Revogada Norma
22/02/1967
#1764

Circular Nº 76

NORMAS COMPLEMENTARES AS RESOLUCOES 38, DE 15/10/66, E 39, DE 20/10/66 - CONSTITUICAO DE SOCIEDADES CORRETORAS.

                         CIRCULAR N. 000076                          
                         ------------------                          


Aos                                                                  
Interessados   na  constituição  de  Sociedades  Corretoras   e   aos
Corretores Oficiais de Fundos Públicos                               

         O   Banco  Central  da  República  do  Brasil  comunica  aos
interessados   na  constituição  de  sociedades  corretoras   e   aos
Corretores  Oficiais  de  Fundos Públicos que  o  Conselho  Monetário
Nacional,  em sessão de 17.2.67, estabeleceu as seguintes  normas  em
complemento  ao  disposto nas Resoluções nºs 38 e 39, respectivamente
de 15 e 20 de outubro de 1966.                                       

         I  -  As  empresas  constituídas sob a  forma  de  sociedade
anônima,  cujo  capital  seja representado exclusivamente  por  ações
nominativas,   deverão  obedecer  integralmente  às  disposições   da
Circular  nº  45,  de 6 de julho de 1966, e substituir  o  formulário
cadastral  pelo modelo anexo à presente. Além disso,  os  pedidos  de
autorização  para  funcionar e os de instalação ou  transferência  de
dependências  também  associadas a  Bolsas  de  Valores  deverão  ser
instruídos  com  o comprovante do recolhimento de  20%  do  valor  do
título  patrimonial da Bolsa em que irá operar a sede ou  dependência
ou com o contrato de compra e venda de título pertencente a outrem.  

         II  - As empresas constituídas sob a forma de sociedade  por
cotas  de  responsabilidade limitada, sem  prejuízo  do  contido  nas
normas gerais da Circular nº 45, observarão as seguintes disposições:

         a) Autorização para funcionar:                              

         1.  dois  (2)  traslados da escritura pública  ou  duas  (2)
cópias,  autenticadas  e  com  firmas  reconhecidas,  do  instrumento
particular de constituição, conforme o caso;                         

         2.  comprovantes dos depósitos que tenham sido efetuados por
força do disposto na legislação e normas regulamentares em vigor;    

         3.  comprovante do recolhimento de vinte por cento (20%)  do
valor do título patrimonial da Bolsa em que irá operar;              

         4.   "formulários  cadastrais",  conforme  modelo  anexo   à
presente, dos administradores designados.                            

         b) Alteração do contrato social:                            

         1.  dois  (2)  traslados da escritura pública  ou  duas  (2)
cópias,  autenticadas  e  com  firmas  reconhecidas,  do  instrumento
particular de alteração contratual;                                  

         2.  em  se  tratando  de  aumento de  capital:  em  espécie,
comprovantes  dos depósitos que tenham sido efetuados  por  força  do
disposto  na legislação e normas regulamentares em vigor;  decorrente
da reavaliação compulsória do ativo imobilizado, uma via dos mapas de
reavaliação   exigidos  pelo  Departamento  do  Imposto   de   Renda;
comprovante de recolhimento, ou de depósito, da primeira prestação do
Imposto  de  Renda  ou  de aquisição de "Obrigações  Reajustáveis  do
Tesouro  Nacional",  relativos à reavaliação do  ativo;  e  cópia  do
esquema  de  pagamento do Imposto de Renda devido, ou do referente  à
aquisição de "Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional",  conforme
o  caso;  com  aproveitamento  de reservas  sociais,  comprovante  de
recolhimento,  ou de depósito, da primeira prestação  do  Imposto  de
Renda, quando utilizadas as prerrogativas fiscais vigentes;          

         3.   em   se   tratando  de  nomeação   ou   designação   de
administradores, "formulários cadastrais", conforme  modelo  anexo  à
presente.                                                            

         c)  Fusão  ou incorporação: dois (2) traslados da  escritura
pública  ou  duas (2) cópias, autenticadas e com firmas reconhecidas,
do instrumento particular referente à fusão ou incorporação.         

         d) Instalação de dependências:                              

         1.  requerimento apresentado de acordo com  o  disposto  nas
"NORMAS GERAIS" da Circular nº 45;                                   

         2.  comprovante do recolhimento de vinte por cento (20%)  do
valor do título patrimonial da Bolsa em que a dependência irá operar.

