Norma
10/02/1967

Circular Nº 74

Estabelece a incidência do Imposto Sobre Operações Financeiras nas operações de crédito realizadas por instituições financeiras, com exceções específicas.

A Circular Nº 74, de 10 de fevereiro de 1967, estabelece a incidência do Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF) sobre as operações de crédito realizadas por instituições financeiras ou assemelhadas, conforme a Lei nº 5.143/66 e normas complementares. As exceções à incidência do IOF incluem:

  • Créditos em liquidação.

  • Operações de crédito rural até 50 vezes o maior salário mínimo vigente, conforme a Lei nº 4.829/66.

  • Operações entre cooperativas de crédito e seus associados, conforme o Decreto-lei nº 59/66.

  • Operações lastreadas por contratos de câmbio.

  • Saldos de "Correspondentes no País".

  • Cheques emitidos ou em favor do próprio cliente, admitidos em depósito ou cujo valor seja adiantado pela instituição financeira.

  • Prorrogações de contratos celebrados antes de 1º de janeiro de 1967, com prazo original de 180 dias ou mais.

Para o cálculo do imposto nas operações de crédito, serão considerados o valor do principal, a correção monetária contratada e todos os demais encargos atribuídos à transação, exceto o próprio imposto.

Casos específicos de incidência do imposto incluem:

  • Contratos ou operações a prazo igual ou superior a 180 dias pagam o imposto uma vez, no deferimento do crédito.

  • Prorrogações de operações de crédito seguem as alíquotas da Circular nº 63/66.

  • Excessos de limites em contas de empréstimos terão o imposto calculado à mesma alíquota aplicada na concessão do crédito original.

  • Saldos negativos em "Devedores e Credores Diversos" serão considerados empréstimos a menos de 180 dias.

  • Financiamentos rurais superiores a 50 vezes o maior salário mínimo vigente incorrem no imposto.

  • Empréstimos concedidos por instituições financeiras a seus funcionários.

  • Operações de crédito realizadas pelas Caixas Econômicas Federais e Estaduais.

  • Empréstimos e créditos deferidos, inclusive descontos realizados por instituições financeiras, ressalvadas as isenções expressamente concedidas.

Outros esclarecimentos incluem a regulamentação especial para saldos devedores em contas de depósito e o tratamento do imposto relativo às apólices de seguro emitidas até 31 de dezembro de 1966. Instituições que calcularam inadequadamente o imposto desde 1º de janeiro de 1967 podem promover revisões e efetuar o recolhimento complementar até 5 de abril de 1967, com isenção de multas e outras sanções.