Revogada Norma
08/12/1966
#1120

Circular Nº 59

Estabelece a obrigatoriedade de depósito de 10% do ativo disponível pelas Sociedades de Crédito e Financiamento junto ao Banco Central.

                         CIRCULAR N. 000059                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Sociedades de Crédito e Financiamento e às do tipo misto             

         O  BANCO  CENTRAL  DA REPÚBLICA DO BRASIL,  tendo  em  vista
deliberação do Conselho Monetário Nacional, em sessão de 2.12.1966, e
nos  termos  do  art. 10, item III, da Lei nº 4.595,  de  31.12.1964,
determina:                                                           

         I  -  As Sociedades de Crédito e Financiamento e as do  tipo
misto  deverão manter em depósito, junto ao Banco Central,  10%  (dez
por cento) do montante do seu ativo disponível.                      

         II  -  O depósito inicial será referente às disponibilidades
apresentadas  nos balancetes de 5.12.1966 e deverá ser realizado  até
23.12.1966.                                                          

         III  -  As  Instituições Financeiras mencionadas reajustarão
seus  depósitos nos dias 5 e 20 de cada mês subseqüente, de modo  que
permaneça   sempre,  no  mínimo,  10%  (dez  por   cento)   de   suas
disponibilidades depositadas no Banco Central.                       

         IV  -  Observado o disposto no item anterior,  faculta-se  o
levantamento  das  importâncias  depositadas,  mediante   solicitação
expressa,  em  qualquer  tempo  que a  Instituição  Financeira  delas
necessitar para resguardo de sua liquidez.                           

         V   -  Nos  dias  5  e  20  de  cada  mês,  as  Instituições
Financeiras  remeterão  relação  discriminando  o  montante  de  suas
disponibilidades (inclusive as decorrentes de cobranças de  garantias
vinculadas),  devendo tais relações, na Guanabara, ser endereçadas  à
Gerência  de Operações Bancárias do Banco Central e, nos Estados,  às
Delegacias respectivas.                                              

         VI  -  Nas Unidades da Federação onde ainda não tenham  sido
instalados os serviços regionais, os depósitos deverão ser  efetuados
no Banco do Brasil S/A, para crédito do BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO
BRASIL, referência Circular nº 59.                                   

                        Rio de Janeiro-GB, 08 de dezembro de 1966    


GERÊNCIA DO MERCADO DE             GERÊNCIA DE OPERAÇÕES             
CAPITAIS                           BANCÁRIAS                         


Murilo Gomes Bevilaqua             Germano de Brito Lyra             
Gerente                            Gerente