CIRCULAR N. 000063
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Às
Instituições Financeiras e Seguradoras
Comunicamos que a Diretoria em sessão de 19.12.1966, com
base na Lei nº 5.143, de 20.10.66, e considerando as disposições da
Resolução nº 40, de 28.10.66, resolveu estabelecer as seguintes
normas:
I - O imposto sobre operações financeiras instituído pela
Lei nº 5.143, de 20.10.66, incide, a partir de 1º de janeiro de 1967,
nas operações de crédito e de seguro que sejam realizadas por
instituições financeiras e seguradoras, conceituadas no item V da
Resolução nº 40, de 28.10.66, do Banco Central.
II - Caracterizam operações de crédito:
1. o deferimento de empréstimo de soma utilizável de uma só
vez, parceladamente ou sob a forma de conta corrente;
2. o desconto de títulos cambiários, em moeda nacional,
inclusive os mencionados na Lei nº 3.253, de 27.8.57;
3. o aceite de títulos cambiários.
III - Entende-se por operação de seguro, além do seguro
total, a garantia de indenização por eventual ocorrência de sinistro
ou dano, formalizada com a emissão da apólice e tornada efetiva pelo
pagamento do prêmio pelo segurado.
IV - O imposto é devido pelas instituições financeiras e
seguradoras no momento em que as operações se completem ou nas datas
das apurações previstas no item VI, observadas as seguintes
especificações e alíquotas:
1. nas operações classificadas no item II (empréstimos,
descontos e aceites):
a) de prazo igual ou superior a 180 dias e de
prazo indeterminado (neste caso considerados os juros de
180 dias) sobre o principal e juros da operação ........ 1%
b) de prazo inferior a 180 dias, sobre o valor
global dos saldos apurados mensalmente nos balancetes e
balanços ............................................... 0,2%
c) durante o primeiro trimestre de 1967, a
alíquota aplicável aos saldos das operações mencionadas
na letra "b", apurados nos balancetes de 5.2, 5.3 e
5.4.67, será de ........................................ 0,06%
2. nas operações classificadas no item III (seguro):
sobre o valor total dos prêmios recebidos em cada mês pelas
seguradoras:
a) nos ramos de vida e congêneres, de
acidentes pessoais e do trabalho ....................... 1%
b) nos seguros de bens, valores, coisas e
outros não especificados ............................... 2%
3. não estão sujeitas ao imposto:
a) as operações de seguro e de crédito à exportação;
b) as operações de seguro de transporte internacional de
mercadorias;
c) as operações de resseguros;
d) as operações de adiantamentos sobre contratos de câmbio;
e) as operações de financiamentos rurais de valor até 50
vezes o maior salário mínimo vigente no País;
f) operações, sob qualquer modalidade, em que a
responsabilidade direta perante a instituição financeira seja de
órgão da administração pública centralizada ou autárquica;
g) o adiantamento sobre o valor de resgate das apólices de
seguro de vida individual e dos títulos de capitalização.
V - Serão grupadas separadamente das demais operações as
realizadas pelas instituições financeiras a prazos de 180 dias ou
mais e as de prazo indeterminado.
VI - O ônus do imposto poderá ser transferido aos clientes
pelas instituições financeiras e seguradoras, permitidas as seguintes
fórmulas de cobrança:
1. operações indicadas no item II-1:
a) nos empréstimos a prazo igual ou superior a
180 dias ou prazo indeterminado, por ocasião da abertura
do crédito, sobre o valor do contrato .................. 1%
b) nos empréstimos a prazo inferior a 180 dias,
mensalmente, sobre o saldo da conta .................... 0,2%
2. operações indicadas no item II-2:
na ocasião do crédito ou da entrega do numerário ao cliente
sobre o valor nominal:
a) prazo de 180 dias ou mais .................. 1%
b) prazo menor de 180 dias, sobre o principal
da operação tantas vezes quantas apurações de balanço e
balancete ocorrerem no prazo ajustado, à razão mensal
de ..................................................... 0,2%
3. operações indicadas no item II-3:
nos créditos, a prazo igual ou superior a 180
dias, para utilização mediante aceite, por ocasião do
contrato ............................................... 1%
4. operações indicadas no item III:
inclusão na "nota do seguro" referida na Circular nº 54, e
cobrança juntamente com o prêmio:
a) seguro de vida e congêneres, de acidentes
pessoais e do trabalho sobre o valor do prêmio ......... 1%
b) seguro de bens, valores, coisas e outros não
especificados sobre o valor do prêmio .................. 2%
NOTA: Nas operações referidas nas alíneas 1.b e 2.b deste
item, cujo resgate ocorrer após o respectivo vencimento, as
instituições financeiras poderão ressarcir-se, juntamente com os ônus
da mora, das incidências porventura verificadas por força da
inadimplência.
