CIRCULAR N. 000100
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Aos
Estabelecimentos Bancários
Para cumprimento do disposto na Resolução nº 69, de
22.9.67, transmitimos os seguintes esclarecimentos e recomendações:
1. Só serão admitidas a enquadramento as operações:
I - que forem realizadas às taxas de juros e comissões
estabelecidas no item VII da mencionada Resolução, esclarecido que,
no caso de empréstimos a cooperativas de produtores rurais, para
repasse aos seus associados, levar-se-á em conta, para a determinação
da taxa de comissão, o valor dos créditos individuais que fizerem aos
mesmos;
II - que forem contratadas através dos instrumentos criados
pela Lei nº 492, de 30.8.37, e pelo Decreto-lei nº 167, de 14.2.67,
com estrita observância do disposto no art. 5º do mencionado Decreto-
lei nº 167;
III - que, no seu deferimento, tenham sido observados os
seguintes princípios:
a) idoneidade do mutuário, apurada através de registro
cadastral, obrigatoriamente existente junto ao órgão financiador;
b) vinculação do crédito a orçamento específico da
atividade ou aquisição financiada;
c) fiscalização obrigatória pelo menos uma vez no curso do
empréstimo, que poderá ser delegada a instituição de assistência
técnica de reconhecida reputação;
d) adequação, suficiência e oportunidade do crédito;
e) liberação do crédito em função das necessidades e
fixação de prazo para o reembolso em sincronia com os ciclos de
produção e comercialização normal dos bens produzidos.
2. Nas operações de comercialização, contratadas com os
produtores ou suas cooperativas - cujos títulos não deverão ter prazo
superior a 120 dias - admitir-se-á que os juros e comissões sejam
cobrados antecipadamente, sob a forma de desconto, dispensado o
cumprimento das exigências constantes das letras "b" e "c" do item
acima, esclarecido, ainda, quando se tratar de títulos relativos à
comercialização de bovinos, que somente serão admitidos aqueles em
que figure como adquirente frigorífico ou indústria de abate.
3. Além das operações relacionadas com a atividade
pesqueira, mencionadas no parágrafo único, do art. 18, do Decreto-lei
nº 221, de 28.2.67, consideram-se, para os efeitos do que dispõe a
Resolução nº 69, como operações de crédito rural, conforme define o
art. 11 do Decreto nº 58.380, de 10.5.66, as abaixo caracterizadas:
a) Custeio - as destinadas ao suprimento de capital de
trabalho para atender às seguintes atividades:
- agrícola: despesas normais do ciclo produtivo abrangendo
todos os encargos, desde o preparo das terras até o beneficiamento
primário da produção obtida e seu armazenamento no imóvel rural,
inclusive. Estende-se, ainda, ao atendimento de despesas com a
extração de produtos vegetais espontâneos e seu preparo primário.
Admissível, outrossim, o financiamento isolado para aquisição de
mudas, sementes, corretivos do solo, defensivos e outros bens que
integram o custeio de produção.
- pecuário: quando destinadas a qualquer despesa normal da
exploração no período considerado, admissível, igualmente, o
financiamento isolado de bens componentes do respectivo custeio,
inclusive para a aquisição de sal, arame, forragens, rações,
concentrados minerais, sêmen, hormônios, produtos de uso veterinário
em geral, corretivos do solo, defensivos, adubos, bem assim o custeio
da piscicultura, apicultura, sericicultura, a limpeza e restauração
de pastagens, fenação, silagem, formação de capineiras e de outras
culturas forrageiras de ciclo não superior a dois anos, cuja produção
se destine ao consumo de rebanho próprio.
- industrialização ou beneficiamento: desde que a matéria-
prima empregada seja de produção preponderantemente própria
(exigência dispensável nas operações com cooperativas) serão
financiáveis despesas com mão-de-obra, manutenção e conservação do
equipamento, aquisição de materiais secundários indispensáveis ao
processamento industrial, sacaria, embalagem, armazenamento, seguro,
preservação, impostos, fretes, carretos e outros encargos que venham
a ser admitidos.
b) Investimentos - as destinadas à formação de capital fixo
ou semifixo em bens de serviços:
- capital fixo: inversões para a fundação de culturas
permanentes, inclusive pastagens, florestamento e reflorestamento,
construção, reforma ou ampliação de benfeitorias e instalações
permanentes, aquisição de máquinas e equipamentos de longa duração,
eletrificação rural, obras de irrigação e drenagem ou de recuperação
do solo, irrigação e açudagem e, respeitadas as disposições do Código
Florestal, desmatamento e destocamento.
