Revogada Norma
25/08/1967
#1465

Circular Nº 96

Estabelece normas complementares para contratação e registro de empréstimos externos por bancos autorizados a operar em câmbio.

                         CIRCULAR N. 000096                          
                         ------------------                          


Ao                                                                   
Banco   Nacional  do  Desenvolvimento  Econômico,   aos   Bancos   de
Investimento  ou de Desenvolvimento privados e aos Bancos  Comerciais
autorizados a operar em câmbio                                       


         Comunicamos   que   a   Diretoria   deste   Banco   resolveu
estabelecer as seguintes normas complementares às Resoluções nºs 63 e
64, de 21 e 23.8.67:                                                 

         I  -  Para os fins previstos no item IV da Resolução nº  63,
deverão  os bancos interessados em contratar empréstimos externos  ao
amparo  daquela  Resolução preencher, para cada operação,  formulário
cujo  modelo segue junto a esta Circular (Anexo nº 1), apresentando-o
à  Gerência  de  Fiscalização  e Registro  de  Capitais  Estrangeiros
(FIRCE),  no Rio de Janeiro (GB), ou à Delegacia deste Banco  em  São
Paulo (SP), onde será obtida imediata solução à consulta.            

         II  -  A  partir  de 15 de setembro próximo,  as  Delegacias
deste  Banco  sediadas  em Porto Alegre (RS), Curitiba  (PR),  Recife
(PE),  Belo  Horizonte  (MG)  e  Salvador  (BA),  estarão  igualmente
habilitadas a solucionar prontamente os pedidos da espécie  que  lhes
forem apresentados.                                                  

         III  -  O  registro do empréstimo deverá ser  requerido,  na
forma do Art. 5º da Lei nº 4.131, de 3.9.1962, modificada pela Lei nº
4.390,  de 29.8.1964, mediante preenchimento do modelo BC-Refin,  que
poderá  ser  entregue  no  mesmo local de  apresentação  da  consulta
inicial,  acompanhado  unicamente de uma via do  contrato  de  câmbio
respectivo,  devidamente  liquidado,  e  do  original  do  formulário
mencionado no item I.                                                

         IV  - Os estabelecimentos que vierem a realizar as operações
indicadas  prestarão  as  informações  mencionadas  no  item  VII  da
Resolução  nº  63,  de  21.8.67, mediante  encaminhamento,  ao  Banco
Central, de relações, segundo os modelos inclusos (Anexos nºs 2 e 3),
em  que se especifiquem, não apenas as variações do mês anterior, mas
todas as operações até então realizadas e pendentes de liquidação.   

         Referidas   relações   serão  enviadas   pelos   bancos   de
investimento e de desenvolvimento à Inspetoria do Mercado de Capitais
(ISMEC)  e, pelos bancos comerciais, à Inspetoria de Bancos  (ISBAN),
acompanhando os balancetes mensais.                                  

         V  - Na forma dos itens I e II da citada Resolução nº 63,  a
contratação de empréstimos externos, pelas instituições financeiras a
que se referem aquela Resolução e a de nº 64, só é admitida para fins
de  repasse  a empresas no país, quer para financiamento  de  capital
fixo,  quer de capital de movimento, e com observância das  seguintes
condições e limites:                                                 

         a)  BNDE,  Bancos  de  investimento  ou  de  desenvolvimento
privados:                                                            

         1.  Empréstimos externos, com prazo de um a dois anos:  duas
(2) vezes o montante do capital realizado e reservas livres do Banco;

         2.  Empréstimos  externos com prazo superior  a  dois  anos:
duas (2) vezes, idem;                                                

         b) Bancos comerciais:                                       

         -  Empréstimos externos com prazo máximo de até um ano: duas
(2) vezes, idem.                                                     

         O  cômputo,  para efeito de observância dos  limites  supra,
será  pelo  saldo  dos  empréstimos externos (valor  original,  menos
amortização).                                                        

                             Rio de Janeiro-GB, 25 de agosto de 1967 


GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E REGISTRO     INSPETORIA DE BANCOS         
DE CAPITAIS ESTRANGEIROS                                             


Américo de Araújo Fraga                 Moacyr de Araújo Simões      
Gerente em exercício                    Inspetor Geral               




INSPETORIA DO MERCADO DE CAPITAIS                                    


Arino de Ramos da Costa                                              
Inspetor Geral                                                       



Obs:   o   anexo  deste  normativo  se  encontra  à  disposição   dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.