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FIXA PERCENTUAL DE 10% DO VALOR TOTAL DOS DEPOSITOS DOS BANCOS EM APLICACAO DE OPERACOES DE CREDITO RURAL.
RESOLUCAO N. 000069
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma da deliberação do
Conselho Monetário Nacional, em sessão de 21 de setembro de 1967, com
base no disposto nos arts. 4º, incisos VI, IX e XIV, alínea "c", e 9º
da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 21 da Lei nº
4.829, de 5 de novembro de 1965 e 28 do Decreto nº 58.380, de 10 de
maio de 1966,
R E S O L V E:
I - Os estabelecimentos bancários manterão aplicada em
operações típicas de crédito rural, contratadas com produtores ou
suas cooperativas, importância equivalente a 10% (dez por cento) do
valor total de seus depósitos, deles excluídos:
a) depósitos a prazo fixo com correção monetária;
b) depósitos vinculados a operações de câmbio;
c) depósitos transitórios de entidades públicas, destinados
a pagamento de salários do funcionalismo ou oriundos de recolhimentos
de tributos e de contribuições à Previdência Social, que devam ser
transferidos a estabelecimentos oficiais de crédito;
d) depósitos de Governos Estaduais e Municipais, e suas
Autarquias, nos respectivos bancos oficiais.
Serão igualmente dedutíveis os recolhimentos compulsórios,
em dinheiro, mantidos no Banco Central por força do que dispõe o art.
4º, inciso XIV, da Lei nº 4.595.
II - As instituições que não desejarem ou não puderem
cumprir a obrigação expressa no item I, recolherão as somas
correspondentes ao Banco Central, para crédito do FUNAGRI, vinculada
sua aplicação à finalidade específica. Esses recolhimentos renderão
juros de 6% (seis por cento) ao ano.
III - Os estabelecimentos bancários poderão atender ao
estipulado no item I de forma gradativa, conjugando a efetivação de
novas operações de crédito rural com a entrega, em complemento, de
recursos ao Banco Central (item II), de modo que a soma destas
parcelas seja equivalente à importância que exceder ao acréscimo
mensal de 2% (dois por cento) sobre o volume de seus depósitos,
verificados a partir de 5.9.67.
IV - Ao ser levantado o balancete em 5.11.67, os
estabelecimentos bancários já deverão estar com sua posição ajustada
ao que determina o item III, conservando-a daí por diante com base
nos balancetes e balanços subseqüentes.
V - Para efeito do que trata o item I, consideram-se como
financiamentos rurais os créditos destinados às finalidades previstas
no art. 11 do Decreto nº 58.380, de 10.5.66, bem como os destinados à
atividade pesqueira, de acordo com o art. 18 do Decreto-lei nº 221,
de 28.2.67.
VI - As operações referidas no item V serão contratadas com
base nos instrumentos criados pela Lei nº 492, de 30 de agosto de
1937, e pelo Decreto-lei nº 167, de 14.2.67.
VII - As operações de crédito rural previstas no item I
serão realizadas a taxa de juros não superior a 12% (doze por cento)
ao ano e acrescida de comissão de fiscalização de até 2% (dois por
cento) ao ano, elevável esta até 6% (seis por cento) ao ano quando se
tratar de operação de valor superior a 50 (cinqüenta) vezes o maior
salário mínimo em vigor no País, ou de valor que, somado ao montante
dos financiamentos de responsabilidade do mesmo cliente, venha a
ultrapassar aquele limite.
VIII - Quando se tratar de empréstimos realizados com
cooperativas de produtores rurais para refinanciamento a seus
associados, os juros serão, no máximo, de 10% (dez por cento) ao ano,
observado, quanto à comissão de fiscalização, o limite referido no
item anterior.
IX - Os financiamentos realizados com recursos liberados na
forma da Resolução nº 5, de 26.8.65, serão aplicados às taxas máximas
de juros e comissão de fiscalização admitidas nos itens VII e VIII.
X - Nas operações contratadas para utilização parcelada do
crédito, somente serão computadas, para efeito de cumprimento do
disposto nos itens I e III, as quantias efetivamente entregues aos
beneficiários.
XI - Não serão consideradas, para efeito da obrigação a que
se referem os itens I e III da presente, as parcelas das operações de
crédito rural objeto de redesconto ou refinanciamento pelo Banco
Central e as operações efetuadas na forma da Resolução nº 5.
XII - O não cumprimento do disposto nesta Resolução
sujeitará o infrator às penalidades capituladas na Lei nº 4.595, de
31.12.64, e no Decreto nº 58.380, de 10.5.66.
Rio de Janeiro-GB, 22 de setembro de 1967
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ruy Aguiar da Silva Leme
Presidente
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