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Autoriza estabelecimentos bancários a financiar projetos habitacionais aprovados pelo Banco Nacional da Habitação.
RESOLUCAO N. 000051
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma da deliberação do
Conselho Monetário Nacional, em sessão de 20 de abril de 1967, face
ao disposto no art. 22 do Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de
1966, e com fundamento no art. 9º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964,
R E S O L V E:
I - Os estabelecimentos bancários ficam autorizados a
financiar projetos habitacionais que já tenham sido aprovados pelo
Banco Nacional da Habitação, observadas as seguintes condições:
a) existência de Promessa de Compra de Hipoteca celebrada
com o Banco Nacional da Habitação, com base no respectivo projeto;
b) prazos de financiamento que não ultrapassem de 90 dias
aos da vigência da Promessa de Compra de Hipoteca ou, se for o caso,
de suas parcelas;
c) operação assegurada por hipoteca, outras garantias reais
ou outras garantias julgadas satisfatórias pelo estabelecimento
bancário financiador.
II - Para a efetivação dos financiamentos aqui mencionados,
os estabelecimentos bancários deverão previamente contratar com o
Banco Nacional da Habitação o refinanciamento respectivo, na forma,
condições e limites por este estipulados, de modo a assegurar que os
desembolsos realizados sejam imediatamente cobertos com recursos do
refinanciamento.
Rio de Janeiro-GB, 4 de maio de 1967
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ruy Aguiar da Silva Leme
Presidente
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