- capital semifixo: inversões para aquisição de animais de
grande, médio e pequeno porte, destinados à criação ou serviço;
máquinas, implementos, veículos, equipamentos e instalações de
desgastes a curto e médio prazo, utilizáveis nessas atividades.
c) Comercialização - os destinados a facilitar aos
produtores rurais, diretamente ou através de suas cooperativas, a
colocação de suas safras, podendo ser concedidos:
- isoladamente, ou como extensão do custeio, para cobrir
despesas inerentes à fase imediata à colheita da produção própria,
compreendendo armazenamento, seguro, manipulação, preservação,
acondicionamento, impostos, fretes e carretos;
- mediante a negociação ou conversão em dinheiro de títulos
oriundos da venda de produção comprovadamente própria; e
- mediante operações para garantia de preços mínimos
fixados pelo Governo Federal.
Os créditos para custeio e investimento, quando concedidos
a pequenos e médios produtores, poderão incluir recursos para a
manutenção do agricultor e sua família, para a aquisição de animais
destinados a produção necessária a sua subsistência, medicamentos,
agasalhos, roupas, utilidades domésticas, bem assim para instalações
sanitárias, construção e reforma de benfeitorias e ainda para
satisfação de necessidades outras fundamentais ao bem-estar da
família rural.
4. As operações serão computadas pelo saldo devedor. Assim,
nos financiamentos para utilização parcelada do crédito, somente
serão consideradas as quantias efetivamente entregues ao mutuário.
5. Os estabelecimentos que não aplicarem, no período mensal
que se seguir à posição levantada, as parcelas devidas, recolherão ao
Banco Central, até o dia 15 do mês subseqüente, a diferença apurada
conforme item 11 do mapa.
6. Embora não haja limitação de valor, quanto às
aplicações, é aconselhável a diversificação de coobrigados.
7. Junto com os documentos mensalmente remetidos à Gerência
de Operações Bancárias (GEBAN), para o cálculo dos recolhimentos
compulsórios, será enviado, em três vias, acompanhado de uma via do
balancete mensal analítico, mapa segundo o modelo anexo, destinado à
Gerência da Coordenação do Crédito Rural e Industrial (GECRI), o qual
retratará a posição do Banco relativamente à obrigatoriedade de
aplicação de 10% dos depósitos em crédito rural.
8. Contém o aludido mapa todas as indicações necessárias ao
atendimento das determinações da Resolução, orientando, devidamente,
desde o cálculo para apuração do montante mínimo a ser mantido em
operações rurais ou recolhido a crédito do FUNAGRI (FNRR) para os
mesmos fins, até os procedimentos de formalização de recolhimentos ou
pedidos de liberação porventura cabíveis.
9. É importante assinalar a faculdade prevista no item III
da Resolução, através do qual se estabelece um esquema escalonado
para atendimento da exigência legal relativamente ao nível mínimo em
que se devam situar as aplicações da espécie. Segundo aquela
disposição, os Bancos que ainda não mantêm aplicações que se
enquadrem rigorosamente nas presentes instruções em montante
equivalente ao exigido, poderão reajustar suas posições mediante a
contratação de novas operações ou a formalização de recolhimentos,
sempre que o crescimento de seus depósitos, com relação ao mês
anterior, verificados a partir de 5.9.67, se situe em nível mensal
superior a 2%.
10. Na contabilização observar-se-á (Circular 93):
a) as importâncias relativas às aplicações serão
registradas em "02 - Empréstimos", títulos e subtítulos adequados;
b) as parcelas recolhidas ao Banco Central, em "04 - Outros
créditos", título "004 - Banco Central - Recolhimento especial".
11. Fica estabelecido, para efeito do disposto no item XII
da Resolução, que a impontualidade na efetivação dos recolhimentos
devidos acarretará para o estabelecimento faltoso a aplicação de
multa, na proporção abaixo, sobre a parcela não recolhida,
independentemente de outras sanções previstas em lei:
- até 10 dias ................................. 10%
- mais de 10 dias até 20 dias ................. 20%
- mais de 20 dias ............................. 30%
Rio de Janeiro-GB, 24 de aoutubro de 1967
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ary Burger
Diretor