RESOLUCAO N. 000072
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma da deliberação do
Conselho Monetário Nacional, em sessão de 16 de novembro de 1967, com
base nos arts. 4º, inciso VIII, 9º e 10, inciso IX, alínea "b", da
Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
R E S O L V E:
I - Condicionar, a partir de 1968, a autorização para
abertura de novas agências e filiais de estabelecimentos bancários e
Caixas Econômicas, a que os requerentes operem à taxa de juros até 1%
ao mês, acrescida de comissões e despesas que não ultrapassem a mesma
percentagem.
II - Subordinar a transferência de agências a um programa
de melhor distribuição da rede bancária nacional.
III - Sobrestar, até que seja definido o programa de que
trata o item II, o exame de pedidos de transferência de agências de
estabelecimentos bancários e Caixas Econômicas existentes até a
presente data, excetuados os amparados na regra fixada no item XI da
Resolução nº 43, de 28 de dezembro de 1966.
Rio de Janeiro-GB, 17 de novembro de 1967
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ruy Aguiar da Silva Leme
Presidente