         III  -  As  firmas  individuais, constituídas  na  forma  do
artigo 128 da Resolução nº 39, de 20 de outubro de 1966, sem prejuízo
do  contido  nas  "NORMAS  GERAIS" da  Circular  nº  45,  de  6.7.66,
observarão ainda as normas abaixo:                                   

         a) Registro para funcionar:                                 

         1.  dois  (2)  impressos  próprios para  registro  de  firma
individual, devidamente preenchidos;                                 

         2.  declaração  da Bolsa de Valores de que  nela  dispõe  de
crédito suficiente para integralização do título patrimonial;        

         3.   "formulário   cadastral",  conforme  modelo   anexo   à
presente, preenchido pelo responsável pela firma.                    

         b) Alteração de registro:                                   

         1.  dois  (2)  impressos  próprios para  registro  de  firma
individual, devidamente preenchidos;                                 

         2.  em  se  tratando  de  aumento de  capital:  em  espécie,
comprovantes  dos depósitos que tenham sido efetuados  por  força  do
disposto  na legislação e normas regulamentares em vigor;  decorrente
de reavaliação compulsória do ativo imobilizado, uma via dos mapas de
reavaliação   exigidos  pelo  Departamento  do  Imposto   de   Renda;
comprovante de recolhimento, ou de depósito, da primeira prestação do
Imposto  de  Renda devido, ou do referente à aquisição de "Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional", relativos à reavaliação;  e  cópia
do esquema de pagamento do Imposto de Renda devido, ou do referente à
aquisição de "Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional",  conforme
o  caso;  com  aproveitamento  de reservas  sociais,  comprovante  de
recolhimento,  ou de depósito, da primeira prestação  do  Imposto  de
Renda, quando utilizadas as prerrogativas fiscais vigentes;          

         IV  -  Os atuais Corretores Oficiais de Fundos Públicos,  em
pleno  exercício  de  suas  funções,  deverão  apresentar  formulário
cadastral  elaborado  conforme modelo anexo  à  presente,  mantida  a
dispensa  de prévia aprovação para sua investidura como administrador
de sociedade corretora.                                              

         V  -  Os depósitos a que se refere o artigo 27, § 1º da  Lei
4.595,  de  31  de dezembro de 1964, serão efetuados  diretamente  no
Banco  Central  ou, nas praças em que não mantenha  ele  dependências
operacionais,  no  Banco do Brasil S.A. em conta à ordem  daquele.  O
depósito  relativo  a  vinte  por cento  (20%)  do  valor  do  título
patrimonial  da  Bolsa será considerado como parte do depósito  legal
exigido nos casos de constituição.                                   

         VI  -  O  estatuto  ou  o  contrato  social  das  sociedades
corretoras   ou   o   registro   de   firma   individual    conterão,
obrigatoriamente, as seguintes disposições:                          

         - discriminação minuciosa do objetivo, como por exemplo:    

