Revogada Norma
20/09/1967
#1423

Circular Nº 98

Estabelece regras para apresentação de numerário dilacerado em maços para troco.

                         CIRCULAR N. 000098                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras                                             


         Comunicamos  que, a partir de outubro vindouro, o  numerário
dilacerado apresentado a este Banco, para troco, deverá vir  agrupado
em maços de 100 (cem) unidades, do mesmo valor, com todas as notas na
mesma posição de leitura, dispensando-se a exigência de separação das
cédulas do antigo cruzeiro, daquelas que contenham a reimpressão  das
características do atual padrão monetário.                           

         2.  Assim, fica cancelado o item 4 de nossa Circular nº  86,
de 11.4.1967.                                                        

                           Rio de Janeiro-GB, 20 de setembro de 1967 


                           BANCO CENTRAL DO BRASIL                   
                           Gerência do Meio Circulante               


                           Sócrates Galvêas                          
                           Gerente substituto                        















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