Revogada Norma
04/05/1967
#1461

Resolução Nº 52

Estabelece limites e condições para constituição e funcionamento de Associações de Poupança e Empréstimo.

                        RESOLUCAO N. 000052                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL  DO  BRASIL, na forma  da  deliberação  do
Conselho  Monetário Nacional, em sessão de 20 de abril de 1967,  face
ao  disposto  no art. 1º do Decreto-lei nº 70, de 21 de  novembro  de
1966, e com fundamento no art. 9º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964,                                                             

R E S O L V E:                                                       


         I  -  As  autorizações para constituição e funcionamento  de
Associações  de  Poupança  e  Empréstimo  obedecerão  aos   seguintes
limites,  observadas  as regiões do Sistema Financeiro  da  Habitação
estabelecidas pelo Banco Nacional da Habitação:                      

         1ª REGIÃO:      3                                           

         AMAZONAS        1                                           
         PARÁ            1                                           
         ACRE            1                                           


         2ª REGIÃO:      3                                           

         PIAUÍ           1                                           
         MARANHÃO        1                                           
         CEARÁ           1                                           


         3ª REGIÃO:      4                                           

         PERNAMBUCO      1                                           
         R.G. NORTE      1                                           
         PARAÍBA         1                                           
         ALAGOAS         1                                           


         4ª REGIÃO:      2                                           

         SERGIPE         1                                           
         BAHIA           1                                           


         5ª REGIÃO:      6                                           

         MINAS GERAIS    3                                           
         GOIÁS           1                                           
         D. FEDERAL      1                                           
         ESPÍRITO SANTO  1                                           


         6ª REGIÃO:      6                                           

         GUANABARA       5                                           
         RIO DE JANEIRO  1                                           


         7ª REGIÃO:      10                                          

         SÃO PAULO       9                                           
         MATO GROSSO     1                                           


         8ª REGIÃO:      5                                           

         PARANÁ          1                                           
         SANTA CATARINA  1                                           
         R. G. DO SUL    3                                           



         II  -  Cada Associação terá sua área geográfica de operações
ativas delimitada na respectiva Carta de Autorização.                

         III  - Os depósitos mínimos, em cruzeiros, por Estado,  para
obter autorização de funcionamento, deverão corresponder às seguintes
quantidades  de  Unidades  Padrão de Capital  do  Banco  Nacional  da
Habitação:                                                           

         a) nos Estados de São Paulo e Guanabara: 15.000;            

         b)  nos  Estados  de Minas Gerais e do Rio  Grande  do  Sul:
12.000;                                                              

         c)  nos Estados do Ceará, Pernambuco, Bahia, Rio de Janeiro,
Paraná, Santa Catarina e no Distrito Federal: 9.000; e,              

         d) nos demais Estados: 7.500.                               

         IV  - As Associações de Poupança e Empréstimo constituir-se-
ão  de  acordo com o Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de 1966,  a
Lei  nº  4.380, de 21 de agosto de 1964, e estarão sujeitas ás normas
da  presente Resolução e às que, em complemento, forem baixadas  pelo
BNH, que também se encarregará de registrá-las, autorizá-las a operar
e fiscalizá-las.                                                     

         V  -  O  Banco Central, tendo em vista a situação do sistema
financeiro  nacional  e a evolução do comportamento  das  Associações
existentes,  poderá, a qualquer momento e mediante prévia comunicação
ao  Banco  Nacional  da Habitação, restringir a  concessão  de  novos
registros  e  autorizações  para  funcionamento  de  Associações   de
Poupança e Empréstimo.                                               

         VI  -  As  Caixas  Econômicas Federais ficam  autorizadas  a
manter  contas  de  depósito sem juros das entidades  integrantes  do
Sistema  Financeiro da Habitação, para fins de execução de  convênios
que com estas mantenham.                                             

                             Rio de Janeiro-GB, 4 de maio de 1967    


                             BANCO CENTRAL DO BRASIL                 


                             Ruy Aguiar da Silva Leme                
                             Presidente                              







Perguntas e respostas

Como é delimitada a área geográfica de operações ativas de cada Associação de Poupança e Empréstimo?
A área geográfica de operações ativas de cada Associação de Poupança e Empréstimo é delimitada na respectiva Carta de Autorização.
Qual é o papel do Banco Central em relação às Associações de Poupança e Empréstimo?
O Banco Central pode, a qualquer momento e mediante prévia comunicação ao Banco Nacional da Habitação, restringir a concessão de novos registros e autorizações para funcionamento de Associações de Poupança e Empréstimo, considerando a situação do sistema financeiro nacional e a evolução do comportamento das Associações existentes.
As Caixas Econômicas Federais podem manter contas de depósito sem juros das entidades do Sistema Financeiro da Habitação?
Sim, as Caixas Econômicas Federais estão autorizadas a manter contas de depósito sem juros das entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação para fins de execução de convênios que com estas mantenham.
Quais são os limites de autorizações para constituição e funcionamento de Associações de Poupança e Empréstimo por região?
Os limites são os seguintes:1ª Região: Amazonas (1), Pará (1), Acre (1)2ª Região: Piauí (1), Maranhão (1), Ceará (1)3ª Região: Pernambuco (1), Rio Grande do Norte (1), Paraíba (1), Alagoas (1)4ª Região: Sergipe (1), Bahia (1)5ª Região: Minas Gerais (3), Goiás (1), Distrito Federal (1), Espírito Santo (1)6ª Região: Guanabara (5), Rio de Janeiro (1)7ª Região: São Paulo (9), Mato Grosso (1)8ª Região: Paraná (1), Santa Catarina (1), Rio Grande do Sul (3)
Quais são os depósitos mínimos necessários para obter autorização de funcionamento de Associações de Poupança e Empréstimo?
Os depósitos mínimos, em cruzeiros, por Estado, são:a) Estados de São Paulo e Guanabara: 15.000 Unidades Padrão de Capital do Banco Nacional da Habitaçãob) Estados de Minas Gerais e Rio Grande do Sul: 12.000 Unidades Padrão de Capital do Banco Nacional da Habitaçãoc) Estados do Ceará, Pernambuco, Bahia, Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catarina e Distrito Federal: 9.000 Unidades Padrão de Capital do Banco Nacional da Habitaçãod) Demais Estados: 7.500 Unidades Padrão de Capital do Banco Nacional da Habitação
Quais normas e leis regem a constituição das Associações de Poupança e Empréstimo?
As Associações de Poupança e Empréstimo são constituídas de acordo com o Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, a Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e estão sujeitas às normas da presente Resolução e às que forem complementadas pelo Banco Nacional da Habitação (BNH).

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