Revogada Norma
10/03/1967
#1697

Resolução Nº 49

Estabelece regras para autorização e administração de fundos de investimento conforme Decreto-lei nº 157.

                        RESOLUCAO N. 000049                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL  DO  BRASIL, na forma  da  deliberação  do
Conselho Monetário Nacional, em sessão de 9.3.1967, e de acordo com o
disposto  nos  arts.  4º,  inciso VIII, e 9º  da  Lei  nº  4.595,  de
31.12.1964, e arts. 2º e 49, da Lei nº 4.728, de 14.7.1965,          

R E S O L V E :                                                      

         I  - As sociedades mencionadas no art. 2º do Decreto-lei  nº
157,  de  10.2.1967, dependem de autorização específica  deste  Banco
para  a  prática  das operações previstas naquele  diploma  legal.  A
autorização será concedida às instituições que não tenham créditos de
curso  anormal  em percentagem superior a 30% (trinta por  cento)  do
capital  integralizado mais reservas livres; no caso  particular  das
sociedades de crédito, financiamento e investimento exigir-se-á, além
disso,  o capital mínimo realizado de NCr$500.000,00 (quinhentos  mil
cruzeiros novos).                                                    

         II  - Os recursos de que trata o art. 1º, do Decreto-lei  nº
157,  serão  administrados  sob a forma de  Fundos  de  Investimento,
obedecidas as seguintes normas:                                      

         a)  o Fundo deverá ter contabilização própria e independente
da de quaisquer outros;                                              

         b)  durante  o  ano de 1967, a importância correspondente  a
até  10% dos recursos recebidos pelas instituições financeiras poderá
ser  aplicada na compra, em Bolsa de Valores, de ações emitidas antes
da  vigência do Decreto-lei nº 157 pelas empresas que tenham cumprido
as disposições do art. 7º do referido diploma legal;                 

         c)  os dividendos, o exercício do direito de preferência, as
bonificações,  os  juros e quaisquer outras vantagens  atribuídas  às
ações  ou debêntures durante a vigência do "Certificado de Compra  de
Ações"   serão   creditadas  ao  Fundo   para   rateio   entre   seus
participantes;                                                       

         d)   após  decorrido  o  prazo  de  2  anos,  as  debêntures
conversíveis em ações, emitidas com prazo igual ou superior a 3 anos,
poderão  ser  entregues aos portadores de "Certificado de  Compra  de
Ações" na proporção em que participem do Fundo;                      

         e)  as  ações ou debêntures que constituam o ativo do  Fundo
poderão  ser  negociadas desde que reaplicado o produto da  venda  em
outras ações ou debêntures a que se refere esta Resolução;           

         f)  a  administradora publicará mensalmente,  junto  ao  seu
balancete  ou  balanço, relação nominal das empresas cujas  ações  ou
debêntures  tenham  sido adquiridas, bem como a quantidade,  valor  e
demais  características dos títulos, e também as  comissões  cobradas
das sociedades emissoras;                                            

         g)   as  Sociedades  que  não  dispuserem  de  departamentos
especializados  para  administração de  Fundos  poderão  repassar  as
importâncias  recebidas  a  outras entidades  que  disponham  de  tal
organização,  caso  em  que ambas comunicarão  ao  Banco  Central  as
condições ajustadas para o repasse e a administração dos recursos;   

         h)  os depósitos efetuados no Banco do Brasil S.A., na forma
do  que  dispõe  o  §  3º,  do art. 1º, do  Decreto-lei  nº  238,  de
28.2.1967,  não  renderão juros, serão livremente movimentáveis  e  a
comprovação de seu adequado emprego será feita "a posteriori",  junto
ao Banco Central.                                                    

         III  -  Os "Certificados de Compra de Ações" a que se refere
a  presente Resolução serão inegociáveis, intransferíveis e  emitidos
com as seguintes características mínimas:                            

         a) título "Certificado de Compra de Ações";                 

         b) nome completo do investidor;                             

         c) quantia recebida, em algarismos e por extenso;           

         d) citação expressa do Decreto-lei nº 157; e                

         e) taxa de administração incidente sobre o valor do Fundo.  

         IV  - Admitir-se-á o fornecimento de recibo provisório desde
que  contenha  expressa  referência à  destinação  da  importância  e
compromisso  formal de substituição pelo "Certificado  de  Compra  de
Ações".                                                              

         V  -  As  sociedades  anônimas  que  desejarem  utilizar  os
recursos  de  que  trata esta Resolução deverão encaminhar  ao  Banco
Central, diretamente ou através de instituição financeira autorizada,
termo  de  responsabilidade assinado pelos representantes  legais  da
sociedade,  com o compromisso formal e expresso de observarem  o  que
dispõe  o  art.  7º,  letras "a" ou "b" ou  "c"  e "d" do Decreto-lei
nº 157.                                                              

         VI  -  As  emissões  feitas com base no Decreto-lei  nº  157
ficam sujeitas ao registro de que trata o art. 21 da Lei nº 4.728, de
14.7.1965.                                                           

                             Rio de Janeiro-GB, 10 de março de 1967  


                             BANCO CENTRAL DO BRASIL                 


                             Dênio Nogueira                          
                             Presidente