Revogada Norma
24/04/1967
#1732

Circular Nº 88

Admite promissórias rurais para liberação conforme Resolução nº 5, com condições específicas para prazo, taxa e regiões.

                         CIRCULAR N. 000088                          
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Aos                                                                  
Estabelecimentos Bancários                                           

         Comunicamos  que  o Conselho Monetário Nacional,  em  sessão
realizada  em  20.4.1967, resolveu admitir, para efeito da  liberação
prevista  no  item  I-a, da Resolução nº 5, de 26.8.65,  promissórias
rurais  representativas  de vendas a prazo de  produtos  de  natureza
agrícola,  extrativa, vegetal ou pastoril, efetuadas diretamente  por
produtor rural, nas seguintes condições:                             

         a) tenham prazo até 120 dias;                               

         b)  hajam  sido descontadas a taxa igual ou inferior  a  12%
a.a.,  permitida a cobrança de comissão que não eleve em mais  de  3%
a.a. o custo da operação;                                            

         c)   refiram-se   a   operações  realizadas   até   31.7.67,
exclusivamente nas regiões centro e centro-sul do País.              

         2.  Nas  mesmas  condições  acima,  poderão  ser  incluídas,
também,  notas promissórias emitidas por produtor rural, em favor  da
respectiva Cooperativa de Produção, referentes à entrega de  produtos
para  transformação e posterior comercialização por essas  entidades.
No  caso,  cada  título  da  espécie deverá  ser  acompanhado  de  um
certificado de entrega, em que se caracterize o produto recebido, sua
quantidade e qualidade.                                              

         3.  A partir de 17.5.67, as notas promissórias, de que trata
o  item 2, poderão ser substituídas por notas promissórias rurais, na
forma do art. 42, parágrafo único, do Decreto-lei nº 167, de 14.2.67.

                             Rio de Janeiro-GB, 24 de abril de 1967  


                             GERÊNCIA DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS         


                             Ernesto Albrecht                        
                             Gerente                                 













Perguntas e respostas

O que pode ser incluído nas mesmas condições das promissórias rurais?
Podem ser incluídas notas promissórias emitidas por produtor rural em favor da respectiva Cooperativa de Produção, referentes à entrega de produtos para transformação e posterior comercialização por essas entidades, desde que acompanhadas de um certificado de entrega detalhando o produto recebido, sua quantidade e qualidade.
Quais são as condições para a admissão das promissórias rurais mencionadas?
As condições são: a) prazo até 120 dias; b) taxa de desconto igual ou inferior a 12% ao ano, com comissão que não eleve o custo da operação em mais de 3% ao ano; c) operações realizadas até 31 de julho de 1967, exclusivamente nas regiões centro e centro-sul do País.
A partir de quando as notas promissórias emitidas por produtores rurais em favor de cooperativas podem ser substituídas por notas promissórias rurais?
A partir de 17 de maio de 1967, conforme o art. 42, parágrafo único, do Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967.
O que foi decidido pelo Conselho Monetário Nacional em 20 de abril de 1967?
O Conselho Monetário Nacional decidiu admitir, para efeito da liberação prevista no item I-a da Resolução nº 5 de 26 de agosto de 1965, promissórias rurais representativas de vendas a prazo de produtos de natureza agrícola, extrativa, vegetal ou pastoril, efetuadas diretamente por produtor rural, sob certas condições.

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