Revogada Norma
28/12/1966
#1488

Resolução Nº 43

Estabelece regras para autorização, instalação e funcionamento de dependências de estabelecimentos bancários.

                        RESOLUCAO N. 000043                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL  DA  REPÚBLICA  DO  BRASIL,  na  forma  da
deliberação do Conselho Monetário Nacional, em sessão de 27.12.66,  e
com  base  no disposto nos arts. 9º e 10, § 1º, da Lei nº  4.595,  de
31.12.64,                                                            

R E S O L V E:                                                       

         I  -  As  autorizações para instalação  de  dependências  de
estabelecimentos bancários subordinam-se às seguintes designações:   

         AGÊNCIA   -  dependência  de  banco  nacional,  à  qual   se
permitirá praticar todas as operações bancárias normais e, conforme o
caso,  as  especiais  facultadas à sede;  deverá  dispor  de  escrita
própria, nos termos da lei.                                          

         FILIAL  -  dependência de banco estrangeiro; poderá praticar
as  operações  normais  dos bancos nacionais e  as  especiais  a  que
estiver expressamente autorizada.                                    

         II  -  Os  estabelecimentos  bancários  poderão  atribuir  a
pessoas jurídicas, sob contrato especial, o desempenho das funções de
correspondente, que se resumirão na cobrança de títulos  e  execução,
ativa  ou  passiva,  de ordens de pagamento em nome  do  contratante,
vedadas  outras  operações, inclusive a captação  de  depósitos  e  a
concessão   de   empréstimos;   essa   contratação   independerá   de
autorização, devendo, entretanto, ser comunicada ao Banco Central.   

         III  -  São  condições indispensáveis  para  a  obtenção  de
dependência bancária:                                                

         a)  fiel  observância da legislação vigente e das instruções
emanadas deste Banco Central;                                        

         b) integridade do capital social;                           

         c)  inexistência de débitos provenientes de operações  junto
à antiga Caixa de Mobilização Bancária;                              

         d)  inexistência  de operações de câmbio irregulares  ou  de
pendências em contratos de repasse;                                  

         e)  operações conduzidas dentro dos princípios de  segurança
e boa técnica bancária;                                              

         f)  relação  não  excedente  de  1  para  10  entre  capital
realizado e íntegro mais reservas livres, e o total de depósitos, não
se  computando nestes os de poderes públicos e autarquias, de  Estado
que  detenha a maioria de ações do banco depositário, nem os recursos
transitoriamente  em  poder  do  estabelecimento  requerente  e   que
representem   "arrecadações"  sob  Convênios  especiais   previamente
autorizados pelo Banco Central.                                      

         IV - Complementarmente, exigir-se-á:                        

         a) quanto à letra a do item anterior:                       

         1º  -  que  nos seis meses anteriores ao exame  tenham  sido
efetuados regularmente os recolhimentos compulsórios à ordem do Banco
Central.  Em decorrência, a caracterização de falhas de tal natureza,
verificadas  no  transcurso do segundo semestre do  ano,  impedirá  a
concessão  de  novas  dependências  ao  estabelecimento,  relativa  à
utilização de cotas desse mesmo exercício;                           

         2º  -  que,  no  mesmo período, não tenha  o  requerente  se
utilizado imoderada e inadequadamente do redesconto; e               

         3º  -  que as aplicações do requerente nas praças onde opere
se situem em pelo menos 50% dos depósitos captados no local;         

         b) com relação à letra b do item anterior:                  

         que  os  créditos  considerados  perdidos  ou  periclitantes
estejam amparados em reservas suficientes;                           

         c) com relação à letra e do item anterior:                  

         1º   -   que   os  depósitos  não  apresentem   índices   de
concentração    que    comprometam   a   situação    financeira    do
estabelecimento;                                                     

         2º  - que os empréstimos, créditos e fianças concedidos,  os
imóveis  e outros bens recebidos em liquidação de dívidas e  que  não
tenham sido ainda vendidos, não apresentem índices de concentração ou
de imobilização que sejam considerados tecnicamente inconvenientes.  

