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Estabelece requisitos de capital e áreas de atuação para bancos privados de investimento e desenvolvimento.
RESOLUCAO N. 000057
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma da deliberação do
Conselho Monetário Nacional, em sessão de 19 de maio de 1967, com
fundamento nos arts. 4º, inciso XIII e 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, e 29 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,
R E S O L V E:
I - A autorização para funcionamento de novos bancos
privados de investimento ou de desenvolvimento, ou ainda, a
transformação de empresas em bancos dessa natureza, será concedida em
função das áreas de ação e da localização de suas sedes ou
dependências, respeitados os limites de capital estabelecidos no item
III, abaixo.
II - Para os efeitos do item anterior, o estatuto social
delimitará a área geográfica de atuação da sociedade, dentro da qual
fará a captação e a aplicação de seus recursos.
III - Os capitais mínimos integralizados para os efeitos da
concessão de que trata o item I, assim se distribuirão:
1ª região: compreendendo o Norte e
Nordeste até o estado de Alagoas e mais Mato
Grosso e Goiás, no Centro-Oeste ................ NCr$5.000.000,00
2ª região: compreendendo as zonas leste
e sul os estados de Sergipe, Bahia, Minas
Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Paraná,
Santa Catarina e Rio Grande do Sul, bem como o
Distrito Federal ............................... NCr$10.000.000,00
3ª região: constituída pelos estados da
Guanabara e São Paulo .......................... NCr$15.000.000,00
IV - Na autorização para instalação de dependência, levar-
se-á em conta a área de ação pretendida, observadas, além dos demais
requisitos da regulamentação em vigor, as seguintes dotações
adicionais de capital realizado:
1ª região: ............................ NCr$4.000.000,00
2ª região: ............................ NCr$8.000.000,00
3ª região: ............................ NCr$12.000.000,00
V - Os bancos privados de investimento ou de
desenvolvimento já autorizados a funcionar deverão ajustar seu
capital ao disposto nos itens III e IV da presente Resolução até 31
de maio de 1969, sob pena de cancelamento automático da respectiva
carta-patente. Igual prazo fica estabelecido para adaptação das
operações ativas e passivas das mesmas entidades, nos termos do item
II acima.
Rio de Janeiro-GB, 22 de maio de 1967
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ruy Aguiar da Silva Leme
Presidente
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