O Conselho Monetário Nacional, em sessão de 20/04/1967, aprovou a admissão de promissórias rurais para efeito de liberação prevista no item I-a da Resolução nº 5, de 26/08/1965. As promissórias rurais devem atender às seguintes condições:
Prazo de até 120 dias;
Desconto a taxa igual ou inferior a 12% a.a., com comissão que não eleve o custo da operação em mais de 3% a.a.;
Referência a operações realizadas até 31/07/1967, exclusivamente nas regiões centro e centro-sul do Brasil.
Notas promissórias emitidas por produtores rurais em favor de Cooperativas de Produção, referentes à entrega de produtos para transformação e posterior comercialização, também são incluídas nas mesmas condições. Cada título deve ser acompanhado de um certificado de entrega detalhando o produto, quantidade e qualidade.
A partir de 17/05/1967, essas notas promissórias poderão ser substituídas por notas promissórias rurais conforme o art. 42, parágrafo único, do Decreto-lei nº 167, de 14/02/1967.