Norma
20/12/1966

Circular Nº 63

Estabelece normas para incidência do imposto sobre operações financeiras em crédito e seguro por instituições financeiras e seguradoras.

                         CIRCULAR N. 000063                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras e Seguradoras                               

         Comunicamos  que  a Diretoria em sessão de  19.12.1966,  com
base  na Lei nº 5.143, de 20.10.66, e considerando as disposições  da
Resolução  nº  40,  de  28.10.66, resolveu estabelecer  as  seguintes
normas:                                                              

         I  -  O imposto sobre operações financeiras instituído  pela
Lei nº 5.143, de 20.10.66, incide, a partir de 1º de janeiro de 1967,
nas  operações  de  crédito  e de seguro  que  sejam  realizadas  por
instituições  financeiras e seguradoras, conceituadas no  item  V  da
Resolução nº 40, de 28.10.66, do Banco Central.                      

         II - Caracterizam operações de crédito:                     

         1.  o deferimento de empréstimo de soma utilizável de uma só
vez, parceladamente ou sob a forma de conta corrente;                

         2.  o  desconto  de títulos cambiários, em  moeda  nacional,
inclusive os mencionados na Lei nº 3.253, de 27.8.57;                

         3. o aceite de títulos cambiários.                          

         III  -  Entende-se por operação de seguro,  além  do  seguro
total,  a garantia de indenização por eventual ocorrência de sinistro
ou  dano, formalizada com a emissão da apólice e tornada efetiva pelo
pagamento do prêmio pelo segurado.                                   

         IV  -  O  imposto é devido pelas instituições financeiras  e
seguradoras no momento em que as operações se completem ou nas  datas
das   apurações  previstas  no  item  VI,  observadas  as   seguintes
especificações e alíquotas:                                          

         1.  nas  operações  classificadas no item  II  (empréstimos,
descontos e aceites):                                                
         a) de prazo igual ou superior a 180 dias  e  de             
prazo indeterminado (neste caso considerados os juros de             
180 dias) sobre o principal e juros da operação ........          1% 

         b) de prazo inferior a 180 dias, sobre o  valor             
global dos saldos apurados mensalmente nos balancetes  e             
balanços ...............................................        0,2% 

         c) durante o  primeiro  trimestre  de  1967,  a             
alíquota aplicável aos saldos das operações  mencionadas             
na letra "b", apurados nos  balancetes  de  5.2,  5.3  e             
5.4.67, será de ........................................       0,06% 

         2. nas operações classificadas no item III (seguro):        

         sobre o valor total dos prêmios recebidos em cada mês  pelas
seguradoras:                                                         

         a) nos  ramos  de   vida   e   congêneres,   de             
acidentes pessoais e do trabalho .......................          1% 

         b) nos  seguros  de  bens,  valores,  coisas  e             
outros não especificados ...............................          2% 

         3. não estão sujeitas ao imposto:                           

         a) as operações de seguro e de crédito à exportação;        

         b)  as  operações  de seguro de transporte internacional  de
mercadorias;                                                         

         c) as operações de resseguros;                              

         d) as operações de adiantamentos sobre contratos de câmbio; 

         e)  as  operações de financiamentos rurais de valor  até  50
vezes  o  maior  salário  mínimo vigente no País;                    

         f)   operações,   sob   qualquer  modalidade,   em   que   a
responsabilidade  direta  perante a instituição  financeira  seja  de
órgão da administração pública centralizada ou autárquica;           

         g)  o adiantamento sobre o valor de resgate das apólices  de
seguro de vida individual e dos títulos de capitalização.            

         V  -  Serão  grupadas separadamente das demais operações  as
realizadas  pelas instituições financeiras a prazos de  180  dias  ou
mais e as de prazo indeterminado.                                    

         VI  -  O ônus do imposto poderá ser transferido aos clientes
pelas instituições financeiras e seguradoras, permitidas as seguintes
fórmulas de cobrança:                                                

         1. operações indicadas no item II-1:                        

         a) nos empréstimos a prazo igual ou superior  a             
180 dias ou prazo indeterminado, por ocasião da abertura             
do crédito, sobre o valor do contrato ..................          1% 

         b) nos empréstimos a prazo inferior a 180 dias,             
mensalmente, sobre o saldo da conta ....................        0,2% 

         2. operações indicadas no item II-2:                        

         na  ocasião do crédito ou da entrega do numerário ao cliente
sobre o valor nominal:                                               

         a) prazo de 180 dias ou mais ..................          1% 

         b) prazo  menor de 180 dias, sobre o  principal             
da operação tantas vezes quantas apurações de balanço  e             
balancete ocorrerem no prazo ajustado,  à  razão  mensal             
de .....................................................        0,2% 

