Norma
01/09/1965

Circular Nº 8

Estabelece regras para operações de crédito rural e contabilização em estabelecimentos bancários.

A Circular Nº 8, de 01/09/1965, estabelece diretrizes para o cumprimento da Resolução nº 5, de 26/08/1965, pelos estabelecimentos bancários. Os principais pontos incluem:

  • Os instrumentos de crédito rural devem especificar o fim e a forma de utilização do crédito, incluindo contratos de empréstimo com garantia de penhor rural, cédulas rurais (pignoratícia, hipotecária, pignoratícia e hipotecária) e notas de crédito rural.

  • As operações devem ser contabilizadas em "Empréstimos rurais - Resolução nº 5" ou "Títulos rurais - Resolução nº 5", dependendo do tipo de título.

  • Notas de crédito rural são limitadas a Cr$1.000.000 e prazo mínimo de 6 meses.

  • O beneficiário deve comprovar a aplicação do crédito ao banco financiador.

  • Operações para utilização parcelada só serão computadas após a entrega efetiva ao produtor rural.

  • Os bens dados em garantia devem ser segurados até a liquidação da dívida.

  • Operações só podem ser realizadas com produtores nas zonas de ação do banco.

  • Duplicatas não podem exceder Cr$3.300.000 e devem ser acompanhadas das faturas originais.

  • Bônus agrícolas adquiridos devem ser contabilizados no ativo realizável e mantidos à ordem do Banco Central.

  • Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional serão reguladas em circular especial.

  • Os bancos devem enviar mensalmente à Gerência de Operações Bancárias - CODEC, relações dos títulos mencionados, declarando sua qualidade de depositários.

  • Operações realizadas até 26/08/1965, com base na Instrução nº 273 da extinta SUMOC, são dedutíveis para efeito de reajustamento em 05/09/1965.

  • Faculdades previstas na Resolução nº 5 são privativas dos bancos que observarem as faixas de prioridade da Instrução nº 235 da extinta SUMOC.

  • Deficiências apresentadas estão sujeitas a juros de mora de 12% a.a., calculados em períodos mínimos de 30 dias.

  • Liberações serão autorizadas com base em pedidos expressos e recolhimentos efetivados.

  • Remanescentes de isenções de operações realizadas sob Instruções nºs 247 e 273 devem ser recolhidos em espécie à medida dos vencimentos.

  • Mensalmente, os bancos devem enviar balancetes e formulários preenchidos conforme modelos anexos.

  • Revogação das Circulares nºs 82, 103 e 104.