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Estabelece regras para cobrança de comissão de permanência em títulos descontados ou caucionados liquidados após o vencimento.
CIRCULAR N. 000082
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Aos
Estabelecimentos Bancários e Caixas Econômicas
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma da deliberação do
Conselho Monetário Nacional, em sessão de 9.3.67, tendo em vista o
disposto nos arts. 4º, inciso VI, e 9º da Lei nº 4.595, de 31 12.64,
esclarece, com referência à Resolução nº 15, de 28 de janeiro de
1966, que o item V da Circular nº 77, de 23 de fevereiro de 1967,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"V - Nos títulos descontados ou caucionados e nos em
cobrança simples, cujo portador seja instituição financeira ou o
seu mandatário, e que forem liquidados após o vencimento, é
facultado àquelas instituições cobrar dos sacados, ou de quem os
substituir, "comissão de permanência" calculada sobre os dias de
atraso, nas mesmas bases proporcionais de juros, encargos e
comissões cobrados na operação primitiva, em se tratando de
títulos descontados, ou naquelas indicadas pelo cedente e para
crédito deste, no ato da entrega dos títulos para cobrança
simples ou caucionada. Além da "comissão de permanência" e do
imposto sobre operações financeiras, quando devido, não será
permitida a cobrança, a título algum, de outras quantias
compensatórias do atraso de pagamento."
Rio de Janeiro-GB, 15 de março de 1967
GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Hélio Marques Vianna
Gerente
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