Revogada Norma
04/08/1967
#1738

Circular Nº 95

Admite notas promissórias rurais para liberação conforme Resolução nº 5, com condições específicas para regiões e prazos.

                         CIRCULAR N. 000095                          
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Aos                                                                  
Estabelecimentos Bancários                                           

         Comunicamos  que  o Conselho Monetário Nacional,  em  sessão
realizada  em 13 de julho de 1967, resolveu admitir, para  efeito  da
liberação prevista no item I-a, da Resolução nº 5, de 26 de agosto de
1965, notas promissórias rurais representativas de vendas a prazo  de
produtos   de  natureza  agrícola,  extrativa  vegetal  ou  pastoril,
efetuadas diretamente por produtor rural, nas seguintes condições:   

         a) tenham prazo até 120 dias;                               

         b)  hajam  sido descontadas a taxa igual ou inferior  a  12%
a.a.,  permitida a cobrança de comissão que não eleve em mais  de  3%
a.a. o custo da operação;                                            

         c)   refiram-se   a  operações  realizadas   até   30.11.67,
exclusivamente  nas regiões norte e nordeste do País,  e  estados  da
Bahia e Sergipe.                                                     

         2.   Obedecidas  as  condições  acima,  aceitar-se-ão  notas
promissórias  rurais  emitidas  por  Cooperativas  a  favor  de  seus
associados, e que constituem promessa de pagamento representativa  de
adiantamento por conta do preço dos produtos recebidos para venda.   

                             Rio de Janeiro-GB, 4 de agosto de 1967  


                             GERÊNCIA DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS         


                             Ernesto Albrecht                        
                             Gerente                                 





Perguntas e respostas

Qual é o prazo máximo para as notas promissórias rurais serem aceitas?
O prazo máximo é de 120 dias.
Até quando as operações com notas promissórias rurais devem ser realizadas para serem aceitas?
As operações devem ser realizadas até 30 de novembro de 1967.
O que foi decidido pelo Conselho Monetário Nacional em 13 de julho de 1967?
O Conselho Monetário Nacional decidiu admitir, para efeito da liberação prevista no item I-a da Resolução nº 5, de 26 de agosto de 1965, notas promissórias rurais representativas de vendas a prazo de produtos de natureza agrícola, extrativa vegetal ou pastoril, efetuadas diretamente por produtor rural, sob determinadas condições.
Quais regiões e estados são contemplados pela decisão do Conselho Monetário Nacional?
As regiões norte e nordeste do Brasil, e os estados da Bahia e Sergipe.
Quais são as condições para a admissão das notas promissórias rurais?
As condições são: a) prazo até 120 dias; b) taxa de desconto igual ou inferior a 12% ao ano, com comissão que não eleve o custo da operação em mais de 3% ao ano; c) operações realizadas até 30 de novembro de 1967, exclusivamente nas regiões norte e nordeste do Brasil, e nos estados da Bahia e Sergipe.
Notas promissórias rurais emitidas por cooperativas são aceitas?
Sim, desde que obedeçam às condições estabelecidas, as notas promissórias rurais emitidas por cooperativas a favor de seus associados, representando promessa de pagamento por adiantamento do preço dos produtos recebidos para venda, são aceitas.
Qual é a taxa de desconto permitida para as notas promissórias rurais?
A taxa de desconto permitida é igual ou inferior a 12% ao ano, com a possibilidade de cobrança de comissão que não eleve o custo da operação em mais de 3% ao ano.

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