Revogada Norma
14/03/1967
#1527

Resolução Nº 50

Determina o encerramento de contas de livre movimentação de entidades específicas em estabelecimentos de crédito que não o Banco do Brasil e Caixas Econômicas Federais.

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                        RESOLUCAO N. 000050                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL  DO  BRASIL, na forma  da  deliberação  do
Conselho  Monetário Nacional, em sessão de 9 de  março  de  1967,  de
acordo com o disposto nos arts. 4º, inciso VI, 9º e 19, § 5º, da  Lei
nº  5.595,  de  31  de  dezembro de 1964, e  tendo  em  vista  o  que
estabelecem os Decretos-leis nºs 96 e 151, de 30 de dezembro de  1966
e 9 de fevereiro de 1967, respectivamente,                           

R E S O L V E:                                                       

         I  -  Até  90  (noventa)  dias a contar  da  vigência  desta
Resolução,  deverão estar encerradas as contas de livre movimentação,
existentes em estabelecimentos de crédito que não o Banco  do  Brasil
S.A. e Caixas Econômicas Federais e abertas em nome do Serviço Social
da  Indústria  (SESI),  Serviço Social do  Comércio  (SESC),  Serviço
Nacional  de  Aprendizagem Industrial (SENAI),  Serviço  Nacional  de
Aprendizagem  Comercial  (SENAC)  e  dos  Sindicatos,  Federações   e
Confederações das categorias econômicas e profissionais.             

         II  -  Para  os  depósitos a prazo das entidades  a  que  se
refere o item precedente, admitir-se-á que o seu encerramento se faça
no respectivo vencimento, vedada, contudo, qualquer renovação.       

         III  -  No  decorrer do prazo estipulado no item I,  não  se
permitirá  que  as  contas  de depósitos ali  mencionadas  apresentem
saldos  diários  superiores ao registrado a partir da vigência  desta
Resolução, nem que sua redução, em cada 30 dias, seja inferior a  1/3
do máximo admitido.                                                  

         IV  -  Poderão  ser mantidos depósitos em nome de  entidades
autárquicas federais junto a Caixas Econômicas Federais, desde que:  

         a)  a respectiva conta tenha sido aberta anteriormente a  31
de dezembro de 1966;                                                 

         b)  o saldo existente no último dia útil de dezembro de 1966
não  seja ultrapassado ao término do movimento diário, de maneira que
se  manifeste  sempre por quantitativo decrescente, até  extinção  da
conta.                                                               

         V  -  O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará
o  estabelecimento bancário às sanções previstas nos arts. 4º e 6º do
Decreto-lei nº 151, citado.                                          

                             Rio de Janeiro-GB, 14 de março de 1967  


                             BANCO CENTRAL DO BRASIL                 


                             Dênio Nogueira                          
                             Presidente                              

Perguntas e respostas

Quais condições permitem a manutenção de depósitos em nome de entidades autárquicas federais junto a Caixas Econômicas Federais?
Os depósitos podem ser mantidos se a conta tiver sido aberta antes de 31 de dezembro de 1966 e se o saldo existente no último dia útil de dezembro de 1966 não for ultrapassado ao término do movimento diário, devendo sempre manifestar um quantitativo decrescente até a extinção da conta.
Quais são as sanções previstas para o descumprimento da Resolução nº 50?
O descumprimento da Resolução nº 50 sujeitará o estabelecimento bancário às sanções previstas nos artigos 4º e 6º do Decreto-lei nº 151.
Quais são as restrições impostas às contas de depósitos durante o prazo estipulado na Resolução nº 50?
Durante o prazo estipulado, as contas de depósitos não podem apresentar saldos diários superiores ao registrado a partir da vigência da Resolução, e a redução do saldo, em cada 30 dias, deve ser no mínimo de 1/3 do máximo admitido.
O que deve ser feito com os depósitos a prazo das entidades mencionadas na Resolução nº 50?
Os depósitos a prazo das entidades mencionadas devem ser encerrados no respectivo vencimento, sendo vedada qualquer renovação.
O que determina a Resolução nº 50 do Banco Central do Brasil?
A Resolução nº 50 do Banco Central do Brasil determina o encerramento das contas de livre movimentação em estabelecimentos de crédito, exceto no Banco do Brasil S.A. e Caixas Econômicas Federais, que estejam em nome de entidades como SESI, SESC, SENAI, SENAC e sindicatos, federações e confederações das categorias econômicas e profissionais.
Qual é o prazo para o encerramento das contas de livre movimentação mencionadas na Resolução nº 50?
O prazo para o encerramento das contas de livre movimentação é de até 90 dias a contar da vigência da Resolução nº 50.

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