VII - O registro do imposto devido, observadas as
especificações e alíquotas indicadas no item IV, seguirá os seguintes
critérios:
1. nas operações de crédito:
a) diariamente, nos casos do item IV-1 "a" com base no
valor total das operações concluídas, no dia anterior;
b) mensalmente, nos casos do item IV-1 "b", no encerramento
dos balanços e balancetes e com base nestes;
c) o produto do imposto deverá ser contabilizado na própria
instituição financeira, a crédito de "IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES
FINANCEIRAS", subtítulo: Operações de Crédito, conta do Passivo
Exigível, a ser inscrita nos modelos oficiais de balancetes e
balanços, sob o código 7701.
2. nas operações de seguro:
os bancos encarregados da cobrança do prêmio de seguro, ao
receberem dos segurados o valor total mencionado na "nota do seguro"
de que trata a Circular nº 54, do Banco Central, creditarão a parcela
correspondente ao imposto que tenha sido cobrado à mesma conta
"IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS", subtítulo: Operações de
Seguro.
VIII - O produto do imposto registrado na conta "IMPOSTO
SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS", mencionada nos itens VII-1 e 2, apurado
nos balancetes e balanços será recolhido ao Banco Central até o
último dia útil do mês do levantamento, ou até o último dia útil do
mês subseqüente, na hipótese de levantamentos em fim de mês,
observadas as seguintes normas:
a) serão feitos, mediante guias (modelos anexos) ao Banco
Central, diretamente ou através do Banco do Brasil;
b) as somas recolhidas abrangerão o movimento global das
Instituições, compreendendo as apurações de todas as agências;
c) os recolhimentos deverão ser realizados, de preferência,
pelas Matrizes das Instituições, admitido que se realizem por outro
departamento, desde que este condense o total devido;
d) não obstante ser o imposto recebido englobadamente,
todas as agências manterão demonstrativo do cálculo relativo à suas
operações, para efeito de fiscalização;
e) as guias serão preenchidas em 4 (quatro) vias, com a
destinação mencionada nos respectivos modelos.
IX - O imposto correspondente aos prêmios de seguro de vida
e acessórios eventualmente recebidos dos segurados, diretamente pelas
seguradoras, deverá ser por estas recolhidos ao Banco Central, na
forma do item VIII.
X - As Instituições contribuintes são responsáveis pelas
declarações e pelos cálculos do imposto.
XI - Fica delegada à Superintendência de Seguros Privados
competência para fiscalizar junto às Sociedades de Seguro a aplicação
destas normas no que dizem respeito às operações de seguro.
XII - Cabe ao Banco Central, em primeira instância, julgar
os processos decorrentes da aplicação desta Circular. De suas
decisões caberá recurso ao Terceiro Conselho de Contribuintes, dentro
de 30 (trinta) dias.
XIII - A inobservância das disposições da Resolução nº 40,
de 28.10.66, e das normas estabelecidas nesta Circular, sujeitará as
instituições financeiras ou seguradoras às sanções previstas na Lei
nº 5.143, de 20.10.66, sem prejuízo do que prescreve a Lei nº 4.595,
de 31.12.64.
Rio de Janeiro-GB, 20 de dezembro de 1966
GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Arino Ramos da Costa
Gerente, interino
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.