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Estabelece limites e condições para constituição e funcionamento de Associações de Poupança e Empréstimo.
RESOLUCAO N. 000052
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma da deliberação do
Conselho Monetário Nacional, em sessão de 20 de abril de 1967, face
ao disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de
1966, e com fundamento no art. 9º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro
de 1964,
R E S O L V E:
I - As autorizações para constituição e funcionamento de
Associações de Poupança e Empréstimo obedecerão aos seguintes
limites, observadas as regiões do Sistema Financeiro da Habitação
estabelecidas pelo Banco Nacional da Habitação:
1ª REGIÃO: 3
AMAZONAS 1
PARÁ 1
ACRE 1
2ª REGIÃO: 3
PIAUÍ 1
MARANHÃO 1
CEARÁ 1
3ª REGIÃO: 4
PERNAMBUCO 1
R.G. NORTE 1
PARAÍBA 1
ALAGOAS 1
4ª REGIÃO: 2
SERGIPE 1
BAHIA 1
5ª REGIÃO: 6
MINAS GERAIS 3
GOIÁS 1
D. FEDERAL 1
ESPÍRITO SANTO 1
6ª REGIÃO: 6
GUANABARA 5
RIO DE JANEIRO 1
7ª REGIÃO: 10
SÃO PAULO 9
MATO GROSSO 1
8ª REGIÃO: 5
PARANÁ 1
SANTA CATARINA 1
R. G. DO SUL 3
II - Cada Associação terá sua área geográfica de operações
ativas delimitada na respectiva Carta de Autorização.
III - Os depósitos mínimos, em cruzeiros, por Estado, para
obter autorização de funcionamento, deverão corresponder às seguintes
quantidades de Unidades Padrão de Capital do Banco Nacional da
Habitação:
a) nos Estados de São Paulo e Guanabara: 15.000;
b) nos Estados de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul:
12.000;
c) nos Estados do Ceará, Pernambuco, Bahia, Rio de Janeiro,
Paraná, Santa Catarina e no Distrito Federal: 9.000; e,
d) nos demais Estados: 7.500.
IV - As Associações de Poupança e Empréstimo constituir-se-
ão de acordo com o Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, a
Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e estarão sujeitas ás normas
da presente Resolução e às que, em complemento, forem baixadas pelo
BNH, que também se encarregará de registrá-las, autorizá-las a operar
e fiscalizá-las.
V - O Banco Central, tendo em vista a situação do sistema
financeiro nacional e a evolução do comportamento das Associações
existentes, poderá, a qualquer momento e mediante prévia comunicação
ao Banco Nacional da Habitação, restringir a concessão de novos
registros e autorizações para funcionamento de Associações de
Poupança e Empréstimo.
VI - As Caixas Econômicas Federais ficam autorizadas a
manter contas de depósito sem juros das entidades integrantes do
Sistema Financeiro da Habitação, para fins de execução de convênios
que com estas mantenham.
Rio de Janeiro-GB, 4 de maio de 1967
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ruy Aguiar da Silva Leme
Presidente
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