         "Art. ... - a sociedade (ou firma) terá por objetivo:       

          a) operar com exclusividade em Bolsa de Valores, à vista  e
    a   termo,   com  título  e  valores  mobiliários  de  negociação
    autorizada;                                                      

          b)   comprar,   vender  e  distribuir  título   e   valores
    mobiliários, por conta própria ou de terceiros;                  

          c)  formar  e gerir, como líder ou participante,  consórcio
    para  lançamento público ("underwriting"), bem como  para  compra
    ou  revenda  de títulos e valores mobiliários e ainda encarregar-
    se de sua distribuição e colocação no mercado de capitais;       

          d) encarregar-se da administração de carteiras de valores e
    da custódia de títulos e valores mobiliários;                    

          e)  incumbir-se  da  transferência  e  da  autenticação  de
    endossos,   de  desdobramento  de  cautelas,  de  recebimento   e
    pagamento  de resgates, juros ou dividendos de títulos e  valores
    mobiliários;                                                     

          f)   encarregar-se  da  subscrição  de  títulos  e  valores
    mobiliários,  prestar serviços técnicos nesse sentido  e  exercer
    funções de agente fiduciário por ordem de terceiros;             

          g)  operar  em  contas-correntes com seus  acionistas,  não
    movimentáveis  por  cheque,  administrar  recursos  de  terceiros
    destinados  a operações mobiliárias e financiar a liquidação  das
    operações realizadas por conta de seus comitentes;               

          h)  promover o lançamento de títulos e valores mobiliários,
    públicos e particulares;                                         

          i)  instituir,  organizar e administrar  fundos  mútuos  de
    investimento  sob  a  forma de condomínio  aberto,  destinados  a
    coletar e a aplicar numerário em títulos e valores mobiliários;  

          j)  organizar  fundos  de  investimento,  sob  a  forma  de
    sociedade  de  capital autorizado, para aplicação  em  títulos  e
    valores mobiliários, bem como encarregar-se de sua colocação."   

         - citação das proibições abaixo:                            

         a)  distribuir  títulos e valores mobiliários de  sociedades
privadas  não  registradas no Banco Central, ou  títulos  cuja  venda
tenha sido suspensa ou por ele proibida;                             

         b)  divulgar informações falsas, manifestamente tendenciosas
ou  imprecisas, a fim de incrementar a venda ou influir no curso  dos
títulos ou valores mobiliários;                                      

         c)  consorciar-se, com a finalidade de influir no  curso  de
títulos  e valores mobiliários, provocando oscilações artificiais  de
seu preço;                                                           

         d)  adquirir  bens imóveis não destinados  ao  uso  próprio,
salvo  os  recebidos em liquidação de dívidas de difícil ou  duvidosa
solução, caso em que deverão vendê-los dentro do prazo de um (1) ano,
a contar do recebimento, prorrogável, a critério do Banco Central;   

         e)  emitir  cheques  na  forma  do  Decreto  nº  24.777,  de
14.7.34."                                                            

         -  discriminação das atribuições específicas dos  diretores,
sempre  que  exerçam funções tituladas, como, por  exemplo:  Diretor-
Presidente, Diretor-Superintendente, Diretor-Gerente etc. (no caso de
sociedades anônimas);                                                

         -  determinação  de que os balanços gerais serão  levantados
em  30  de junho e 31 de dezembro de cada ano (art. 31, Lei nº 4.595,
de 31.12.64).                                                        

         VII  - As operações constantes das letras "i" e "j", do item
anterior, serão vedadas às sociedades ou firmas individuais  que  não
atendam  ao  limite mínimo de capital de que trata  o  artigo  67  da
Resolução nº 39, de 20 de outubro de 1966.                           

         VIII  -  As  sociedades ou firmas individuais que  desejarem
intermediar em operações de câmbio na forma estabelecida na Resolução
nº  38  e  no  Comunicado FICAM nº 58, respectivamente de 15.10.66  e
26.12.66,  deverão declarar expressamente aquele propósito  entre  os
seus  objetivos  sociais.  O exercício dessa  atividade,  entretanto,
dependerá  da obtenção da indispensável autorização de  que  trata  o
Comunicado FICAM 58.                                                 

         IX  -  Até  que  se habilitem a operar em Bolsa,  os  atuais
corretores  oficiais  de  fundos  públicos  poderão  intermediar   em
operações  de  câmbio  independentemente da  obrigatoriedade  de  sua
transformação  em firma individual, como previsto  no  artigo  9º  do
Regulamento  que  disciplina as operações da  espécie,  publicado  em
anexo ao Comunicado FICAM nº 58, de 26.12.1966.                      

