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Estabelece a obrigatoriedade de depósito de 10% do ativo disponível pelas Sociedades de Crédito e Financiamento junto ao Banco Central.
CIRCULAR N. 000059
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Às
Sociedades de Crédito e Financiamento e às do tipo misto
O BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL, tendo em vista
deliberação do Conselho Monetário Nacional, em sessão de 2.12.1966, e
nos termos do art. 10, item III, da Lei nº 4.595, de 31.12.1964,
determina:
I - As Sociedades de Crédito e Financiamento e as do tipo
misto deverão manter em depósito, junto ao Banco Central, 10% (dez
por cento) do montante do seu ativo disponível.
II - O depósito inicial será referente às disponibilidades
apresentadas nos balancetes de 5.12.1966 e deverá ser realizado até
23.12.1966.
III - As Instituições Financeiras mencionadas reajustarão
seus depósitos nos dias 5 e 20 de cada mês subseqüente, de modo que
permaneça sempre, no mínimo, 10% (dez por cento) de suas
disponibilidades depositadas no Banco Central.
IV - Observado o disposto no item anterior, faculta-se o
levantamento das importâncias depositadas, mediante solicitação
expressa, em qualquer tempo que a Instituição Financeira delas
necessitar para resguardo de sua liquidez.
V - Nos dias 5 e 20 de cada mês, as Instituições
Financeiras remeterão relação discriminando o montante de suas
disponibilidades (inclusive as decorrentes de cobranças de garantias
vinculadas), devendo tais relações, na Guanabara, ser endereçadas à
Gerência de Operações Bancárias do Banco Central e, nos Estados, às
Delegacias respectivas.
VI - Nas Unidades da Federação onde ainda não tenham sido
instalados os serviços regionais, os depósitos deverão ser efetuados
no Banco do Brasil S/A, para crédito do BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO
BRASIL, referência Circular nº 59.
Rio de Janeiro-GB, 08 de dezembro de 1966
GERÊNCIA DO MERCADO DE GERÊNCIA DE OPERAÇÕES
CAPITAIS BANCÁRIAS
Murilo Gomes Bevilaqua Germano de Brito Lyra
Gerente Gerente