividade ligada ao mercado de
capitais e à distribuição de títulos e valores mobiliários, podendo
determinar, em caso de reincidência, a exclusão da Bolsa de Valores
do associado faltoso, por decisão de seu Conselho de Administração ou
do Banco Central.
Art. 109. A aplicação de penalidades previstas neste
Regulamento não exclui outros procedimentos, de natureza civil ou
penal, cabíveis em cada caso, nos termos da legislação vigente.
Art. 110. O Banco Central poderá:
I - dispensar as principais Bolsas de Valores, até o prazo
máximo de 2 (dois) anos a contar da publicação deste Regulamento, do
cumprimento de determinadas formalidades, desde que isso não impeça o
atendimento normal de seu objeto social e que a Bolsa interessada o
pleiteie, justificadamente, com base em decisão unanime de seu
Conselho de Administração.
II - excepcionar as demais Bolsas de normas estabelecidas
neste Regulamento, desde que requerido fundamentadamente, também com
base em decisão unanime de seu Conselho de Administração.
Art. 111. Será considerada operação legítima de sustentação
de preço a prática de intervenção no mercado, decorrente de contrato
registrado no Banco Central e comunicado à Bolsa de Valores,
objetivando impedir a queda de cotação de determinado título, abaixo
de determinado valor.
Art. 112. Somente aos representantes das firmas ou
sociedades corretoras associadas da Bolsa será dado acesso às salas
de negociação, destinando-se ao público local especialmente reservado
que permita assistir aos trabalhos sem neles interferir.
Art. 113. As notificações judiciais, referentes a títulos
destruídos, desaparecidos ou indevidamente retidos, serão registradas
em livro próprio da Bolsa de Valores e publicadas em boletim, para
conhecimento das firmas e sociedades corretoras e demais Bolsas.
Art. 114. Os Membro das Bolsas de Valores estão obrigados
ao sigilo das instituições financeiras e deverão, ainda, sob pena de
indenização, guardar segredo sobre os nomes e operações de seus
comitentes, só os revelando mediante autorização destes, dada por
escrito.
Parágrafo único. O nome do comitente poderá, também, ser
revelado em casos específicos, por ordem ou a pedido do Banco Central
ou da Bolsa de Valores.
Art. 115. É facultado aos Membros das Bolsas de Valores, no
caso de falta praticada por seu comitente e independentemente de
medidas judiciais ou extra-judiciais, revelar seu nome ao Conselho de
Administração solicitando que, no interesse geral, seja ele inscrito
em livro próprio da Bolsa de Valores, bem como afixado, no mínimo por
uma semana, no quadro de avisos e comunicado a todos os demais
Membros da Bolsa.
Parágrafo único. O Conselho de Administração julgará da
conveniência de atender à solicitação, no todo ou em parte.
Art. 116. A Bolsa de Valores, ao ter conhecimento de
colocação ou distribuição de emissão não autorizada pelo Banco
Central ou do oferecimento ou negociação de títulos e valores
mobiliários por pessoa física ou jurídica não autorizada, apurará a
veracidade do fato, comunicando-o, em seguida, ao Banco Central, para
os procedimentos previstos em lei.
Art. 117. Os Membros das Bolsas de Valores não responderão,
solidária ou subsidiariamente, por quaisquer obrigações por elas
contraídas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 118. Para o primeiro Conselho de Administração das
Bolsas de Valores, eleito após a publicação deste Regulamento, os
mandatos serão de 2 (dois) anos e, dos cargos referidos no art. 10,
inciso I, providos apenas de 4 (quatro), sendo os 2 (dois) restantes
preenchidos após o ingresso dos novos Membros, dentre estes
escolhidos e com o término de seus mandatos coincidente com os
primeiros.
Art. 119. No primeiro biênio, o Superintendente Geral
poderá ser contratado sem prazo certo.
Art. 120. Na primeira eleição para o Conselho de
Administração posterior à disciplinada pelo art. 118, os
representantes dos Membros da Bolsa de Valores a que se refere o art.