         3. operações indicadas no item II-3:                        

         nos créditos, a prazo igual ou superior  a  180             
dias, para utilização mediante aceite,  por  ocasião  do             
contrato ...............................................          1% 

         4. operações indicadas no item III:                         

         inclusão na "nota do seguro" referida na Circular nº  54,  e
cobrança juntamente com o prêmio:                                    

         a) seguro de vida e  congêneres,  de  acidentes             
pessoais e do trabalho sobre o valor do prêmio .........          1% 

         b) seguro de bens, valores, coisas e outros não             
especificados sobre o valor do prêmio ..................          2% 

         NOTA:  Nas  operações referidas nas alíneas 1.b e 2.b  deste
item,   cujo  resgate  ocorrer  após  o  respectivo  vencimento,   as
instituições financeiras poderão ressarcir-se, juntamente com os ônus
da   mora,  das  incidências  porventura  verificadas  por  força  da
inadimplência.                                                       

         VII   -   O  registro  do  imposto  devido,  observadas   as
especificações e alíquotas indicadas no item IV, seguirá os seguintes
critérios:                                                           

         1. nas operações de crédito:                                

         a)  diariamente,  nos casos do item IV-1  "a"  com  base  no
valor total das operações concluídas, no dia anterior;               

         b)  mensalmente, nos casos do item IV-1 "b", no encerramento
dos balanços e balancetes e com base nestes;                         

         c)  o produto do imposto deverá ser contabilizado na própria
instituição  financeira,  a  crédito  de  "IMPOSTO  SOBRE   OPERAÇÕES
FINANCEIRAS",  subtítulo:  Operações de  Crédito,  conta  do  Passivo
Exigível,  a  ser  inscrita  nos modelos  oficiais  de  balancetes  e
balanços, sob o código 7701.                                         

         2. nas operações de seguro:                                 

         os  bancos encarregados da cobrança do prêmio de seguro,  ao
receberem dos segurados o valor total mencionado na "nota do  seguro"
de que trata a Circular nº 54, do Banco Central, creditarão a parcela
correspondente  ao  imposto  que tenha sido  cobrado  à  mesma  conta
"IMPOSTO  SOBRE  OPERAÇÕES  FINANCEIRAS",  subtítulo:  Operações   de
Seguro.                                                              

         VIII  -  O  produto do imposto registrado na conta  "IMPOSTO
SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS", mencionada nos itens VII-1 e 2, apurado
nos  balancetes  e  balanços será recolhido ao Banco  Central  até  o
último  dia útil do mês do levantamento, ou até o último dia útil  do
mês  subseqüente,  na  hipótese  de  levantamentos  em  fim  de  mês,
observadas as seguintes normas:                                      

         a)  serão  feitos, mediante guias (modelos anexos) ao  Banco
Central, diretamente ou através do Banco do Brasil;                  

         b)  as  somas recolhidas abrangerão o movimento  global  das
Instituições, compreendendo as apurações de todas as agências;       

         c)  os recolhimentos deverão ser realizados, de preferência,
pelas  Matrizes das Instituições, admitido que se realizem por  outro
departamento, desde que este condense o total devido;                

         d)  não  obstante  ser  o  imposto recebido  englobadamente,
todas  as agências manterão demonstrativo do cálculo relativo à  suas
operações, para efeito de fiscalização;                              

         e)  as  guias  serão preenchidas em 4 (quatro) vias,  com  a
destinação mencionada nos respectivos modelos.                       

         IX  - O imposto correspondente aos prêmios de seguro de vida
e acessórios eventualmente recebidos dos segurados, diretamente pelas
seguradoras,  deverá ser por estas recolhidos ao  Banco  Central,  na
forma do item VIII.                                                  

         X  -  As  Instituições contribuintes são responsáveis  pelas
declarações e pelos cálculos do imposto.                             

         XI  -  Fica delegada à Superintendência de Seguros  Privados
competência para fiscalizar junto às Sociedades de Seguro a aplicação
destas normas no que dizem respeito às operações de seguro.          

         XII  -  Cabe ao Banco Central, em primeira instância, julgar
os  processos  decorrentes  da  aplicação  desta  Circular.  De  suas
decisões caberá recurso ao Terceiro Conselho de Contribuintes, dentro
de 30 (trinta) dias.                                                 

         XIII  - A inobservância das disposições da Resolução nº  40,
de  28.10.66, e das normas estabelecidas nesta Circular, sujeitará as
instituições financeiras ou seguradoras às sanções previstas  na  Lei
nº  5.143, de 20.10.66, sem prejuízo do que prescreve a Lei nº 4.595,
de 31.12.64.                                                         

                           Rio de Janeiro-GB, 20 de dezembro de 1966 


                           GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA       


                           Arino Ramos da Costa                      
                           Gerente, interino                         


Obs:   o   anexo   deste  normativo  encontra-se  à  disposição   dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.