Revogada Norma
10/02/1967
#1354

Circular Nº 74

Estabelece a incidência do Imposto Sobre Operações Financeiras nas operações de crédito realizadas por instituições financeiras, com exceções específicas.

                         CIRCULAR N. 000074                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras e Seguradoras                               

         Comunicamos  que,  de  acordo com decisão  da  Diretoria  em
sessão   desta   data,  as  OPERAÇÕES  DE  CRÉDITO,  realizadas   por
Instituições financeiras ou assemelhadas, estão sujeitas à incidência
do  Imposto  Sobre  Operações Financeiras (Lei nº  5.143,  de  20  de
outubro  de 1966, e normas complementares baixadas pela Resolução  nº
40, de 28 de outubro de 1966, e Circular nº 63, de 20 de dezembro  de
1966),  não importando as características da transação nem a  espécie
das   garantias  ou  dos  instrumentos  negociados,  ressalvadas   as
seguintes exceções:                                                  

         a) os "Créditos em Liquidação";                             

         b)  as  operações  de crédito rural, até 50  vezes  o  maior
salário  mínimo vigente no País, definidas na Lei nº 4.829, de  5  de
novembro  de 1966, concluídas mediante os instrumentos de que  tratam
as  Leis nºs 492, de 20 de agosto de 1937 e 3.253, de 27 de agosto de
1957;                                                                

         c)  as  operações entre as cooperativas de  crédito  ou  com
seção de crédito e seus associados, referentes à atividade específica
daquelas,  em face do que estabelece o Decreto-lei nº 59,  de  21  de
novembro de 1966;                                                    

         d) as operações lastreadas por contratos de câmbio;         

         e) os saldos de "Correspondentes no País";                  

         f)  os  cheques  de emissão ou em favor do próprio  cliente,
mesmo  pagáveis em outras praças, admitidos em depósito ou cujo valor
seja adiantado pela instituição financeira, sem ônus ou com o encargo
de simples comissão de cobrança;                                     

         g)   as  prorrogações  de  contratos  celebrados  antes   da
vigência,  em  1º  de  janeiro de 1967, da Lei nº  5.143,  com  prazo
original de 180 dias ou mais.                                        

         2.  Para  efeito  do  cálculo do imposto  nas  operações  de
crédito,  serão computados o valor do principal, a correção monetária
contratada  e  todos  os demais encargos atribuídos  à  transação,  a
qualquer título, exceto o próprio imposto.                           

         3.  A  título  exemplificativo,  e  para  atender  consultas
formuladas, são indicados, a seguir, alguns casos sujeitos à  taxação
e sua forma de incidência:                                           

         a)  contratos ou operações a prazo igual ou superior  a  180
dias,  ou  indeterminado, pagam o imposto uma só vez, na  ocasião  do
deferimento  do crédito, antes mesmo da utilização do numerário.  Nos
de  prazo  indeterminado serão computados, para  efeito  do  imposto,
juros e demais encargos atribuídos aos primeiros 180 dias do contrato
ou operação;                                                         

         b)  aplicam-se  às prorrogações de operações de  crédito  as
mesmas  alíquotas do item IV da Circular nº 63, de 20 de dezembro  de
1966, variáveis segundo os períodos da prorrogação;                  

         c)  excessos  de limites em contas de empréstimos,  qualquer
que  seja  o  prazo  contratual, terão o imposto  calculado  à  mesma
alíquota aplicada na concessão do crédito original. Nos contratos  de
180  dias ou mais e nos de prazo indeterminado, a incidência ocorrerá
na  data em que se verificar o excesso e sobre a importância majorada
(conforme  item  IV-1-"a" da Circular nº 63, de  20  de  dezembro  de
1966);                                                               

         d)  serão considerados como empréstimos a menos de 180 dias,
para  fins  de incidência do imposto, os saldos negativos registrados
em  "Devedores  e Credores Diversos", ou em quaisquer  outras  contas
desse gênero, provenientes de operações de crédito;                  

         e)  os  financiamentos rurais, superiores a 50 vezes o maior
salário  mínimo vigente no País, incorrem no imposto, ainda que  haja
parcelamento da transação;                                           

         f)  empréstimos  concedidos por instituições  financeiras  a
seus funcionários;                                                   

         g)  operações  de  crédito de qualquer natureza,  realizadas
pelas Caixas Econômicas Federais e Estaduais;                        

         h)   empréstimos   e   créditos  deferidos,   sob   qualquer
modalidade,   inclusive   descontos   realizados   por   instituições
financeiras em geral, mencionadas no item V da Resolução nº 40, de 28
de outubro de 1966, ressalvadas as isenções expressamente concedidas.

