Norma
20/08/1968

Circular Nº 120

Regulamenta a prática do crédito rural pelas instituições financeiras para fomentar a produção e produtividade no setor primário da economia.

A Circular Nº 120, de 20 de agosto de 1968, estabelece diretrizes para a prática do crédito rural pelas instituições financeiras, visando harmonizar as atividades conforme a legislação vigente. O principal objetivo é fomentar a riqueza nacional no setor primário da economia, direcionando os recursos para aumentar a produção e a produtividade das culturas e criatórios.

As instituições financeiras têm 90 dias para manifestar sua intenção de operar em crédito rural e mais 180 dias para comprovar que atendem às exigências do art. 9º do Decreto nº 58.380, de 10.5.66. As instruções foram elaboradas em formato de manual de serviço, permitindo futuras alterações por meio de folhas avulsas.

Beneficiários: Produtores rurais (pessoas físicas ou jurídicas) e cooperativas de produtores rurais que exerçam a atividade com fins econômicos e comprovada idoneidade.

Garantias: Penhor (agrícola, pecuário, cedular, industrial, mercantil), hipoteca, hipoteca cedular, caução, warrants, bilhetes de mercadorias, alienação fiduciária e outras admitidas pelo Conselho Monetário.

Instrumentos de Crédito: Preferência para títulos previstos no Decreto-lei nº 167, de 14.2.67, como Cédula Rural Pignoratícia, Cédula Rural Hipotecária, Nota de Crédito Rural, Nota Promissória Rural e Duplicata Rural.

Despesas: Taxa de juros de 12% a.a. e comissão de fiscalização de 2% a.a. para operações até 50 vezes o maior salário mínimo vigente no País, e 6% a.a. para valores superiores. Empréstimos a cooperativas têm taxa de juros de 10% a.a. e comissão de 6% a.a. para repasses acima de 50 vezes o maior salário mínimo.

Fiscalização: O financiador deve exercer fiscalização pelo menos uma vez durante a operação, podendo ser feita por funcionário próprio ou por convênio com entidades especializadas.

Operações de Crédito:

  • Custeio: Suprimento de capital de trabalho para atividades agrícolas, pecuárias e de industrialização ou beneficiamento.

  • Investimentos: Formação de capital fixo e semi-fixo, incluindo aquisição de máquinas, equipamentos, animais e benfeitorias.

  • Fundiários: Projetos de colonização e reforma agrária, aquisição de pequenos imóveis rurais e áreas contíguas.

  • Comercialização: Prover recursos para a colocação da produção própria, diretamente ou através de cooperativas.

  • Cooperativas: Suprimento de recursos para atividades estatutárias e consolidação da estrutura patrimonial.

Legislação de Crédito Rural:

  • Decreto nº 56.835, de 3.9.1965 - Cria o "Fundo Geral para a Agricultura e Indústria - FUNAGRI".

  • Lei nº 4.829, de 5.11.1965 - Institucionaliza o crédito rural.

  • Decreto nº 58.380, de 10.5.1966 - Aprova o Regulamento da Lei nº 4.829, de 5.11.65.

  • Decreto-lei nº 167, de 14.2.67 - Dispõe sobre Títulos de Crédito Rural.

  • Decreto nº 62.141, de 18.1.68 - Dispõe sobre garantias e emolumentos das Cédulas de Crédito Rural.