Revogada Norma
28/10/1966
#1082

Resolução Nº 40

Estabelece a incidência do imposto sobre operações financeiras para instituições financeiras e seguradoras.

                        RESOLUCAO N. 000040                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL  DA  REPÚBLICA  DO  BRASIL,  na  forma  da
deliberação do Conselho Monetário Nacional, em sessão desta data, nos
termos da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, e de acordo  com  o
art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,                  

R E S O L V E:                                                       

         I  -  A  partir  de 1º de janeiro de 1967, as  operações  de
crédito  e  de  seguro  realizadas  por  instituições  financeiras  e
seguradoras  estarão sujeitas ao imposto sobre operações financeiras,
nos  termos  da  Lei  nº 5.143, de 20 de outubro  de  1966,  e  desta
Resolução.                                                           

         II  - O imposto incidirá na forma abaixo e será cobrado  com
base nas seguintes alíquotas:                                        

         a) no  ato   da   concessão,  por   instituição             
financeira,  de  empréstimo,  desconto  ou   aceite   de             
títulos, de prazo igual ou superior  a  180  dias  e  de             
prazo indeterminado, sobre o valor respectivo ..........          1% 

         b) sobre  o  valor  global   dos   saldos   das             
operações bancárias de empréstimos e descontos com prazo             
inferior a 180 dias, apurados mensalmente com  base  nos             
balanços ou balancetes .................................        0,2% 

         c) sobre o valor dos prêmios recebidos em  cada             
mês referentes a  seguros  de  vida  e  congêneres,   de             
acidentes pessoais e do trabalho .......................          1% 

         d) sobre o  valor dos prêmios  dos  seguros  de             
bens,  valores,  coisas  e  outros  não   especificados,             
excluídos o resseguro, o seguro de crédito à  exportação             
e  o   de   transporte   de   mercadorias   em   viagens             
internacionais .........................................          2% 

         e) operações de financiamento rural ou pecuário             
de valor até 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo             
vigente no País e operações, sob qualquer modalidade, em             
que o devedor seja órgão da administração pública direta             
ou autarquia ...........................................       nihil 

         III  -  O  imposto  será  recolhido ao  Banco  Central,  sob
exclusiva responsabilidade da instituição financeira ou seguradora:  

         a) nos casos das alíneas "a" e "b" do item anterior,  até  o
último  dia  útil  do  mês  em  que  se  tornar  devido.  Quando   as
instituições financeiras levantarem balancetes ou balanços em fim  de
mês, os recolhimentos poderão ser feitos até o último dia útil do mês
subseqüente;                                                         

         b) nos casos das alíneas "c" e "d", na forma  estipulada  na
Circular nº 54, de 5 de outubro de 1966, do Banco Central.           

         IV  -  As  instituições financeiras e seguradoras instruirão
devidamente  as  guias  de recolhimento do  imposto  com  os  valores
referidos nas alíneas "a", "c" e "d" do item II, acima,  devendo  ser
informados os saldos das operações mencionadas na alínea "b" do mesmo
item.                                                                

         V - Para os fins desta Resolução, são consideradas:         

         Instituições Financeiras - as pessoas jurídicas  que  tenham
como  atividade  principal  ou acessória a coleta,  intermediação  ou
aplicação  de  recursos financeiros próprios  ou  de  terceiros  e  a
custódia  de valores de propriedade de terceiros, referidas  no  art.
1º, incisos III, IV e V, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964; 

         Instituições Seguradoras - as pessoas jurídicas  que  tenham
como  atividade  principal ou acessória a  prática  de  operações  de
seguros privados.                                                    

         VI  - Caberá ao Banco Central julgar, em primeira instância,
os  processos  decorrentes  da aplicação  desta  Resolução.  De  suas
decisões caberá recurso ao Terceiro Conselho de Contribuintes, dentro
do prazo de trinta dias.                                             

         VII  -  São  Contribuintes legais do imposto as instituições
financeiras  e  seguradoras, que poderão,  entretanto,  transferir  o
respectivo ônus aos seus clientes.                                   

         VIII  -  A  inobservância  das disposições  desta  Resolução
sujeitará  as  instituições  financeiras ou  seguradoras  às  sanções
previstas na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, sem prejuízo  do
que estabelece a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.            

         IX  -  Durante  o primeiro trimestre de 1967 a  alíquota  da
alínea "b" do item II será de apenas 0,06%.                          

                            Rio de Janeiro-GB, 28 de outubro de 1966 


                            BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL     


                            Dênio Nogueira                           
                            Presidente