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Estabelece normas para a execução e gestão do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelo Sistema Financeiro Nacional.
RESOLUCAO N. 000046
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O BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL, na forma da
deliberação do Conselho Monetário Nacional, em sessão de 12 de
janeiro de 1967, tendo em vista o disposto na Lei nº 5.107, de 13 de
setembro de 1966, com as alterações do Decreto-lei nº 20, de 14 de
setembro de 1966, e seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 59.820,
de 20 de dezembro de 1966, e de acordo com o art. 9º da Lei nº 4.595,
de 31 de dezembro de 1964,
R E S O L V E:
estabelecer as seguintes normas para a execução, pelo
Sistema Financeiro Nacional, dos encargos decorrentes da instituição
e da gestão do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - (FGTS):
I - DA CONSTITUIÇÃO DO FGTS
a) O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço será de natureza
contábil, constituído junto ao Banco Nacional da Habitação pelos
depósitos que as empresas sujeitas ao regime da Consolidação das Leis
do Trabalho realizem para garantia do tempo de serviço de seus
empregados, nos termos da Lei;
b) incorporam-se ao FGTS os rendimentos provenientes de
aplicações realizadas e as importâncias que, em virtude das normas
regulamentares, a ele devam ser adicionados;
c) as cifras correspondentes aos valores constitutivos do
FGTS constarão nos livros e papéis do Banco Nacional da Habitação e
em contas vinculadas, junto a estabelecimentos bancários, que forem
abertas em nome de empregados, em nome das empresas e do próprio
Banco Nacional da Habitação, conforme o Regulamento;
d) as normas e critérios de aplicação do FGTS caberão ao
Banco Nacional da Habitação, observadas as normas gerais de política
monetária traçadas pelo Conselho Monetário Nacional;
e) o Banco Nacional da Habitação receberá pela
administração do FGTS, no exercício de 1967 e nos termos do
Regulamento, uma taxa mensal correspondente a 0,15% (quinze
centésimos) do valor do FGTS.
II - DOS BANCOS DEPOSITÁRIOS e DOS AGENTES FINANCEIROS.
a) poderão ser Bancos Depositários do FGTS os bancos
oficiais e os bancos privados de depósitos e descontos;
b) poderão ser Agentes Financeiros do FGTS, além das
entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, o Banco
Nacional do Desenvolvimento Econômico e o Banco do Brasil S.A., como
Agentes especiais e, ainda, os bancos regionais e estaduais de
desenvolvimento, as companhias estaduais de desenvolvimento, os
bancos de investimento, as sociedades de crédito, de financiamento e
de investimento, e os bancos comerciais;
c) os Bancos Depositários e os Agentes Financeiros
firmarão, com o Banco Nacional da Habitação, convênios que
estabeleçam as bases para a prestação do serviço;
d) o Banco Nacional da Habitação poderá credenciar, entre
os estabelecimentos bancários previamente autorizados pelo Banco
Central, os Agentes Financeiros do FGTS.
III - DOS DEPÓSITOS
a) os recolhimentos devidos pelas empresas sujeitas ao
regime da Consolidação das Leis Trabalhistas, de importância
correspondente a 8% da remuneração paga aos seus empregados, nos
termos do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 59.820, de 20 de
dezembro de 1966, serão efetuados, até o último dia útil do mês
subseqüente, em banco, ou bancos de sua escolha, dentre os
credenciados pelo Banco Central e que venham a firmar convênio com o
Banco Nacional da Habitação;
b) as importâncias devidas serão recolhidas mediante guias,
conforme modelo que o Banco Nacional da Habitação estabelecerá,
acompanhadas de relações separadas de empregados optantes e não
optantes, como caracterizados no Regulamento;
c) os citados recolhimentos constituirão depósitos
vinculados ao FGTS em contas que, a pedido das empresas, serão
abertas e mantidas nos estabelecimentos arrecadadores, com a seguinte
identificação:
- em nome do empregado que houver optado pelo regime do
FGTS, devendo constar o número e a série de sua carteira
profissional;
- em nome da própria empresa pelo valor global das parcelas
correspondentes aos empregados não optantes, que serão
individualizados;
d) até nova deliberação, a individualização das parcelas
relativas aos empregados não optantes poderá ser feita por meio das
relações de recolhimento que, arquivadas nos bancos arrecadadores,
constituirão registro permanente;
e) extraordinariamente, as empresas poderão depositar, em
conta de empregado optante, o valor que corresponder ao tempo
anterior à opção, para desobrigar-se da responsabilidade relativa ao
tempo de serviço;
f) é vedado o depósito em banco do mesmo grupo econômico de
que participem a empresa ou seus dirigentes;
g) os depósitos provenientes dos recolhimentos efetuados de
acordo com a regulamentação específica do FGTS vencerão juros
capitalizados trimestralmente, às taxas indicadas a seguir, e estarão
sujeitos a correção monetária, também trimestral, na forma e pelos
critérios aplicados ao Sistema Financeiro da Habitação;
h) para efeito de atribuição de juros, as contas abertas em
nome dos empregados optantes terão o seguinte grupamento, em
correspondência às classes indicadas no art. 18 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 59.820, de 20 de dezembro de 1966:
- Grupo A - 3% ao ano
- Grupo B - 4% ao ano
- Grupo C - 5% ao ano
- Grupo D - 6% ao ano
i) serão aplicadas às contas abertas em nome da empresa as
mesmas taxas de juro dos grupos mencionados no item precedente,
tomando-se por base as relações classificadas que as empresas
fornecerem por ocasião dos recolhimentos;
j) para efeito de computação de juros e correção monetária,
os depósitos serão considerados como efetuados no primeiro dia do
trimestre civil subseqüente e os saques como realizados no último dia
do trimestre civil anterior;
l) a correção monetária e os juros correrão por conta do
FGTS;
m) os depósitos do FGTS serão garantidos pelo Governo
Federal e o Banco Central instituirá, oportunamente, seguro especial
para suportar a garantia oferecida;
n) a movimentação das contas e a utilização do saldo, nos
casos previstos no Regulamento, observarão, ainda, instruções
complementares do Banco Nacional da Habitação.
IV - DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES ARRECADADOS
a) o valor dos fundos arrecadados, constituídos em
depósitos vinculados, será transferido ao Banco do Brasil S.A.,
dentro dos prazos estipulados na letra "b", abaixo, para crédito do
FGTS e à disposição do Banco Nacional da Habitação;
b) a título de compensação pelos serviços prestados, os
bancos depositários manterão em seu poder, livre de ônus, os
depósitos arrecadados, observado o seguinte esquema:
- até o dia 15 de cada mês, os depósitos recebidos entre os
dias 1 a 15 do mês anterior;
- até o dia 15 do segundo mês após o do depósito, os
recebidos a partir do dia 16.
V - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
a) os recursos do FGTS serão aplicados de acordo com as
normas gerais aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional;
b) as operações realizadas através dos Agentes Financeiros,
observarão, além das instruções do Banco Nacional da Habitação, as
condições de segurança bancária;
c) os Agentes Financeiros serão financeiramente co-
responsáveis pela recuperação dos créditos deferidos por seu
intermédio;
d) o Banco Nacional da Habitação proporá, oportunamente, ao
Conselho Monetário Nacional a retribuição a ser paga aos Agentes
Financeiros pela aplicação de recursos do FGTS.
Rio de Janeiro-GB, 17 de janeiro de 1967
BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL
Dênio Nogueira
Presidente
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