Revogada Norma
22/05/1967
#1431

Resolução Nº 56

Estabelece requisitos de capital e áreas de atuação para sociedades de crédito, financiamento e investimento.

                        RESOLUCAO N. 000056                          
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         O  BANCO  CENTRAL  DO  BRASIL, na forma  da  deliberação  do
Conselho  Monetário Nacional, em sessão de 19 de maio  de  1967,  com
fundamento nos arts. 4º, inciso XIII, e 9º da Lei nº 4.595, de 31  de
dezembro de 1964,                                                    

R E S O L V E:                                                       

         I  - A autorização para funcionamento de novas sociedades de
crédito,  financiamento e investimentos e do tipo misto ou, ainda,  a
transformação de empresas em bancos dessa natureza, será concedida em
função  das  suas  áreas de ação e da localização de  suas  sedes  ou
dependências, respeitados os limites de capital estabelecidos no item
III, abaixo.                                                         

         II  -  Para  os efeitos do item anterior, o estatuto  social
delimitará a área geográfica de atuação da sociedade, dentro da  qual
fará a captação e a aplicação de seus recursos.                      

         III  -  Os capitais mínimos integralizados, para os  efeitos
da concessão de que trata o item I, assim se distribuirão:           

         a)  PARA  AS SOCIEDADES DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO E  ÀS  DE
TIPO MISTO:                                                          

         1. para os estados da Guanabara e de São                    
Paulo ...........................................   NCr$2.000.000,00 

         2. para  os  estados  de  Minas  Gerais,                    
Paraná e Rio Grande do Sul ......................   NCr$1.200.000,00 

         3. para os estados  do  Espírito  Santo,                    
Rio de Janeiro e Santa Catarina .................     NCr$800.000,00 

         4. para  o  Distrito   Federal,   demais                    
estados e territórios ...........................     NCr$500.000,00 

         b)  PARA  AS  SOCIEDADES DE INVESTIMENTO  será  obedecido  o
mesmo zoneamento, exigindo-se-lhes, porém, o capital mínimo realizado
equivalente  a  25%  dos valores acima fixados e  não  mais  se  lhes
facultando, consequentemente, realizar operações de financiamento  na
forma prevista no item VIII da Portaria nº 309, de 30 de novembro  de
1959, do Ministério da Fazenda.                                      

         IV  -  Na  autorização  para a instalação  de  dependências,
levar-se-á em conta a área de ação pretendida, obedecidas,  além  dos
demais  requisitos da regulamentação em vigor, as seguintes  dotações
adicionais de capital realizado:                                     

         a)  PARA  AS SOCIEDADES DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO E  AS  DE
TIPO MISTO:                                                          

         1. para São Paulo e Guanabara ..........   NCr$1.600.000,00 

         2. para  Minas  Gerais,  Paraná  e   Rio                    
Grande do Sul ...................................     NCr$960.000,00 

         3. para Espírito Santo, Rio de Janeiro e                    
Santa Catarina ..................................     NCr$640.000,00 

         4. para  o  Distrito   Federal,   demais                    
estados e territórios ...........................     NCr$400.000,00 

         b)  PARA AS SOCIEDADES DE INVESTIMENTO aplicam-se as  mesmas
normas  e o mesmo zoneamento exigido para as Sociedades de Crédito  e
Financiamento,  reduzindo-se,  entretanto,  de  75%  os  valores  dos
adicionais mínimos acima fixados.                                    

         V  -  As  operações de crédito e captação  de  recursos  das
sociedades  em  apreço  serão concertadas  unicamente  com  entidades
localizadas na sua área de ação.                                     

         VI  -  As  sociedades  já autorizadas  a  funcionar  deverão
ajustar seus capitais ao disposto nos itens III e IV desta Resolução,
até  31  de  maio  de  1969, sob pena de cancelamento  automático  da
respectiva carta-patente.                                            

         VII   -   As   operações  que  não  preencherem  a  condição
estabelecida  no  item V deverão ser liquidadas  no  seu  vencimento,
admitida  uma única recontratação com as mesmas empresas  por  valor,
equivalente, no máximo, a 50% do valor dos contratos em  vigor  nesta
data.                                                                

         VIII  -  Ficam revogadas a Circular nº 21 deste  Banco  e  a
Instrução   nº   246,   de  3  de  setembro  de   1963,   da   antiga
Superintendência da Moeda e do Crédito.                              

                             Rio de Janeiro-GB, 22 de maio de 1967   


                             BANCO CENTRAL DO BRASIL                 


                             Ruy Aguiar da Silva Leme                
                             Presidente