CIRCULAR N. 001242
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Às Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Comunicamos que, para os efeitos do MCR 18-2-11-a, devem as
instituições financeiras observar o seguinte esquema:
a) no ato de formalização do crédito, a cooperativa deve
entregar ao financiador correspondência formal prevendo o provável
fornecimento dos bens, segundo a categoria do produtor;
b) o banco, por sua vez, fará a distribuição dos recursos
para os tipos de produtores, conforme indicação da cooperativa;
c) no momento do fornecimento, serão efetuados os ajustes,
passando, a partir daí, a se considerar o crédito segundo o
beneficiário final, declarado na relação entregue pela cooperativa
(MCR 18 - doc. 01);
d) eventuais diferenças de até 10% (dez por cento) entre os
valores informados pela cooperativa e os efetivamente concretizados
serão dispensadas dos ajustes.
Brasília-DF, 22 de outubro de 1987
Hélio Ribeiro de Oliveira
Diretor