Revogada Norma
22/09/1967
#1413

Resolução Nº 69

FIXA PERCENTUAL DE 10% DO VALOR TOTAL DOS DEPOSITOS DOS BANCOS EM APLICACAO DE OPERACOES DE CREDITO RURAL.

                        RESOLUCAO N. 000069                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL  DO  BRASIL, na forma  da  deliberação  do
Conselho Monetário Nacional, em sessão de 21 de setembro de 1967, com
base no disposto nos arts. 4º, incisos VI, IX e XIV, alínea "c", e 9º
da  Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 21 da Lei nº
4.829, de 5 de novembro de 1965 e 28 do Decreto nº 58.380, de  10  de
maio de 1966,                                                        

R E S O L V E:                                                       

         I  -  Os  estabelecimentos bancários  manterão  aplicada  em
operações  típicas  de crédito rural, contratadas com  produtores  ou
suas  cooperativas, importância equivalente a 10% (dez por cento)  do
valor total de seus depósitos, deles excluídos:                      

         a) depósitos a prazo fixo com correção monetária;           

         b) depósitos vinculados a operações de câmbio;              

         c)  depósitos transitórios de entidades públicas, destinados
a pagamento de salários do funcionalismo ou oriundos de recolhimentos
de  tributos e de contribuições à Previdência Social, que  devam  ser
transferidos a estabelecimentos oficiais de crédito;                 

         d)  depósitos  de  Governos Estaduais e Municipais,  e  suas
Autarquias, nos respectivos bancos oficiais.                         

         Serão  igualmente dedutíveis os recolhimentos  compulsórios,
em dinheiro, mantidos no Banco Central por força do que dispõe o art.
4º, inciso XIV, da Lei nº 4.595.                                     

         II  -  As  instituições  que não desejarem  ou  não  puderem
cumprir  a  obrigação  expressa  no  item  I,  recolherão  as   somas
correspondentes ao Banco Central, para crédito do FUNAGRI,  vinculada
sua  aplicação à finalidade específica. Esses recolhimentos  renderão
juros de 6% (seis por cento) ao ano.                                 

         III  -  Os  estabelecimentos bancários  poderão  atender  ao
estipulado  no item I de forma gradativa, conjugando a efetivação  de
novas  operações  de crédito rural com a entrega, em complemento,  de
recursos  ao  Banco  Central (item II), de modo  que  a  soma  destas
parcelas  seja  equivalente à importância que  exceder  ao  acréscimo
mensal  de  2%  (dois  por cento) sobre o volume de  seus  depósitos,
verificados a partir de 5.9.67.                                      

         IV   -   Ao  ser  levantado  o  balancete  em  5.11.67,   os
estabelecimentos bancários já deverão estar com sua posição  ajustada
ao  que  determina o item III, conservando-a daí por diante com  base
nos balancetes e balanços subseqüentes.                              

         V  -  Para efeito do que trata o item I, consideram-se  como
financiamentos rurais os créditos destinados às finalidades previstas
no art. 11 do Decreto nº 58.380, de 10.5.66, bem como os destinados à
atividade pesqueira, de acordo com o art. 18 do Decreto-lei  nº  221,
de 28.2.67.                                                          

         VI  - As operações referidas no item V serão contratadas com
base  nos  instrumentos criados pela Lei nº 492, de 30 de  agosto  de
1937, e pelo Decreto-lei nº 167, de 14.2.67.                         

         VII  -  As  operações de crédito rural previstas no  item  I
serão  realizadas a taxa de juros não superior a 12% (doze por cento)
ao  ano  e acrescida de comissão de fiscalização de até 2% (dois  por
cento) ao ano, elevável esta até 6% (seis por cento) ao ano quando se
tratar  de operação de valor superior a 50 (cinqüenta) vezes o  maior
salário  mínimo em vigor no País, ou de valor que, somado ao montante
dos  financiamentos  de responsabilidade do mesmo  cliente,  venha  a
ultrapassar aquele limite.                                           

         VIII  -  Quando  se  tratar  de empréstimos  realizados  com
cooperativas  de  produtores  rurais  para  refinanciamento  a   seus
associados, os juros serão, no máximo, de 10% (dez por cento) ao ano,
observado,  quanto à comissão de fiscalização, o limite  referido  no
item anterior.                                                       

         IX  - Os financiamentos realizados com recursos liberados na
forma da Resolução nº 5, de 26.8.65, serão aplicados às taxas máximas
de juros e comissão de fiscalização admitidas nos itens VII e VIII.  

