Norma
14/11/1966

Circular Nº 57

Modifica regras sobre depósitos a prazo fixo com correção monetária e suas aplicações para instituições sem fins lucrativos.

                         CIRCULAR N. 000057                          
                         ------------------                          


Aos                                                                  
Estabelecimentos Bancários                                           

         Comunicamos  que a Diretoria, em sessão de 9 de novembro  de
1966,  com base na Resolução nº 31, de 30 de julho de 1966,  resolveu
modificar as Circulares nºs 48, de 15 de agosto de 1966, e 50,  de  3
de setembro de 1966, como segue:                                     

         I  - revogar o item V da Circular nº 50, de 3 de setembro de
1966;                                                                

         II  -  permitir a contratação de depósitos a prazo fixo  com
cláusula   de  correção  monetária  com  instituições  de   caridade,
religiosas,  científicas,  educativas e  culturais,  beneficentes  ou
recreativas, bem assim com sindicatos e associações de classe de fins
não lucrativos, observadas as disposições da Circular nº 48, item  3,
inciso  I, e Circular nº 50, de 15 de agosto de 1966 e 3 de  setembro
de 1966, respectivamente;                                            

         III  -  facultar  a  aplicação  do  montante  arrecadado  em
depósitos  a  prazo  fixo  com  cláusula  de  correção  monetária  em
operações   de  desconto  de  títulos  comerciais  e  em  empréstimos
garantidos, sem cláusula de correção monetária.                      

         2.  Na  mesma  oportunidade,  resolveu  também  a  Diretoria
reiterar a necessidade de serem observados os limites máximos para as
taxas  de  juros,  objeto  de acordo com  os  Sindicatos  de  Bancos,
relativamente  a  depósitos e empréstimos com  cláusula  de  correção
monetária.                                                           

                           Rio de Janeiro-GB, 14 de novembro de 1966 


                           GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA       


                           Arino Ramos da Costa                      
                           Gerente, interino                         














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