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Estabelece regras para autorização e administração de fundos de investimento conforme Decreto-lei nº 157.
RESOLUCAO N. 000049
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma da deliberação do
Conselho Monetário Nacional, em sessão de 9.3.1967, e de acordo com o
disposto nos arts. 4º, inciso VIII, e 9º da Lei nº 4.595, de
31.12.1964, e arts. 2º e 49, da Lei nº 4.728, de 14.7.1965,
R E S O L V E :
I - As sociedades mencionadas no art. 2º do Decreto-lei nº
157, de 10.2.1967, dependem de autorização específica deste Banco
para a prática das operações previstas naquele diploma legal. A
autorização será concedida às instituições que não tenham créditos de
curso anormal em percentagem superior a 30% (trinta por cento) do
capital integralizado mais reservas livres; no caso particular das
sociedades de crédito, financiamento e investimento exigir-se-á, além
disso, o capital mínimo realizado de NCr$500.000,00 (quinhentos mil
cruzeiros novos).
II - Os recursos de que trata o art. 1º, do Decreto-lei nº
157, serão administrados sob a forma de Fundos de Investimento,
obedecidas as seguintes normas:
a) o Fundo deverá ter contabilização própria e independente
da de quaisquer outros;
b) durante o ano de 1967, a importância correspondente a
até 10% dos recursos recebidos pelas instituições financeiras poderá
ser aplicada na compra, em Bolsa de Valores, de ações emitidas antes
da vigência do Decreto-lei nº 157 pelas empresas que tenham cumprido
as disposições do art. 7º do referido diploma legal;
c) os dividendos, o exercício do direito de preferência, as
bonificações, os juros e quaisquer outras vantagens atribuídas às
ações ou debêntures durante a vigência do "Certificado de Compra de
Ações" serão creditadas ao Fundo para rateio entre seus
participantes;
d) após decorrido o prazo de 2 anos, as debêntures
conversíveis em ações, emitidas com prazo igual ou superior a 3 anos,
poderão ser entregues aos portadores de "Certificado de Compra de
Ações" na proporção em que participem do Fundo;
e) as ações ou debêntures que constituam o ativo do Fundo
poderão ser negociadas desde que reaplicado o produto da venda em
outras ações ou debêntures a que se refere esta Resolução;
f) a administradora publicará mensalmente, junto ao seu
balancete ou balanço, relação nominal das empresas cujas ações ou
debêntures tenham sido adquiridas, bem como a quantidade, valor e
demais características dos títulos, e também as comissões cobradas
das sociedades emissoras;
g) as Sociedades que não dispuserem de departamentos
especializados para administração de Fundos poderão repassar as
importâncias recebidas a outras entidades que disponham de tal
organização, caso em que ambas comunicarão ao Banco Central as
condições ajustadas para o repasse e a administração dos recursos;
h) os depósitos efetuados no Banco do Brasil S.A., na forma
do que dispõe o § 3º, do art. 1º, do Decreto-lei nº 238, de
28.2.1967, não renderão juros, serão livremente movimentáveis e a
comprovação de seu adequado emprego será feita "a posteriori", junto
ao Banco Central.
III - Os "Certificados de Compra de Ações" a que se refere
a presente Resolução serão inegociáveis, intransferíveis e emitidos
com as seguintes características mínimas:
a) título "Certificado de Compra de Ações";
b) nome completo do investidor;
c) quantia recebida, em algarismos e por extenso;
d) citação expressa do Decreto-lei nº 157; e
e) taxa de administração incidente sobre o valor do Fundo.
IV - Admitir-se-á o fornecimento de recibo provisório desde
que contenha expressa referência à destinação da importância e
compromisso formal de substituição pelo "Certificado de Compra de
Ações".
V - As sociedades anônimas que desejarem utilizar os
recursos de que trata esta Resolução deverão encaminhar ao Banco
Central, diretamente ou através de instituição financeira autorizada,
termo de responsabilidade assinado pelos representantes legais da
sociedade, com o compromisso formal e expresso de observarem o que
dispõe o art. 7º, letras "a" ou "b" ou "c" e "d" do Decreto-lei
nº 157.
VI - As emissões feitas com base no Decreto-lei nº 157
ficam sujeitas ao registro de que trata o art. 21 da Lei nº 4.728, de
14.7.1965.
Rio de Janeiro-GB, 10 de março de 1967
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Dênio Nogueira
Presidente
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