CIRCULAR N. 000074
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Às
Instituições Financeiras e Seguradoras
Comunicamos que, de acordo com decisão da Diretoria em
sessão desta data, as OPERAÇÕES DE CRÉDITO, realizadas por
Instituições financeiras ou assemelhadas, estão sujeitas à incidência
do Imposto Sobre Operações Financeiras (Lei nº 5.143, de 20 de
outubro de 1966, e normas complementares baixadas pela Resolução nº
40, de 28 de outubro de 1966, e Circular nº 63, de 20 de dezembro de
1966), não importando as características da transação nem a espécie
das garantias ou dos instrumentos negociados, ressalvadas as
seguintes exceções:
a) os "Créditos em Liquidação";
b) as operações de crédito rural, até 50 vezes o maior
salário mínimo vigente no País, definidas na Lei nº 4.829, de 5 de
novembro de 1966, concluídas mediante os instrumentos de que tratam
as Leis nºs 492, de 20 de agosto de 1937 e 3.253, de 27 de agosto de
1957;
c) as operações entre as cooperativas de crédito ou com
seção de crédito e seus associados, referentes à atividade específica
daquelas, em face do que estabelece o Decreto-lei nº 59, de 21 de
novembro de 1966;
d) as operações lastreadas por contratos de câmbio;
e) os saldos de "Correspondentes no País";
f) os cheques de emissão ou em favor do próprio cliente,
mesmo pagáveis em outras praças, admitidos em depósito ou cujo valor
seja adiantado pela instituição financeira, sem ônus ou com o encargo
de simples comissão de cobrança;
g) as prorrogações de contratos celebrados antes da
vigência, em 1º de janeiro de 1967, da Lei nº 5.143, com prazo
original de 180 dias ou mais.
2. Para efeito do cálculo do imposto nas operações de
crédito, serão computados o valor do principal, a correção monetária
contratada e todos os demais encargos atribuídos à transação, a
qualquer título, exceto o próprio imposto.
3. A título exemplificativo, e para atender consultas
formuladas, são indicados, a seguir, alguns casos sujeitos à taxação
e sua forma de incidência:
a) contratos ou operações a prazo igual ou superior a 180
dias, ou indeterminado, pagam o imposto uma só vez, na ocasião do
deferimento do crédito, antes mesmo da utilização do numerário. Nos
de prazo indeterminado serão computados, para efeito do imposto,
juros e demais encargos atribuídos aos primeiros 180 dias do contrato
ou operação;
b) aplicam-se às prorrogações de operações de crédito as
mesmas alíquotas do item IV da Circular nº 63, de 20 de dezembro de
1966, variáveis segundo os períodos da prorrogação;
c) excessos de limites em contas de empréstimos, qualquer
que seja o prazo contratual, terão o imposto calculado à mesma
alíquota aplicada na concessão do crédito original. Nos contratos de
180 dias ou mais e nos de prazo indeterminado, a incidência ocorrerá
na data em que se verificar o excesso e sobre a importância majorada
(conforme item IV-1-"a" da Circular nº 63, de 20 de dezembro de
1966);
d) serão considerados como empréstimos a menos de 180 dias,
para fins de incidência do imposto, os saldos negativos registrados
em "Devedores e Credores Diversos", ou em quaisquer outras contas
desse gênero, provenientes de operações de crédito;
e) os financiamentos rurais, superiores a 50 vezes o maior
salário mínimo vigente no País, incorrem no imposto, ainda que haja
parcelamento da transação;
f) empréstimos concedidos por instituições financeiras a
seus funcionários;
g) operações de crédito de qualquer natureza, realizadas
pelas Caixas Econômicas Federais e Estaduais;
h) empréstimos e créditos deferidos, sob qualquer
modalidade, inclusive descontos realizados por instituições
financeiras em geral, mencionadas no item V da Resolução nº 40, de 28
de outubro de 1966, ressalvadas as isenções expressamente concedidas.
Outros esclarecimentos:
a) o tratamento aplicável aos saldos devedores em contas de
depósito será objeto de regulamentação especial, a ser baixada
proximamente;
b) o imposto relativo às apólices de seguro emitidas até 31
de dezembro de 1966, incluído nas respectivas "Notas de seguro",
embora cobrado pelos bancos já na vigência da Lei nº 5.143, de 20 de
outubro de 1966, terá o tratamento previsto no item V da Circular nº
54, de 5 de outubro de 1966, alterada pela Circular nº 60, de 9 de
dezembro de 1966, não cabendo, pois, sua retenção;
c) as instituições que, por interpretação imperfeita,
tenham deixado de calcular ou tenham calculado inadequadamente o
imposto devido a partir de 1º de janeiro de 1967, poderão promover as
revisões necessárias, em face dos esclarecimentos ora prestados,
abrangendo todo o período transcorrido, para efetuar o devido
recolhimento complementar até 5 de abril de 1967, com isenção de
multas e outras sanções.
Rio de Janeiro-GB, 10 de fevereiro de 1967
GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Hélio Marques Vianna
Gerente