CIRCULAR N. 000008
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Aos
Estabelecimentos Bancários
Para cumprimento do disposto na Resolução nº 5, de 26.8.65,
transmitimos os seguintes esclarecimentos e recomendações:
1. Os instrumentos a que se referem as Leis nºs 492 e
3.253, mencionados no item I-a-2, nos quais deverá constar
obrigatoriamente o fim a que se destina o crédito e sua forma de
utilização, são:
- contrato de empréstimo com garantia de penhor rural
- cédula rural pignoratícia
- cédula rural hipotecária
- cédula rural pignoratícia e hipotecária
- nota de crédito rural.
2. As operações serão, obrigatoriamente, contabilizadas:
a) em "Empréstimos rurais - Resolução nº 5", subtítulo de
"Empréstimos em Conta Corrente", se realizadas através de contrato
com garantia de penhor rural (Lei nº 492);
b) em "Títulos rurais - Resolução nº 5", subtítulo de
"Títulos Descontados", se através dos títulos criados pela Lei nº
3.253.
3. As notas de crédito rural só poderão ser utilizadas para
financiamentos até Cr$1.000.000 (hum milhão de cruzeiros), e seu
prazo não poderá ser inferior a 6 (seis) meses (art. 9º da Lei nº
3.253).
4. O ruralista beneficiado deverá comprovar ao
Estabelecimento bancário financiador a aplicação do crédito,
juntando-se ao instrumento o comprovante apresentado.
5. Se contratadas as operações para utilização parcelada,
somente serão computadas, para efeito de liberação prevista no item
I, as parcelas do crédito aberto ou do empréstimo concedido já
efetivamente entregues ao produtor rural.
6. Transcrevemos, por conveniente, o art. 26 da Lei nº
3.253:
"Os bens constitutivos da garantia serão segurados contra
todos os riscos a que possam estar sujeitos e forem objeto de
seguro, até final liquidação da dívida, expedindo-se a apólice à
ordem do credor"
7. As operações rurais tratadas somente poderão ser
realizadas com produtores que exerçam suas atividades nas zonas de
ação do Estabelecimento bancário.
8. As operações realizadas com base no item I-b, mediante
desconto de títulos, deverão ser, obrigatoriamente, contabilizadas em
"Títulos Outros - Resolução nº 5", subtítulo de "Títulos
Descontados". Quando efetuadas através de empréstimos com caução de
duplicatas, serão contabilizadas, obrigatoriamente em "Empréstimos
outros - Resolução nº 5", subtítulo de "Empréstimos em Conta
Corrente".
9. As duplicatas, que não poderão ser de valor superior a
Cr$3.300.000, deverão estar sempre acompanhadas das faturas que lhes
deram origem, com indicação das mercadorias transacionadas, e os
Estabelecimentos financiadores consignarão nas fichas de registro das
operações os elementos cadastrais necessários à caracterização do
sacado como produtor rural.
10. Serão, também, aceitas para a liberação a que se refere
o item I-b, as duplicatas da espécie sacadas contra Cooperativas de
Produção Rural.
11. Os bônus agrícolas adquiridos na forma da Resolução nº
5, permanecerão em poder dos Estabelecimentos interessados,
contabilizados no ativo realizável em "Bônus agrícolas - Resolução nº
5", à ordem do Banco Central.
12. A aquisição de Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional, em função das liberações a que se refere o item II, será
regulada em circular especial.
13. Os Bancos enviarão, mensalmente, à Gerência de
Operações Bancárias - CODEC, relações em que, além de caracterizarem
os títulos mencionados no item 11, declarem sua qualidade de
depositários dos mesmos (mod. 3 e 4).
14. Serão dedutíveis as operações realizadas até 26.8.65,
com base na Instrução nº 273 da extinta SUMOC, pelos Estabelecimentos
Bancários, para efeito de reajustamento em 5.9.65.
15. As faculdades previstas na Resolução nº 5 são
privativas dos Estabelecimentos Bancários que observarem as faixas de
prioridade determinadas pela Instrução nº 235, da extinta SUMOC, e só
poderão ser utilizadas à base do crescimento dos depósitos a partir
de 5.8.65 e após atendido o disposto no item III, onde se fixa que o
recolhimento em dinheiro deverá representar, no mínimo, 75% do total
devido.
16. Apesar de reconhecer-se como de imperiosa importância
para os Estabelecimentos Bancários manterem, permanentemente, sua
Carteira de Aplicações preparada para uma eventual e pronta
desmobilização através de operação de redesconto, o enquadramento das
operações realizadas, nas faixas de prioridade estabelecidas na
Instrução nº 235, da extinta SUMOC, fica desvinculado da
obrigatoriedade de serem elas representadas exclusivamente por papéis
redescontáveis.
17. Os Bancos nas condições do item V-a apresentarão:
a) posição de depósitos, aplicações e redescontos locais;
b) posição dos depósitos das demais dependências.
O recolhimento sobre os depósitos da alínea "a" se fará à
base de 16% (dezesseis por cento), sendo de 25% (vinte e cinco por
cento) o relativo ao montante da letra "b".
18. Os Bancos nas condições do item V-b, apresentarão:
a) posição de depósitos, aplicações e redescontos locais,
referentes às dependências localizadas nos Estados mencionados no
item V-a;
b) posição dos demais depósitos sujeitos a recolhimento.
O recolhimento sobre os depósitos da alínea "a" se fará à
base de 16% (dezesseis por cento), sendo de 25% (vinte e cinco por
cento) o relativo ao montante da letra "b".
19. Estão sujeitas a juros de mora de 12% a.a. as
deficiências eventualmente apresentadas, taxa essa a ser calculada
sempre com base em períodos mínimos de 30 dias.
20. As liberações serão prontamente autorizadas à luz de
pedidos expressos, em função de recolhimentos efetivados.
21. Os remanescentes de isenções oriundas de operações
realizadas na forma das Instruções nºs 247 e 273, ora canceladas, à
medida dos vencimentos mensalmente ocorridos deverão ser recolhidos
em espécie.
22. Junto com o balancete (em 2 vias), os Bancos remeterão,
mensalmente, devidamente preenchidos, formulários segundo os modelos
anexos à presente.
23. Ficam revogadas as Circulares nºs 82, 103 e 104, de
23.9.63, 24.8.64 e 9.9.64, respectivamente.
Rio de Janeiro-GB, 1º de setembro de 1965
GERÊNCIA DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS
Germano de Brito Lyra
Gerente
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.