Revogada Norma
22/05/1967
#1451

Resolução Nº 57

Estabelece requisitos de capital e áreas de atuação para bancos privados de investimento e desenvolvimento.

                        RESOLUCAO N. 000057                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL  DO  BRASIL, na forma  da  deliberação  do
Conselho  Monetário Nacional, em sessão de 19 de maio  de  1967,  com
fundamento nos arts. 4º, inciso XIII e 9º da Lei nº 4.595, de  31  de
dezembro de 1964, e 29 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,      

R E S O L V E:                                                       

         I  -  A  autorização  para  funcionamento  de  novos  bancos
privados   de  investimento  ou  de  desenvolvimento,  ou  ainda,   a
transformação de empresas em bancos dessa natureza, será concedida em
função  das  áreas  de  ação  e  da  localização  de  suas  sedes  ou
dependências, respeitados os limites de capital estabelecidos no item
III, abaixo.                                                         

         II  -  Para  os efeitos do item anterior, o estatuto  social
delimitará a área geográfica de atuação da sociedade, dentro da  qual
fará a captação e a aplicação de seus recursos.                      

         III - Os capitais mínimos integralizados para os efeitos  da
concessão de que trata o item I, assim se distribuirão:              

         1ª região: compreendendo  o   Norte   e                     
Nordeste até o estado de  Alagoas  e  mais  Mato                     
Grosso e Goiás, no Centro-Oeste ................    NCr$5.000.000,00 

         2ª região: compreendendo as zonas leste                     
e  sul  os  estados  de  Sergipe,  Bahia,  Minas                     
Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro,  Paraná,                     
Santa Catarina e Rio Grande do Sul, bem  como  o                     
Distrito Federal ...............................   NCr$10.000.000,00 

         3ª região: constituída pelos estados da                     
Guanabara e São Paulo ..........................   NCr$15.000.000,00 

         IV  -  Na autorização para instalação de dependência, levar-
se-á  em conta a área de ação pretendida, observadas, além dos demais
requisitos   da  regulamentação  em  vigor,  as  seguintes   dotações
adicionais de capital realizado:                                     

         1ª região: ............................    NCr$4.000.000,00 

         2ª região: ............................    NCr$8.000.000,00 

         3ª região: ............................   NCr$12.000.000,00 

         V   -   Os   bancos   privados   de   investimento   ou   de
desenvolvimento  já  autorizados  a  funcionar  deverão  ajustar  seu
capital ao disposto nos itens III e IV da presente Resolução  até  31
de  maio  de  1969, sob pena de cancelamento automático da respectiva
carta-patente.  Igual  prazo  fica estabelecido  para  adaptação  das
operações ativas e passivas das mesmas entidades, nos termos do  item
II acima.                                                            

                             Rio de Janeiro-GB, 22 de maio de 1967   


                             BANCO CENTRAL DO BRASIL                 


                             Ruy Aguiar da Silva Leme                
                             Presidente                              





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