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Estabelece requisitos de capital e áreas de atuação para sociedades de crédito, financiamento e investimento.
RESOLUCAO N. 000056
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma da deliberação do
Conselho Monetário Nacional, em sessão de 19 de maio de 1967, com
fundamento nos arts. 4º, inciso XIII, e 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964,
R E S O L V E:
I - A autorização para funcionamento de novas sociedades de
crédito, financiamento e investimentos e do tipo misto ou, ainda, a
transformação de empresas em bancos dessa natureza, será concedida em
função das suas áreas de ação e da localização de suas sedes ou
dependências, respeitados os limites de capital estabelecidos no item
III, abaixo.
II - Para os efeitos do item anterior, o estatuto social
delimitará a área geográfica de atuação da sociedade, dentro da qual
fará a captação e a aplicação de seus recursos.
III - Os capitais mínimos integralizados, para os efeitos
da concessão de que trata o item I, assim se distribuirão:
a) PARA AS SOCIEDADES DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO E ÀS DE
TIPO MISTO:
1. para os estados da Guanabara e de São
Paulo ........................................... NCr$2.000.000,00
2. para os estados de Minas Gerais,
Paraná e Rio Grande do Sul ...................... NCr$1.200.000,00
3. para os estados do Espírito Santo,
Rio de Janeiro e Santa Catarina ................. NCr$800.000,00
4. para o Distrito Federal, demais
estados e territórios ........................... NCr$500.000,00
b) PARA AS SOCIEDADES DE INVESTIMENTO será obedecido o
mesmo zoneamento, exigindo-se-lhes, porém, o capital mínimo realizado
equivalente a 25% dos valores acima fixados e não mais se lhes
facultando, consequentemente, realizar operações de financiamento na
forma prevista no item VIII da Portaria nº 309, de 30 de novembro de
1959, do Ministério da Fazenda.
IV - Na autorização para a instalação de dependências,
levar-se-á em conta a área de ação pretendida, obedecidas, além dos
demais requisitos da regulamentação em vigor, as seguintes dotações
adicionais de capital realizado:
a) PARA AS SOCIEDADES DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO E AS DE
TIPO MISTO:
1. para São Paulo e Guanabara .......... NCr$1.600.000,00
2. para Minas Gerais, Paraná e Rio
Grande do Sul ................................... NCr$960.000,00
3. para Espírito Santo, Rio de Janeiro e
Santa Catarina .................................. NCr$640.000,00
4. para o Distrito Federal, demais
estados e territórios ........................... NCr$400.000,00
b) PARA AS SOCIEDADES DE INVESTIMENTO aplicam-se as mesmas
normas e o mesmo zoneamento exigido para as Sociedades de Crédito e
Financiamento, reduzindo-se, entretanto, de 75% os valores dos
adicionais mínimos acima fixados.
V - As operações de crédito e captação de recursos das
sociedades em apreço serão concertadas unicamente com entidades
localizadas na sua área de ação.
VI - As sociedades já autorizadas a funcionar deverão
ajustar seus capitais ao disposto nos itens III e IV desta Resolução,
até 31 de maio de 1969, sob pena de cancelamento automático da
respectiva carta-patente.
VII - As operações que não preencherem a condição
estabelecida no item V deverão ser liquidadas no seu vencimento,
admitida uma única recontratação com as mesmas empresas por valor,
equivalente, no máximo, a 50% do valor dos contratos em vigor nesta
data.
VIII - Ficam revogadas a Circular nº 21 deste Banco e a
Instrução nº 246, de 3 de setembro de 1963, da antiga
Superintendência da Moeda e do Crédito.
Rio de Janeiro-GB, 22 de maio de 1967
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ruy Aguiar da Silva Leme
Presidente
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