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Admite notas promissórias rurais para liberação conforme Resolução nº 5, com condições específicas para regiões e prazos.
CIRCULAR N. 000095
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Aos
Estabelecimentos Bancários
Comunicamos que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
realizada em 13 de julho de 1967, resolveu admitir, para efeito da
liberação prevista no item I-a, da Resolução nº 5, de 26 de agosto de
1965, notas promissórias rurais representativas de vendas a prazo de
produtos de natureza agrícola, extrativa vegetal ou pastoril,
efetuadas diretamente por produtor rural, nas seguintes condições:
a) tenham prazo até 120 dias;
b) hajam sido descontadas a taxa igual ou inferior a 12%
a.a., permitida a cobrança de comissão que não eleve em mais de 3%
a.a. o custo da operação;
c) refiram-se a operações realizadas até 30.11.67,
exclusivamente nas regiões norte e nordeste do País, e estados da
Bahia e Sergipe.
2. Obedecidas as condições acima, aceitar-se-ão notas
promissórias rurais emitidas por Cooperativas a favor de seus
associados, e que constituem promessa de pagamento representativa de
adiantamento por conta do preço dos produtos recebidos para venda.
Rio de Janeiro-GB, 4 de agosto de 1967
GERÊNCIA DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS
Ernesto Albrecht
Gerente
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