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Estabelece que instituições financeiras devem destinar pelo menos 50% do crédito a pessoas e firmas nacionais.
RESOLUCAO N. 000053
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma da deliberação do
Conselho Monetário Nacional, em sessão de 9 de maio de 1967, de
acordo com o disposto nos arts. 4º, incisos VI e X, e 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964,
R E S O L V E:
I - As instituições financeiras deverão destinar a pessoas
e firmas nacionais, assim entendidas, quanto a empresas, as que
tenham sede no País e disponham de capital social majoritariamente
pertencente a brasileiros natos, ou naturalizados residentes e
domiciliados no Brasil, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do
global de suas operações de crédito.
II - Até 30 de novembro de 1967 todas as instituições
financeiras deverão estar com suas aplicações ajustadas à norma
estabelecida no item precedente, que deverá, desde então, ser
observada em caráter permanente.
Rio de Janeiro-GB, 11 de maio de 1967
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ruy Aguiar da Silva Leme
Presidente
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