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Estabelece multa para saldos devedores em contas de depósito não regularizados e regras para apresentação de relação nominal de clientes com saldo devedor.
CIRCULAR N. 000083
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Às
Instituições Financeiras
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
sessão de 14.3.67, complementando o disposto na alínea a, do item 4,
da Circular nº 74, de 10 de fevereiro passado, resolveu:
I - eventuais saldos devedores em contas de depósitos, que
perdurem sem regularização até quatro (4) dias úteis após sua
ocorrência, estarão sujeitos à multa de 10% (dez por cento) do
respectivo montante; igual incidência será devida em cada período
subseqüente de cinco (5) dias úteis, sobre o mesmo saldo ou, se
houver variações em qualquer período, sobre o maior saldo devedor;
II - as instituições financeiras apresentarão, juntamente
com seu balancete mensal (ou balanço), relação nominal de clientes
cujas contas de depósito tenham registrado saldo devedor, sujeito a
multa, no mês respectivo, com indicação das datas da ocorrência e de
sua liquidação, fazendo acompanhar essa relação do cheque
correspondente ao total da multa devida;
III - a falta de contabilização, nela compreendida a
retenção em caixa, ou eventual registro em conta que não a do próprio
depositante (como "Devedores Diversos" ou semelhante), de cheque ou
pagamento ou débito que resulte em saldo devedor em conta de
depósito, será caracterizada como fraude de escrita e sujeita à multa
capitulada no § 2º do art. 44 da Lei nº 4.595, de 31.12.64, sem
prejuízo de outras sanções cabíveis;
IV - a fiscalização do disposto nesta Circular se fará
durante as inspeções de rotina ou sempre que a determine o Banco
Central, cabendo ao Inspetor intimar a instituição financeira a
recolher, no prazo de 24 horas, qualquer multa cabível,
independentemente do direito de recurso, o qual, se provido,
determinará a anulação dos atos, inclusive devolução da multa antes
recolhida.
Rio de Janeiro-GB, 20 de março de 1967
GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Hélio Marques Vianna
Gerente
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