         X  -  As  sociedades que já operam no mercado de capitais  e
queiram  caracterizar-se como sociedades corretoras  deverão  ajustar
seu estatuto ou contrato social ao disposto nos itens VI e VII acima,
e  os pedidos observar o disposto no Anexo nº I, "NORMAS GERAIS",  no
Capítulo 10 da Circular nº 45, e nos itens I e II (alínea "b")  desta
Circular. Além disso, as Sociedades apresentarão:                    

         a)    devidamente   autenticado,   esquema   de   liquidação
progressiva   das   operações  ativas   e  passivas,   na   data   da
transformação. Essa liquidação deverá processar-se no prazo  de  doze
(12) meses, contados da data da aprovação do pedido, prorrogável,  no
máximo, por mais seis (6) meses, a critério deste Órgão;             

         b)  trimestralmente, demonstrativo da execução do esquema  a
que  se refere o item anterior, indicando, inclusive, as providências
adotadas para a solução de eventuais retardamentos.                  

         XI  - Para os efeitos de que dispõe o art. 124, § único,  da
Resolução  nº 39, de 20.10.66, o Banco Central registrará em  caráter
precário,  com validade pelo prazo de 150 dias, pedidos de sociedades
corretoras,  em  organização,  bem  como  de  pessoas  jurídicas,  em
processo de transformação, observado o seguinte:                     

         a)   os   pedidos  serão  formulados  pelo  organizador   da
sociedade ou pela diretoria da sociedade, em transformação,  contendo
compromisso  expresso de constituição ou transformação definitiva  da
sociedade,   com   integral  obediência  às  disposições   legais   e
regulamentares em vigor;                                             

         b)  o mesmo registro será concedido aos atuais corretores de
fundos  públicos que não desejem registrar-se como firma  individual,
também cumpridas as disposições legais e regulamentares em vigor;    

         c)  o  registro,  a  título precário,  será  automaticamente
cancelado  se  no  prazo  de  sua vigência  não  forem  atendidas  as
disposições desta Circular.                                          

         XII  -  Os  subscritores dos títulos patrimoniais de  Bolsas
deverão requerer autorização para funcionar, instruído seu pedido nos
termos  desta Circular, no prazo máximo de 90 dias, a contar da  data
da subscrição do título.                                             

         XIII  -  A autorização para funcionar ou o registro caducará
automaticamente se a sociedade ou firma individual não se instalar  e
iniciar  operações  dentro  de  um  ano  da  data  da  expedição   da
autorização  ou  do  registro,  os  quais,  em  conseqüência,   serão
considerados nulos de pleno direito.                                 

         XIV  -  Os  requerimentos  serão entregues  na  Gerência  de
Mercado de Capitais (Praça Pio X, nº 7, 8º andar, Rio de Janeiro-GB),
mas somente serão protocolados quando integralmente instruídos com  a
documentação exigida.                                                

         XV  - O Banco Central, no prazo máximo de sessenta (60) dias
a  contar  da  data do registro do processo, emitirá sua manifestação
sobre  o  assunto.  A  contagem desse prazo será interrompida  quando
formuladas  exigências  por  este Banco;  o  não  atendimento  dessas
exigências no prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da  carta
de notificação, determinará o arquivamento automático do processo.  O
desarquivamento somente se realizará mediante o pagamento da taxa  de
NCr$500,00 (quinhentos cruzeiros novos).                             

         Com  o propósito de facilitar o exame dos processos, o Banco
Central  (Gerência  de  Mercado  de Capitais)  acolherá,  para  exame
prévio,  minuta de estatuto ou de contrato social que  porventura  os
interessados desejem submeter-lhe.                                   

