Norma
24/10/1967

Circular Nº 100

Estabelece regras e critérios para operações de crédito rural e comercialização, incluindo taxas, fiscalização e contabilização.

                         CIRCULAR N. 000100                          
                         ------------------                          


Aos                                                                  
Estabelecimentos Bancários                                           

         Para  cumprimento  do  disposto  na  Resolução  nº  69,   de
22.9.67, transmitimos os seguintes esclarecimentos e recomendações:  

         1. Só serão admitidas a enquadramento as operações:         

         I  -  que  forem  realizadas às taxas de juros  e  comissões
estabelecidas  no item VII da mencionada Resolução, esclarecido  que,
no  caso  de  empréstimos a cooperativas de produtores  rurais,  para
repasse aos seus associados, levar-se-á em conta, para a determinação
da taxa de comissão, o valor dos créditos individuais que fizerem aos
mesmos;                                                              

         II  - que forem contratadas através dos instrumentos criados
pela  Lei  nº 492, de 30.8.37, e pelo Decreto-lei nº 167, de 14.2.67,
com estrita observância do disposto no art. 5º do mencionado Decreto-
lei nº 167;                                                          

         III  -  que,  no seu deferimento, tenham sido observados  os
seguintes princípios:                                                

         a)  idoneidade  do  mutuário, apurada  através  de  registro
cadastral, obrigatoriamente existente junto ao órgão financiador;    

         b)   vinculação   do  crédito  a  orçamento  específico   da
atividade ou aquisição financiada;                                   

         c)  fiscalização obrigatória pelo menos uma vez no curso  do
empréstimo,  que  poderá  ser delegada a instituição  de  assistência
técnica de reconhecida reputação;                                    

         d) adequação, suficiência e oportunidade do crédito;        

         e)  liberação  do  crédito  em  função  das  necessidades  e
fixação  de  prazo  para o reembolso em sincronia com  os  ciclos  de
produção e comercialização normal dos bens produzidos.               

         2.  Nas  operações  de comercialização, contratadas  com  os
produtores ou suas cooperativas - cujos títulos não deverão ter prazo
superior  a  120  dias - admitir-se-á que os juros e comissões  sejam
cobrados  antecipadamente,  sob a forma  de  desconto,  dispensado  o
cumprimento  das exigências constantes das letras "b" e "c"  do  item
acima,  esclarecido, ainda, quando se tratar de títulos  relativos  à
comercialização  de bovinos, que somente serão admitidos  aqueles  em
que figure como adquirente frigorífico ou indústria de abate.        

         3.   Além   das  operações  relacionadas  com  a   atividade
pesqueira, mencionadas no parágrafo único, do art. 18, do Decreto-lei
nº  221,  de 28.2.67, consideram-se, para os efeitos do que dispõe  a
Resolução nº 69, como operações de crédito rural, conforme  define  o
art. 11 do Decreto nº 58.380, de 10.5.66, as abaixo caracterizadas:  

         a)  Custeio  -  as destinadas ao suprimento  de  capital  de
trabalho para atender às seguintes atividades:                       

         -  agrícola: despesas normais do ciclo produtivo  abrangendo
todos  os  encargos, desde o preparo das terras até o  beneficiamento
primário  da  produção obtida e seu armazenamento  no  imóvel  rural,
inclusive.  Estende-se,  ainda,  ao atendimento  de  despesas  com  a
extração  de  produtos vegetais espontâneos e seu  preparo  primário.
Admissível,  outrossim,  o financiamento isolado  para  aquisição  de
mudas,  sementes, corretivos do solo, defensivos e  outros  bens  que
integram o custeio de produção.                                      

         -  pecuário: quando destinadas a qualquer despesa normal  da
exploração   no   período  considerado,  admissível,  igualmente,   o
financiamento  isolado  de bens componentes  do  respectivo  custeio,
inclusive  para  a  aquisição  de  sal,  arame,  forragens,   rações,
concentrados minerais, sêmen, hormônios, produtos de uso  veterinário
em geral, corretivos do solo, defensivos, adubos, bem assim o custeio
da  piscicultura, apicultura, sericicultura, a limpeza e  restauração
de  pastagens, fenação, silagem, formação de capineiras e  de  outras
culturas forrageiras de ciclo não superior a dois anos, cuja produção
se destine ao consumo de rebanho próprio.                            

         -  industrialização ou beneficiamento: desde que a  matéria-
prima   empregada   seja   de  produção  preponderantemente   própria
(exigência   dispensável  nas  operações  com   cooperativas)   serão
financiáveis  despesas com mão-de-obra, manutenção e  conservação  do
equipamento,  aquisição  de materiais secundários  indispensáveis  ao
processamento industrial, sacaria, embalagem, armazenamento,  seguro,
preservação, impostos, fretes, carretos e outros encargos que  venham
a ser admitidos.                                                     

         b)  Investimentos - as destinadas à formação de capital fixo
ou semifixo em bens de serviços:                                     

         -  capital  fixo:  inversões para  a  fundação  de  culturas
permanentes,  inclusive pastagens, florestamento  e  reflorestamento,
construção,  reforma  ou  ampliação  de  benfeitorias  e  instalações
permanentes,  aquisição de máquinas e equipamentos de longa  duração,
eletrificação rural, obras de irrigação e drenagem ou de  recuperação
do solo, irrigação e açudagem e, respeitadas as disposições do Código
Florestal, desmatamento e destocamento.                              

