Norma
28/12/1966

Resolução Nº 44

Autoriza agentes financeiros do FUNAGRI a conceder empréstimos para aquisição de tratores e máquinas agrícolas nacionais.

                        RESOLUCAO N. 000044                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL  DA  REPÚBLICA  DO  BRASIL,  na  forma  da
deliberação do Conselho Monetário Nacional, em sessão de 27.12.66,  e
com  base  nos arts. 4º, inciso VI, e 9º da Lei nº 4.595,  de  31  de
dezembro de 1964,                                                    

R E S O L V E:                                                       

         I   -   Autorizar   os  agentes  financeiros   do   FUNAGRI,
especialmente a Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do
Brasil  S.A.  (CREAI)  a conceder, mediante recursos  para  este  fim
postos  à  sua  disposição, empréstimos destinados à  aquisição,  por
agricultores,  de  um  ou mais tratores, máquinas  agrícolas  e  seus
implementos, quando de fabricação nacional, nas seguintes condições: 

         a)  Prazo de pagamento e forma de amortização do empréstimo:
Até  4  anos,  em  parcelas  anuais,  sucessivas,  de  acordo  com  a
capacidade de pagamento do mutuário;                                 

         b)   Base  do  crédito:  80%  do  valor  da  máquina  e  dos
implementos  financiados,  podendo tal percentagem  ser  elevada  até
100%, de acordo com as necessidades do financiado;                   

         c)  Taxa  de  juros: Máxima de 12% a.a. Os  juros  debitados
deverão ser cobrados juntamente com as prestações anuais;            

         d)  Comissão  e outras despesas: Máxima de 3% a.a.  para  os
contratos  assinados  até 30.4.67 e de 6% a.a.  para  os  firmados  a
partir  dessa  data;  tais  despesas, calculadas  sobre  o  valor  da
operação,  deverão  ser pagas anualmente junto com  as  prestações  e
serão  revistas  periodicamente  pelo  Conselho  Monetário  Nacional,
podendo ser reduzidas com base no coeficiente de correção monetária; 

         e)  Comprovação: O mutuário deverá comprovar que  dispõe  de
condições  para a utilização das máquinas e equipamentos pretendidos,
a critério do agente financiador.                                    

         II  -  Reiterar as recomendações constantes do  item  IV  da
Resolução nº 2, de 16.6.65.                                          

         III  - Estabelecer que a presente Resolução entrará em vigor
a partir de 1º.1.1967.                                               

                           Rio de Janeiro-GB, 28 de dezembro de 1966 


                           BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL      


                           Dênio Nogueira                            
                           Presidente                                


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