                          Rio de Janeiro-GB, 22 de fevereiro de 1967 


                          GERÊNCIA DE MERCADO DE CAPITAIS            


                          Murilo Gomes Bevilaqua                     
                          Gerente                                    


                                                                ANEXO

                       "FORMULÁRIO CADASTRAL"                        



Ao                                                                   
BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL                                 
Rio de Janeiro (GB)                                                  


Senhor Presidente:                                                   

                            CONFIDENCIAL                             


         Eleito  (ou  indicado) para integrar a (mencionar  o  órgão:
Diretoria,  Conselho de Administração, Conselho Consultivo,  Conselho
Fiscal, etc.) do(a) .... (citar  o  nome  da  Sociedade   Corretora),
apresento  a  seguir  as declarações necessárias ao  levantamento  de
minha ficha cadastral, por parte desse Banco:                        

1)  NOME CIVIL COMPLETO:                                             

2)  FORMA ABREVIADA QUE COMUMENTE USE:                               

3)  ENDEREÇO COMPLETO:                                               

4)  DOCUMENTO DE IDENTIDADE (carteira mod. 19, se estrangeiro)  -  Nº
    de registro, data e repartição expedidora:                       

5)  TÍTULO DE ELEITOR - Nº, data de expedição, zona eleitoral, cidade
    e Estado:                                                        

6)  CERTIFICADO MILITAR: nº, data, repartição expedidora e categoria:

7)  NACIONALIDADE:                                                   

8)  DATA E LOCAL DE NASCIMENTO - Município, Estado e País:           

9)  FILIAÇÃO:                                                        

10) ESTADO CIVIL E REGIME DO CASAMENTO:                              

11) NOME DO CÔNJUGE:                                                 

12) RELACIONAR  AS ATIVIDADES EXERCIDAS ATÉ ESTA DATA,  ESPECIFICANDO
    COM CLAREZA E MINUDÊNCIA OS EMPREGOS, CARGOS OU FUNÇÕES EXERCIDOS
    EM ENTIDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS, INDICANDO LOCAIS E RESPECTIVOS
    PERÍODOS:                                                        

13) PARTICIPAÇÕES  COMO  SÓCIO OU ACIONISTA  DE  EMPRESAS   (declarar
    também  firmas  individuais),  INDICANDO  NOME  E   ENDEREÇO   DA
    RESPECTIVA SEDE, NATUREZA DA PARTICIPAÇÃO E MONTANTE DAS COTAS DE
    CAPITAL OU DAS AÇÕES QUE DETENHA:                                

    a) do declarante;                                                

    b) de seu cônjuge;                                               

    c) de filhos menores de 21 anos, na data desta declaração.       

14) IMÓVEIS (juntar relação, indicando: local, valor, ônus e valor da
    dívida):                                                         

15) OUTROS BENS (juntar relação, indicando: natureza, valor,  ônus  e
    valor da dívida):                                                

16) JÁ  RESPONDEU A INQUÉRITO ADMINISTRATIVO OU  POLICIAL?  (em  caso
    afirmativo, juntar certidões):                                   

17) ENTRE AS PROFISSÕES QUE EXERCE ATUALMENTE, FIGURA ALGUMA IMPEDIDA
    POR  LEI? (para  as  seguintes,  dentre  outras,  leis  especiais
    determinam impedimento ao exercício de cargos de administração em
    Sociedades Corretoras: funcionário  público  (civil  ou  militar,
    salvo se aposentado, na reserva ou reformado)  federal,  estadual
    ou  municipal,  autárquico  federal  ou   estadual;   despachante
    aduaneiro e  seus  ajudantes;  administrador  de  cooperativa  de
    crédito ou cooperativa mista com seção de crédito, etc.).        

18) FEZ  ENTREGA À SOCIEDADE CORRETORA DE QUE VAI SER  DIRIGENTE,  OU
    CONSELHEIRO, DA CERTIDÃO DE QUITAÇÃO PLENA  PARA  COM  A  FAZENDA
    NACIONAL (Imposto de Renda e Dívida Ativa da União)?             