         Outros esclarecimentos:                                     

         a)  o tratamento aplicável aos saldos devedores em contas de
depósito  será  objeto  de  regulamentação especial,  a  ser  baixada
proximamente;                                                        

         b)  o imposto relativo às apólices de seguro emitidas até 31
de  dezembro  de  1966, incluído nas respectivas "Notas  de  seguro",
embora cobrado pelos bancos já na vigência da Lei nº 5.143, de 20  de
outubro de 1966, terá o tratamento previsto no item V da Circular  nº
54,  de 5 de outubro de 1966, alterada pela Circular nº 60, de  9  de
dezembro de 1966, não cabendo, pois, sua retenção;                   

         c)   as  instituições  que,  por  interpretação  imperfeita,
tenham  deixado  de  calcular ou tenham calculado  inadequadamente  o
imposto devido a partir de 1º de janeiro de 1967, poderão promover as
revisões  necessárias,  em  face dos esclarecimentos  ora  prestados,
abrangendo  todo  o  período  transcorrido,  para  efetuar  o  devido
recolhimento  complementar até 5 de abril de  1967,  com  isenção  de
multas e outras sanções.                                             

                          Rio de Janeiro-GB, 10 de fevereiro de 1967 


                          GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA        


                          Hélio Marques Vianna                       
                          Gerente                                    






Perguntas e respostas

Quando o IOF deve ser pago em contratos ou operações a prazo igual ou superior a 180 dias?
O IOF deve ser pago uma só vez, na ocasião do deferimento do crédito, antes mesmo da utilização do numerário. Nos contratos de prazo indeterminado, serão computados, para efeito do imposto, juros e demais encargos atribuídos aos primeiros 180 dias do contrato ou operação.
Quais são as exceções à incidência do IOF nas operações de crédito?
As exceções incluem: a) Créditos em Liquidação; b) Operações de crédito rural até 50 vezes o maior salário mínimo vigente no País; c) Operações entre cooperativas de crédito ou com seção de crédito e seus associados; d) Operações lastreadas por contratos de câmbio; e) Saldos de Correspondentes no País; f) Cheques de emissão ou em favor do próprio cliente; g) Prorrogações de contratos celebrados antes de 1º de janeiro de 1967, com prazo original de 180 dias ou mais.
Quais são os esclarecimentos adicionais fornecidos sobre a incidência do IOF?
a) O tratamento aplicável aos saldos devedores em contas de depósito será objeto de regulamentação especial; b) O imposto relativo às apólices de seguro emitidas até 31 de dezembro de 1966 terá o tratamento previsto no item V da Circular nº 54, de 5 de outubro de 1966, alterada pela Circular nº 60, de 9 de dezembro de 1966; c) As instituições que tenham deixado de calcular ou tenham calculado inadequadamente o imposto devido a partir de 1º de janeiro de 1967 poderão promover as revisões necessárias e efetuar o recolhimento complementar até 5 de abril de 1967, com isenção de multas e outras sanções.
Quais operações de crédito estão sujeitas à incidência do Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF)?
As operações de crédito realizadas por instituições financeiras ou assemelhadas estão sujeitas à incidência do IOF, independentemente das características da transação, espécie das garantias ou instrumentos negociados.
Os financiamentos rurais estão sujeitos ao IOF?
Sim, os financiamentos rurais superiores a 50 vezes o maior salário mínimo vigente no País incorrem no imposto, ainda que haja parcelamento da transação.
Como é calculado o IOF nas operações de crédito?
Para o cálculo do IOF nas operações de crédito, são computados o valor do principal, a correção monetária contratada e todos os demais encargos atribuídos à transação, exceto o próprio imposto.
Como são tratados os saldos negativos registrados em 'Devedores e Credores Diversos' para fins de incidência do IOF?
Os saldos negativos registrados em 'Devedores e Credores Diversos', ou em quaisquer outras contas desse gênero, provenientes de operações de crédito, serão considerados como empréstimos a menos de 180 dias para fins de incidência do imposto.
Como o IOF é aplicado às prorrogações de operações de crédito?
Aplicam-se às prorrogações de operações de crédito as mesmas alíquotas do item IV da Circular nº 63, de 20 de dezembro de 1966, variáveis segundo os períodos da prorrogação.
As operações de crédito realizadas pelas Caixas Econômicas Federais e Estaduais estão sujeitas ao IOF?
Sim, as operações de crédito de qualquer natureza realizadas pelas Caixas Econômicas Federais e Estaduais estão sujeitas ao IOF.
Como é calculado o IOF em excessos de limites em contas de empréstimos?
O imposto é calculado à mesma alíquota aplicada na concessão do crédito original. Nos contratos de 180 dias ou mais e nos de prazo indeterminado, a incidência ocorrerá na data em que se verificar o excesso e sobre a importância majorada.
Os empréstimos concedidos por instituições financeiras a seus funcionários estão sujeitos ao IOF?
Sim, os empréstimos concedidos por instituições financeiras a seus funcionários estão sujeitos ao IOF.