Revogada Norma
17/11/1967
#1684

Resolução Nº 72

Estabelece condições para abertura e transferência de agências bancárias e Caixas Econômicas.

                        RESOLUCAO N. 000072                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL  DO  BRASIL, na forma  da  deliberação  do
Conselho Monetário Nacional, em sessão de 16 de novembro de 1967, com
base  nos arts. 4º, inciso VIII, 9º e 10, inciso IX, alínea  "b",  da
Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,                             

R E S O L V E:                                                       

         I  -  Condicionar,  a  partir de 1968,  a  autorização  para
abertura de novas agências e filiais de estabelecimentos bancários  e
Caixas Econômicas, a que os requerentes operem à taxa de juros até 1%
ao mês, acrescida de comissões e despesas que não ultrapassem a mesma
percentagem.                                                         

         II  -  Subordinar a transferência de agências a um  programa
de melhor distribuição da rede bancária nacional.                    

         III  -  Sobrestar, até que seja definido o programa  de  que
trata  o item II, o exame de pedidos de transferência de agências  de
estabelecimentos  bancários  e Caixas  Econômicas  existentes  até  a
presente data, excetuados os amparados na regra fixada no item XI  da
Resolução nº 43, de 28 de dezembro de 1966.                          

                           Rio de Janeiro-GB, 17 de novembro de 1967 


                           BANCO CENTRAL DO BRASIL                   


                           Ruy Aguiar da Silva Leme                  
                           Presidente                                








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