         X  - Nas operações contratadas para utilização parcelada  do
crédito,  somente  serão computadas, para efeito  de  cumprimento  do
disposto  nos  itens I e III, as quantias efetivamente entregues  aos
beneficiários.                                                       

         XI  - Não serão consideradas, para efeito da obrigação a que
se referem os itens I e III da presente, as parcelas das operações de
crédito  rural  objeto  de redesconto ou refinanciamento  pelo  Banco
Central e as operações efetuadas na forma da Resolução nº 5.         

         XII   -  O  não  cumprimento  do  disposto  nesta  Resolução
sujeitará  o infrator às penalidades capituladas na Lei nº 4.595,  de
31.12.64, e no Decreto nº 58.380, de 10.5.66.                        

                           Rio de Janeiro-GB, 22 de setembro de 1967 


                           BANCO CENTRAL DO BRASIL                   


                           Ruy Aguiar da Silva Leme                  
                           Presidente                                








Perguntas e respostas

O que devem fazer as instituições que não puderem cumprir a obrigação de aplicação em crédito rural?
As instituições que não desejarem ou não puderem cumprir a obrigação de aplicação em crédito rural devem recolher as somas correspondentes ao Banco Central, para crédito do FUNAGRI, com aplicação vinculada à finalidade específica. Esses recolhimentos renderão juros de 6% ao ano.
Quais tipos de depósitos são excluídos da obrigação de aplicação em crédito rural segundo a Resolução nº 69?
São excluídos os depósitos a prazo fixo com correção monetária, depósitos vinculados a operações de câmbio, depósitos transitórios de entidades públicas destinados a pagamento de salários do funcionalismo ou oriundos de recolhimentos de tributos e contribuições à Previdência Social, e depósitos de Governos Estaduais e Municipais e suas Autarquias nos respectivos bancos oficiais.
Quais são as taxas de juros máximas permitidas para as operações de crédito rural?
As operações de crédito rural devem ser realizadas a uma taxa de juros não superior a 12% ao ano, acrescida de uma comissão de fiscalização de até 2% ao ano, elevável até 6% ao ano para operações de valor superior a 50 vezes o maior salário mínimo em vigor no País, ou de valor que, somado ao montante dos financiamentos de responsabilidade do mesmo cliente, venha a ultrapassar aquele limite.
Qual é a taxa de juros máxima para empréstimos realizados com cooperativas de produtores rurais?
Para empréstimos realizados com cooperativas de produtores rurais para refinanciamento a seus associados, a taxa de juros máxima é de 10% ao ano, observando o limite de comissão de fiscalização de até 2% ao ano, elevável até 6% ao ano em certos casos.
O que acontece se um estabelecimento bancário não cumprir as disposições da Resolução nº 69?
O não cumprimento das disposições da Resolução nº 69 sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no Decreto nº 58.380, de 10 de maio de 1966.
Quais são os instrumentos legais mencionados para a contratação das operações de crédito rural?
As operações de crédito rural devem ser contratadas com base nos instrumentos criados pela Lei nº 492, de 30 de agosto de 1937, e pelo Decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967.
O que estabelece a Resolução nº 69 do Banco Central do Brasil?
A Resolução nº 69 do Banco Central do Brasil estabelece que os estabelecimentos bancários devem manter aplicada em operações típicas de crédito rural uma importância equivalente a 10% do valor total de seus depósitos, excluindo alguns tipos específicos de depósitos.
Como os estabelecimentos bancários podem atender gradativamente à obrigação de aplicação em crédito rural?
Os estabelecimentos bancários podem atender gradativamente à obrigação conjugando a efetivação de novas operações de crédito rural com a entrega de recursos ao Banco Central, de modo que a soma dessas parcelas seja equivalente à importância que exceder ao acréscimo mensal de 2% sobre o volume de seus depósitos, verificados a partir de 5 de setembro de 1967.

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