         -  capital semifixo: inversões para aquisição de animais  de
grande,  médio  e  pequeno porte, destinados à  criação  ou  serviço;
máquinas,  implementos,  veículos,  equipamentos  e  instalações   de
desgastes a curto e médio prazo, utilizáveis nessas atividades.      

         c)   Comercialização  -  os  destinados  a   facilitar   aos
produtores  rurais,  diretamente ou através de suas  cooperativas,  a
colocação de suas safras, podendo ser concedidos:                    

         -  isoladamente,  ou como extensão do custeio,  para  cobrir
despesas  inerentes à fase imediata à colheita da  produção  própria,
compreendendo   armazenamento,  seguro,   manipulação,   preservação,
acondicionamento, impostos, fretes e carretos;                       

         -  mediante a negociação ou conversão em dinheiro de títulos
oriundos da venda de produção comprovadamente própria; e             

         -   mediante  operações  para  garantia  de  preços  mínimos
fixados pelo Governo Federal.                                        

         Os  créditos para custeio e investimento, quando  concedidos
a  pequenos  e  médios produtores, poderão incluir  recursos  para  a
manutenção  do agricultor e sua família, para a aquisição de  animais
destinados  a  produção necessária a sua subsistência,  medicamentos,
agasalhos,  roupas, utilidades domésticas, bem assim para instalações
sanitárias,  construção  e  reforma  de  benfeitorias  e  ainda  para
satisfação  de  necessidades  outras  fundamentais  ao  bem-estar  da
família rural.                                                       

         4.  As operações serão computadas pelo saldo devedor. Assim,
nos  financiamentos  para utilização parcelada  do  crédito,  somente
serão consideradas as quantias efetivamente entregues ao mutuário.   

         5.  Os estabelecimentos que não aplicarem, no período mensal
que se seguir à posição levantada, as parcelas devidas, recolherão ao
Banco  Central, até o dia 15 do mês subseqüente, a diferença  apurada
conforme item 11 do mapa.                                            

         6.   Embora   não  haja  limitação  de  valor,   quanto   às
aplicações, é aconselhável a diversificação de coobrigados.          

         7.  Junto com os documentos mensalmente remetidos à Gerência
de  Operações  Bancárias  (GEBAN), para o cálculo  dos  recolhimentos
compulsórios, será enviado, em três vias, acompanhado de uma  via  do
balancete mensal analítico, mapa segundo o modelo anexo, destinado  à
Gerência da Coordenação do Crédito Rural e Industrial (GECRI), o qual
retratará  a  posição  do Banco relativamente  à  obrigatoriedade  de
aplicação de 10% dos depósitos em crédito rural.                     

         8.  Contém o aludido mapa todas as indicações necessárias ao
atendimento  das determinações da Resolução, orientando, devidamente,
desde  o  cálculo para apuração do montante mínimo a ser  mantido  em
operações  rurais ou recolhido a crédito do FUNAGRI  (FNRR)  para  os
mesmos fins, até os procedimentos de formalização de recolhimentos ou
pedidos de liberação porventura cabíveis.                            

         9.  É importante assinalar a faculdade prevista no item  III
da  Resolução,  através do qual se estabelece um  esquema  escalonado
para atendimento da exigência legal relativamente ao nível mínimo  em
que  se  devam  situar  as  aplicações  da  espécie.  Segundo  aquela
disposição,  os  Bancos  que  ainda  não  mantêm  aplicações  que  se
enquadrem   rigorosamente  nas  presentes  instruções   em   montante
equivalente  ao exigido, poderão reajustar suas posições  mediante  a
contratação  de  novas operações ou a formalização de  recolhimentos,
sempre  que  o  crescimento de seus depósitos,  com  relação  ao  mês
anterior,  verificados a partir de 5.9.67, se situe em  nível  mensal
superior a 2%.                                                       

         10. Na contabilização observar-se-á (Circular 93):          

         a)   as   importâncias   relativas   às   aplicações   serão
registradas em "02 - Empréstimos", títulos e subtítulos adequados;   

         b)  as parcelas recolhidas ao Banco Central, em "04 - Outros
créditos", título "004 - Banco Central - Recolhimento especial".     

         11.  Fica estabelecido, para efeito do disposto no item  XII
da  Resolução,  que a impontualidade na efetivação dos  recolhimentos
devidos  acarretará  para o estabelecimento faltoso  a  aplicação  de
multa,   na   proporção  abaixo,  sobre  a  parcela  não   recolhida,
independentemente de outras sanções previstas em lei:                

         - até 10 dias .................................         10% 

         - mais de 10 dias até 20 dias .................         20% 

         - mais de 20 dias .............................         30% 


                           Rio de Janeiro-GB, 24 de aoutubro de 1967 


                           BANCO CENTRAL DO BRASIL                   


                           Ary Burger                                
                           Diretor