10, inciso I, terão mandato, dois a dois, de 1 (um), 2 (dois) e 3
(três) anos.
Art. 121. O valor inicial do títulos patrimonial das Bolsas
de Valores será de Cr$30.000.000 (trinta milhões de cruzeiros) para o
Rio de Janeiro, São Paulo e Belo Horizonte; de Cr$15.000.000 (quinze
milhões de cruzeiros) para Porto Alegre e Curitiba; de Cr$5.000.000
(cinco milhões de cruzeiros) para Florianópolis, Santos e Recife; e
de Cr$3.000.000 (três milhões de cruzeiros) para as demais atualmente
existentes.
Art. 122. Dentro de 60 (sessenta) dias a contar da
publicação deste Regulamento, as atuais Câmaras Sindicais levantarão
o inventário e balanço do patrimônio das Bolsas de Valores, Caixas de
Liquidação e respectivas Corporações de Corretores existentes,
mandando proceder em seguida à avaliação, por intermédio de três
peritos de reconhecida competência e idoneidade, de todos os bens e
direitos que integrem os aludidos patrimônios, entendido que:
I - O laudo de avaliação, depois de aprovado em Assembléia
Geral dos Corretores de Fundos Públicos, será submetido ao Banco
Central, que terá prazo de 30 (trinta) dias para pronunciar-se a
respeito, findos os quais considerar-se-á aceita a proposta, na falta
de sua manifestação.
II - satisfeitas as exigências e formalidades enumeradas no
inciso anterior, serão adotadas as providencias necessárias à
adaptação das atuais Bolsas de Valores, Caixas de Liquidação e
Corporações de Corretores ao disposto neste Regulamento, obedecidas
as seguintes normas:
a) as novas entidades manterão, sem solução de
continuidade, todos os direitos e obrigações que integrem o ativo e o
passivo das que lhes deram origem;
b) aos atuais Corretores Oficiais de Fundos Públicos será
creditado, em conta-corrente, na nova Bolsa de Valores, o quinhão
proporcional que a cada um deles couber no patrimônio global das
entidades transformadas;
c) na mesma conta-corrente deverá ser debitado,
concomitantemente, o valor do título patrimonial subscrito pelo
Corretor de Fundos Públicos;
d) a diferença, se houver, será ajustada em dinheiro ou em
valores mobiliários, neste último caso pelo resultado da avaliação,
nas condições estabelecidas pelo Conselho de Administração da Bolsa
de Valores, que levará em conta suas necessidades e possibilidades;
e) para os fins deste artigo, ficam equiparadas às
Corporações de Corretores as Caixas Comuns de Garantia e Previdência;
f) até a consolidação do patrimônio acima referido em nome
das novas Bolsas de Valores, serão estas imitidas pelos atuais
titulares dos patrimônios, irretratavelmente, na posse não onerosa
dos bens que os integram;
g) essa consolidação deverá estar concluída,
improrrogavelmente, até 30 de junho de 1967.
Art. 123. Durante os dois primeiros anos de operação, o
número máximo de Membros das atuais Bolsas será o correspondente ao
das inscrições que forem deferidas, na conformidade do estabelecido
neste Regulamento.
Art. 124. Os editais de inscrição para novos Membros
deverão ser publicados pelas Bolsas dentro de 30 (trinta) dias,
contados da publicação deste Regulamento, assinando o prazo de 90
(noventa) dias para a apresentação dos pedidos, bem como
estabelecendo os termos do requerimento e documentação necessária.
Parágrafo único. Do edital constará ainda a informação de
que também serão aceitos pedidos de sociedades corretoras em
organização, bem como de pessoas jurídicas em processo de
transformação para sociedades corretoras.
Art. 125. O pedido de inscrição deverá ser acompanhado do
comprovante de pagamento de 20% (vinte por cento) do valor do título
patrimonial, o qual será integralmente realizado até 30 (trinta) dias
após o registro da sociedade corretora no Banco Central e desde que a
nova Bolsa já esteja em funcionamento.
