Revogada Norma
21/07/1967
#1456

Circular Nº 94

Estabelece normas para o tratamento de créditos concedidos a pessoas físicas naturalizadas e estrangeiras residentes no Brasil, considerando-os como aplicações nacionais.

                         CIRCULAR N. 000094                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras                                             

         Considerando  que, para os fins objetivados  pela  Resolução
nº 53,                                                               

         I  -  atende aos interesses nacionais, que o tratamento  ali
previsto  para  os brasileiros natos, ou naturalizados  residentes  e
domiciliados  no  Brasil, seja também dispensado  aos  imigrantes  de
origens  diversas  que  se radicaram definitivamente  no  País,  aqui
constituindo  família  e  patrimônio  e  que  contribuem  em   escala
considerável com o esforço de seu trabalho, de sua técnica e de  seus
recursos para o desenvolvimento da nossa produção;                   

         deliberou  o  Conselho  Monetário  Nacional,  em  sessão  de
13.7.67, a fixação das seguintes normas:                             

         II    -   Os   créditos   concedidos   a   pessoas   físicas
naturalizadas,  ou  às estrangeiras que aqui residam  e  trabalhem  e
apresentem  condições  de  estabilidade  caracterizada  pela  fixação
permanente,  com vínculos de família e patrimônio constituído,  serão
computados   como  aplicações  com  pessoas  e  firmas   genuinamente
nacionais.                                                           

         III  -  Serão  também incluídos naquele cômputo os  créditos
concedidos  a  firmas com sede no País, cujo capital social  pertença
predominantemente   às   pessoas  físicas  caracterizadas   no   item
precedente.                                                          

         IV  - Nas firmas cujo capital esteja em maioria representado
por  ações  ao  portador, o grau de nacionalidade será  apurado  pela
identificação  na última assembléia de acionistas,  sem  prejuízo  de
outras comprovações adequadas.                                       

         V  - Para o cálculo do global das operações de crédito a que
alude o citado dispositivo, deverão ser computadas pelas instituições
financeiras, com base nos balanços e balancetes mensais, as verbas do
ATIVO  REALIZÁVEL  relativas a empréstimos  em  geral,  incluídos  os
"Adiantamentos sobre Contratos de Câmbio" e "Títulos Descontados".   

         VI   -  Deverão  as  instituições  financeiras  munir-se  de
elementos hábeis que comprovem a condição das pessoas físicas  e  das
jurídicas beneficiadas pelas hipóteses previstas nos itens II, III  e
IV,  supra,  sempre que os créditos a elas destinados  representarem,
individualmente, mais de 0,5% do volume total de empréstimos  acusado
no último balancete levantado.                                       

                             Rio de Janeiro-GB, 21 de julho de 1967  


                             INSPETORIA DE BANCOS                    


                             Moacyr de Araújo Simões                 
                             Inspetor Geral                          











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