19) JÁ TEVE TÍTULOS PROTESTADOS OU APONTADOS, OU FOI RESPONSABILIZADO
    EM AÇÃO JUDICIAL? (em caso afirmativo, juntar certidões de  baixa
    do protesto, ou do encerramento da ação).                        

20) JÁ PERTENCEU À ADMINISTRAÇÃO DE FIRMA OU SOCIEDADE QUE TENHA TIDO
    TÍTULOS PROTESTADOS, OU QUE TENHA SIDO RESPONSABILIZADA  EM  AÇÃO
    JUDICIAL? (em caso  afirmativo,  juntar  certidões  de  baixa  do
    protesto, ou do encerramento da ação).                           

21) JÁ  FALIU OU REQUEREU CONCORDATA, OU PARTICIPOU DA  ADMINISTRAÇÃO
    DE  FIRMA  OU  SOCIEDADE  FALIDA  OU  CONCORDATÁRIA?   (em   caso
    afirmativo,  indicar  nome(s)  e  respectivo(s)  endereço(s),   e
    esclarecer a época da ocorrência).                               

22) JÁ INTEGROU A DIRETORIA (OU CONSELHO ADMINISTRATIVO,  CONSULTIVO,
    FISCAL OU SEMELHANTES) DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CUJA AUTORIZAÇÃO
    DE FUNCIONAMENTO TENHA  SIDO CASSADA OU NÃO  PRORROGADA,  OU  QUE
    ESTEVE OU ESTÁ EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, FALÊNCIA, CONCORDATA,
    OU SOB INTERVENÇÃO DO GOVERNO? (em  caso  afirmativo,  indicar  o
    nome da Instituição).                                            

23) FONTES  BANCÁRIAS DE REFERÊNCIA: (indicar três em cada  praça  em
    que haja residido nos últimos dez anos).                         

24) DECLARAÇÃO FINAL:                                                

    a) Estou ciente de que minha posse  no  cargo  para  o  qual  fui
       eleito somente poderá verificar-se após a aprovação  do  Banco
       Central da República do Brasil.                               

    b) Declaro assumir integral  responsabilidade  pelas  informações
       ora prestadas, ficando o Banco Central da República do  Brasil
       desde já autorizado, uma vez que assim  o  exija  o  interesse
       público  e  dentro  dos  limites  legais,   a   fazer   destas
       informações, em juízo ou fora dele, o uso que lhe aprouver.   

    c) Declaro não  participar da administração, Conselho  Fiscal  ou
       qualquer órgão estatutário de empresa cujos títulos ou valores
       mobiliários sejam negociados em Bolsa.                        

                               Local, data e assinatura.             

ARQUIVAMOS  NESTA  SOCIEDADE CORRETORA,  JUNTAMENTE  COM  A  CERTIDÃO
ALUDIDA  NO ITEM 18, RETRO, CÓPIA DA PRESENTE DECLARAÇÃO, SOBRE  CUJO
TEOR  NADA  TEMOS,  DE NOSSO CONHECIMENTO, A OFERECER  CONTRADITA  OU
REPARO (1).                                                          

                              (Local,   data   e   assinatura     dos
                               administradores     da       Sociedade
                               Corretora  para  a  qual  está   sendo
                               eleito o informante).                 

(1) Dispensadas, da presente declaração, as Sociedades Corretoras  em
    constituição.                                                    

NOTAS:                                                               
      I - Os   membros   dos  Conselhos  Fiscais,   Consultivos    ou
          semelhantes, (nos casos  em  que  o  estatuto  não  confira
          poderes   para  substituição   de   administradores)    não
          necessitarão  de  preencher  os  itens   13,   14   e   15,
          renumerando, em conseqüência, os seguintes;                

    II  - responder o presente formulário cadastral, na  forma  deste
          modelo, em quatro  (4)  vias,  remetendo  original  e  duas
          cópias ao Banco Central da República do Brasil.            







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