Art. 126. No caso de recusa do registro pelo Banco Central,
a importância depositada na forma do artigo anterior será devolvida
ao subscritor.
Art. 127. Na hipótese de não integralizar o interessado o
valor do título patrimonial, embora concedido o registro pelo Banco
Central, será cancelado seu pedido de inscrição, perdendo ele, em
favor da Bolsa, 10% (dez por cento) da importância subscrita.
Art. 128. Aos atuais corretores oficiais de fundos públicos
que subscreverem titulo patrimonial, é facultado constituir firma
individual, desde que requeiram previa autorização ao Banco Central
dentro do prazo de um ano, com a condição de extinção da firma por
morte do respectivo titular ou pela participação deste em sociedade
corretora.
Art. 129. É facultado aos atuais corretores de fundos
públicos integralizar o capital das sociedades corretoras ou de
firmas individuais que vierem a constituir, em dinheiro ou bens,
inclusive créditos junto às Bolsas de Valores, nos termos do art.
122, inciso II, alínea d.
Art. 130. Os títulos e valores mobiliários, de emissão de
pessoas de direito privado, admitidos à cotação nas Bolsas de
Valores, em conformidade com o Decreto-lei nº 9.783, de 6.9.1946, tem
sua negociação autorizada até que deferido seu registro pelo Banco
Central.
Art. 131. As Bolsas de Valores eliminarão de cotação e
negociação os títulos e valores mobiliários a que se refere o artigo
anterior se não providenciado seu registro no Banco Central até 90
(noventa) dias após o prazo por este fixado.
Art. 132. As Bolsas de Valores existentes deverão tomar as
providências necessárias à sua adaptação ao disposto neste
Regulamento, submetendo os atos respectivos ao Banco Central até 120
(cento e vinte) dias a contar da vigência deste Regulamento,
prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias, a critério do Banco
Central.
§ 1º Poderão as Bolsas de Valores existentes designar
provisoriamente, dentre seus Membros ou não e pelo máximo de 60
(sessenta) dias, a contar do término dos prazos referidos neste
artigo, o Superintendente Geral, escolhido por ato de seu Conselho de
Administração.
§ 2º Ficam automaticamente impedidas de funcionar as Bolsas
de Valores que infringirem quaisquer das disposições deste artigo.
Art. 133. As Caixas de Liquidação existentes deverão,
dentro de 120 (cento e vinte) dias a contar da vigência deste
Regulamento, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias, a critério do
Banco Central, adaptar-se a este Regulamento e requerer ao Banco
Central a aprovação de seus estatutos e regulamentos, bem como a
competente autorização para funcionar, sob pena de ficarem
automaticamente impedidas do exercício de suas funções.
Art. 134. É facultado às sociedades financeiras organizadas
por corretores oficiais de fundos públicos nos termos do Decreto-lei
nº 1.344, de 13 de junho de 1939, e da Lei nº 2.146, de 29 de
dezembro de 1953, e outras instituições financeiras registradas no
Banco Central, transformar-se em sociedades corretoras, desde que o
requeiram dentro de 180 dias ao Banco Central e satisfaçam os
requisitos para estas exigidos.
Art. 135. A investidura dos atuais corretores oficiais de
fundos públicos como administradores de sociedade corretora que
vierem a constituir é imediata, prescindindo de prévia aprovação pelo
Banco Central, desde que estejam no pleno exercício de suas funções e
cumpram o disposto no art. 29.
Art. 136. Transferido o patrimônio da Caixa de Garantia e
Previdência dos Corretores de Fundos Públicos do Rio de Janeiro para
a respectiva Bolsa de Valores, ficará esta com a atribuição e os
encargos decorrentes.
Art. 137. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua
publicação.
Rio de Janeiro-GB, 20 de outubro de 1966
BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL
Dênio Nogueira
Presidente