         V  -  Para que obtenham concessão de novas dependências,  os
estabelecimentos bancários deverão:                                  

         a)  apresentar  pedido, na Sede ou nas Delegacias  Regionais
do  Banco Central, regularmente instruído, até 30 de setembro de cada
ano, impreterivelmente;                                              

         b)  ter índice de imobilização igual ou inferior ao que  for
estabelecido pelo Banco Central;                                     

         c)   previamente  elevar  seu  capital  social  segundo   os
quantitativos   mínimos  que  corresponderem   às   praças   visadas,
obedecidos  os  montantes  que anualmente serão  fixados  pelo  Banco
Central.                                                             

         VI  -  O  aumento  de capital previsto na letra  c  do  item
anterior deverá estar integralizado antes do início das operações  da
nova dependência, uma vez autorizada.                                

         VII  -  Para  os  efeitos desta Resolução, as  praças  serão
distribuídas  da  seguinte forma, consoante o número de  dependências
bancárias que possuam:                                               

         Classe A - até 1 unidade                                    

         Classe B - de 2 a 5 unidades                                

         Classe C - de 6 a 10 unidades                               

         Classe D - de 11 a 20 unidades                              

         Classe E - de 21 a 30 unidades                              

         Classe F - de mais de 30 unidades, exceto Rio de  Janeiro  e
                    São Paulo                                        

         Classe G - Rio de Janeiro (GB) e São Paulo (SP)             

         VIII  -  Prescreverão as cotas do exercício  que  não  forem
requeridas em tempo hábil.                                           

         IX  - O prazo para instalação e início de funcionamento  das
agências autorizadas será de um ano, contado da data de publicação do
respectivo  despacho. Em casos excepcionais, devidamente comprovados,
e  se  o  aumento  de capital efetuado para atender  à  nova  agência
autorizada já estiver integralizado, poderá o Banco Central  conceder
prorrogação do prazo para instalação, por uma única vez e por período
não excedente a seis meses.                                          

         X   -  Será  admitida  a  transferência  de  localização  de
dependências para praças que disponham de número igual ou inferior de
unidades  bancárias  em  funcionamento  ou  já  autorizadas.   Quando
deferida  a transferência, deverá ela efetivar-se no prazo máximo  de
um  ano  da  respectiva  aprovação, verificando-se  -  no  período  -
primeiramente  o  encerramento de uma e o início  das  atividades  da
outra, o que poderá também ocorrer em data coincidente.              

         XI  -  O  Banco Central poderá autorizar a transferência  de
localização  de  dependências para praças até uma  classe  acima,  no
momento em que estiver sendo concretizada a fusão ou incorporação  de
estabelecimentos  bancários  e  apresentarem  os  interessados  plano
justificado de recomposição da respectiva rede de dependências.      

         XII  -  Excetuam-se da faculdade prevista no  item  anterior
transferências da classe "E" para a "F", e da "F" para a "G".        

         XIII  -  O  registro de resultado deficitário  durante  três
semestres consecutivos exigirá justificação por parte do Banco  ou  o
encerramento da respectiva dependência.                              

         XIV  -  Continua  vedada  a  concessão  de  dependências   a
Cooperativas de Crédito e a Seções de Crédito de Cooperativas mistas,
assim como de agências às Casas Bancárias.                           

         XV   -  Não  será  permitida  a  transferência  de  Sede  do
estabelecimento para praça que conte com maior assistência  bancária,
salvo se se tratar de permuta de localização da Sede com a de agência
-  do  mesmo estabelecimento - que já venha funcionando há mais de  5
anos ininterruptos.                                                  

         XVI  -  Os  atuais  "Escritórios"  serão  transformados   em
Agências,   até   30.4.67,   impreterivelmente,   mediante    simples
comunicação  a  este  Banco  Central,  acompanhada  da  Carta-Patente
respectiva, para fins de apostila.                                   

         XVII  - A presente Resolução não se aplica às sociedades  de
crédito e financiamento e às de investimento.                        

         XVIII  -  O  Banco Central baixará as normas  complementares
que  se  fizerem  necessárias, especialmente quanto ao  disposto  nos
itens V e VII.                                                       

         XIX  -  A  presente Resolução entrará em vigor em  1.1.67  e
revogará as Instruções nºs 188, de 11.11.59; 224, de 18.5.62; 238, de
26.3.63 e o item I da nº 266, de 4.3.64, assim como a Circular nº 35,
de 26.5.58, da Superintendência da Moeda e do Crédito.               

                           Rio de Janeiro-GB, 28 de dezembro de 1966 


                           BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL      


                           Dênio Nogueira                            
                           Presidente                                


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