Norma
30/04/1984

Circular Nº 857

Estabelece regras para classificação de bancos, cálculo de sanções e fiscalização de operações de crédito rural.

A Circular Nº 857, de 30/04/1984, traz diversas orientações às instituições financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural, com base na Resolução Nº 904, de 05/04/1984. Entre os principais pontos, destacam-se:

  • A classificação dos bancos nas faixas variáveis de exigibilidades incluirá todas as operações ativas, exceto as operações da carteira imobiliária das caixas econômicas.

  • Os "Empréstimos do Governo Federal-EGFs" formalizados até 05/04/1984 continuarão sob risco do Tesouro Nacional.

  • O cálculo das sanções por inadimplemento de obrigações do crédito rural ou agroindustrial será "pro rata die", sem devolução de quantias já recolhidas.

  • A fiscalização deve acompanhar trimestralmente as reutilizações de recursos destinados à aquisição de bens por cooperativas, com elaboração de laudo de vistoria.

  • Os atuais convênios de prazo inferior a 60 dias não poderão ser utilizados para novos repasses (MCR 18-2-8).

  • Dispensa de recolhimentos por deficiências do MCR 37 na posição de março/1984, com liberação dos recolhimentos não bloqueados em 30/04/1984.

  • Os recursos recolhidos em 29/02 serão bloqueados em 30/04/1984, se não cumprida a exigibilidade do MCR 37 na posição de 31/03/1984.

  • Os empréstimos complementares aos limites de adiantamento e demais financiamentos agropecuários não enquadráveis no MCR 18 poderão ser realizados com recursos próprios livres, qualificando-se como créditos rurais.

  • Os saldos de aplicações do MCR 37 não poderão ser computados para cumprimento das exigibilidades do MCR 18.

  • Os acréscimos de exigibilidades decorrentes dos novos percentuais de cálculo deverão ser satisfeitos até 30/06/1984.

  • As garantias dos EGFs deverão incorporar o penhor dos produtos estocados.

  • Os recursos da exigibilidade poderão ser aplicados exclusivamente nos financiamentos enquadráveis no MCR 18, vedando-se a sua utilização em operações admitidas anteriormente no MCR 37.

  • A exigibilidade do MCR 18-2-16 será mantida em 2/35 ou 2% da exigibilidade global, segundo opção da instituição financeira.

  • Aplicação do MCR 18-2-14 à área da SUDENE, revogando disposições do MCR 18-2-15.

  • Vedada a transferência interbancária de excessos motivados por aplicações realizadas até 05/04/1984.

  • Os recursos do MCR 18-2-14 poderão ser utilizados no Nordeste para concessão de créditos para formação ou renovação de canaviais.

  • Os créditos de custeio agrícola no Nordeste para a safra de 1984/85 serão computados para satisfação da exigibilidade pelo coeficiente 1,5, desde que amparados por recursos remanejados da 5ª região.

  • As cooperativas detentoras de certificados de habilitação aos créditos de saneamento poderão anuir na cobrança dos encargos financeiros da Resolução Nº 876, de 20/12/1983.

  • O Departamento de Crédito Rural divulgará oportunamente o mapa substitutivo do atual documento Nº 2 do MCR 18.