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Estabelece orientações e limites para remuneração e taxas em debêntures conversíveis e regula procedimentos para instituições financeiras e sociedades anônimas.
CIRCULAR N. 000089
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Às
Sociedades de Crédito e Financiamento, às do tipo misto, às
Sociedades Corretoras e aos Bancos de Investimentos
Tendo em vista que a disposição governamental ao abrir mão
de parte de sua receita fiscal, nos moldes dos Decretos-leis nºs 157
e 238, respectivamente de 10.2.67 e 28.2.67, foi a de estimular o
mercado de capitais e criar condições objetivas de fortalecimento ao
capital de giro das empresas, e visando a implementação da Resolução
nº 49, de 10.3.67, transmitimos os seguintes esclarecimentos e
recomendações:
I - As Instituições Financeiras especificamente autorizadas
para a captação de tais recursos devem orientar as sociedades
anônimas emissoras dos títulos de que trata o art. 7º do Decreto-lei
nº 157, para que seja observada, no tocante à remuneração das
debêntures conversíveis em ações, a taxa máxima de 12% a.a., como a
soma de remuneração atribuível, a qualquer título, uma vez que dentro
da orientação retro mencionada tais bases já constituem retribuição
suficiente e que se tais níveis forem ultrapassados estarão
comprometidos e frustrados os objetivos da legislação de que se
trata.
II - As Instituições Financeiras mencionadas no item I
poderão cobrar taxas dentro dos seguintes limites:
a) De subscrição e publicidade da emissão, a ser cobrada
das sociedades emissoras, até 4% do total subscrito;
b) De administração do fundo, até 4% a.a. sobre o importe
total deste mesmo fundo e a ele debitada.
Para cobrir as despesas com a auditoria e análise das
emissões, na forma prevista na presente Circular, poderão as
entidades responsáveis pelo referido encargo debitar aos interessados
(empresas emissoras) os gastos realmente efetuados para tal fim,
desde que efetivamente comprovados.
Não se admitirá cobrança de comissões ou taxas, a qualquer
título, dos adquirentes de certificados de compra de ações ou dos
depositantes dos valores de que trata o art. 2º do Decreto-lei nº
157.
III - Nos trinta dias subsequentes ao recebimento dos
títulos e também ao prazo mínimo estabelecido no § 2º do art. 2º, do
Decreto-lei nº 157, em se tratando de debêntures conversíveis em
ações, deverá o participante do fundo, seu portador, manifestar a
opção pelo direito de conversão ou o recebimento do respectivo valor
em espécie; a não manifestação, dentro de tal prazo será considerada
como opção pela conversibilidade em ações.
IV - A comprovação do recolhimento das quantias
aproveitadas na aquisição de ações ou depósitos previstos no art. 2º
do Decreto-lei nº 157, junto aos órgãos do Departamento do Imposto de
Renda, deverá ser feita até a data de vencimento da última cota do
imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas ou físicas.
V - O recolhimento do depósito ou a compra de Certificados
de Compra de Ações, pelas pessoas jurídicas ou físicas, pode ser
feito parceladamente nos prazos de vencimento das cotas do imposto de
renda, observado o prazo previsto no item supra.
VI - As pessoas jurídicas ou físicas que tenham apresentado
declaração de rendimentos para o exercício de 1967 antes da vigência
do Decreto-lei nº 157, de 10.2.67, poderão ser contempladas com a
redução percentual do imposto para aquisição de ações, desde que
requeiram os benefícios à correspondente repartição lançadora até 30
de abril deste ano e promovam a redução do imposto de renda, nesses
casos, na última cota do pagamento parcelado até o limite desta.
VII - As Instituições Financeiras que sem a necessária e
específica autorização deste Banco Central tenham negociado
Certificados de Compra de Ações, mesmo que contra recibo provisório,
ou qualquer outra modalidade, deverão repassar tais recursos para
instituições já devidamente autorizadas nos moldes admitidos pela
letra G, item II, da Resolução nº 49, sendo que os certificados
deverão ser substituídos pelos da nova instituição receptora.
VIII - Os depósitos de que trata o item II-"h" da Resolução
nº 49, de 10.3.67 deverão ser efetuados no Banco do Brasil S.A.
dentro do prazo de 48 horas contados do recebimento dos recursos
pelas entidades receptoras.
IX - As Instituições Financeiras administradoras dos fundos
deverão dentro de trinta dias a contar da presente Circular remeter
ao Banco Central a regulamentação sobre a administração do Fundo que
oferecerão a seus clientes. Nesta regulamentação ficará estabelecido
que para fortificar o mercado de ações no mínimo 50% seja aplicado em
tais títulos.
X - O encaminhamento do termo de responsabilidade referido
no item V da Resolução nº 49, cujo modelo anexamos à presente, deverá
ser feito de preferência através de instituição financeira
autorizada.
XI - O registro de que trata o item VI da Resolução nº 49,
enquanto não regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional o art. 21
da Lei nº 4.728, fica suprido em caráter provisório e para simples
efeito da utilização de que trata o art. 7º do Decreto-lei nº 157,
pelo encaminhamento ao Banco Central do Certificado emitido pela
instituição financeira subscritora dos títulos emitidos em que
declare ter examinado os documentos e acompanhado o preenchimento de
formulário no modelo a ser fornecido pelo Banco Central, com os
seguintes requisitos:
1º - Caracterização da Empresa, capital social e sua
evolução, as participações, as obrigações que gravam o patrimônio.
2º - Análise da Empresa, compreendendo produção, vendas,
estoques, demonstração do resultado operacional, distribuição de
resultados, confronto dos elementos patrimoniais, quocientes de
análise, estimativa do capital de giro necessário, estimativa do
mínimo de vendas necessário, programação financeira resumida.
3º - Exame da Emissão - suas características e impressão do
analista.
Rio de Janeiro-GB, 28 de abril de 1967
GERÊNCIA DE MERCADO DE CAPITAIS
Celso Lima Araújo
Gerente
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na sede do Banco Central do Brasil.
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